TJMA - 0801224-88.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
25/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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18/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:07
Juntada de petição
-
07/05/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 11:59
Juntada de petição
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02/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:03
Juntada de petição
-
03/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 17:44
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801224-88.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material” proposta por Maria das Graças Oliveira da Silva contra Banco Bradesco S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 344689994-4, o qual alega não ter contratado.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos.
Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito com julgamento do mérito, com fundamento na renúncia do direito em que se funda a ação, a teor do art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, é possível a renúncia ao direito em que se funda a ação, independentemente da anuência da parte adversa.
Isso porque tal instituto constitui direito público subjetivo da parte, prescindindo da aquiescência da parte contrária.
A renúncia representa o reconhecimento da procedência do pedido ao avesso, pois atinge o direito material, sem liberar a parte da obrigação de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a renúncia pode ser manifestada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito.
In casu, o pedido de renúncia sobreveio após a apresentação de contestação, com a apresentação do contrato ora impugnado, acompanhado do comprovante de transferência dos valores, os quais foram disponibilizados na conta corrente de titularidade da parte demandante (ID 85354927 – pág. 28/38).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a renúncia pleiteada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
25/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801224-88.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material” proposta por Maria das Graças Oliveira da Silva contra Banco Bradesco S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 344689994-4, o qual alega não ter contratado.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos.
Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito com julgamento do mérito, com fundamento na renúncia do direito em que se funda a ação, a teor do art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, é possível a renúncia ao direito em que se funda a ação, independentemente da anuência da parte adversa.
Isso porque tal instituto constitui direito público subjetivo da parte, prescindindo da aquiescência da parte contrária.
A renúncia representa o reconhecimento da procedência do pedido ao avesso, pois atinge o direito material, sem liberar a parte da obrigação de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a renúncia pode ser manifestada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito.
In casu, o pedido de renúncia sobreveio após a apresentação de contestação, com a apresentação do contrato ora impugnado, acompanhado do comprovante de transferência dos valores, os quais foram disponibilizados na conta corrente de titularidade da parte demandante (ID 85354927 – pág. 28/38).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a renúncia pleiteada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
19/05/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:38
Homologada renúncia pelo autor
-
05/04/2023 04:41
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801224-88.2022.8.10.0106 AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
10/02/2023 17:40
Juntada de petição
-
10/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 05:33
Juntada de contestação
-
17/01/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 13:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 04:12
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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20/10/2022 04:12
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 09:37
Juntada de petição
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13/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801224-88.2022.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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