TJMA - 0000354-50.2017.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 18:55
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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08/01/2023 17:04
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:02
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo Judicial n.º 0000354-50.2017.2011.8.10.0139 TERMO DE AUDIÊNCIA - UNA Aos vinte e sete (27) dias do mês de setembro do ano de 2022, às 17:00 horas, na sala de audiência do Fórum Local, onde estavam presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
PAULO DE ASSIS RIBEIRO, nos autos do processo em epígrafe, sendo requerente BERNARDO DA SILVA e requerido(a) BANCO BRADESCO S/A.
Feito o pregão, foi constatada a ausência do(a) autor(a) e seu advogado, apesar de devidamente intimados, conforme intimação no diário eletrônico de justiça nacional.
Ausente o demandado.
Iniciada a audiência, foi verificado a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada.
Por fim, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
O(a) autor(a) deixou de comparecer a esta audiência sem justificar sua ausência, apesar de devidamente intimado.
O artigo 51, da Lei dos Juizados Especiais, em seu inciso I, prevê como causa de extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor deixa de comparecer à qualquer uma das audiências do processo.
Posto isso, com fundamento nos motivos e dispositivos acima mencionados, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento do (a) autor ao presente ato.
Isento de custas na justiça de primeiro grau.
Publicada esta, em audiência, cientes os presentes.
Dispensada a intimação do reclamante, com observância ao disposto no artigo 51, § 1º.
Transitada em julgada, arquivem-se, com baixa nos registros.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da 1ª Vara de Vargem Grande.”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado por se tratar de demanda do PJE.
Eu, Jair Costa Carvalho, Auxiliar Judiciário, digitei. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
30/09/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 17:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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29/09/2022 11:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/03/2022 13:51
Audiência Una designada para 27/09/2022 17:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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14/03/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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