TJMA - 0801458-53.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:03
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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14/03/2023 16:27
Juntada de termo de juntada
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27/02/2023 09:18
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801458-53.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Responsabilidade do Fornecedor Autor: PAULO RODRIGUES MENDES NETO Reu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: PAULO RODRIGUES MENDES NETO ADVOGADO(A): LUCAS RIOS COELHO CUNHA - OABMA24781 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OABPE21449-A PROCURADORIA: Procuradoria do MercadoLivre.com Atividades de Internet - OAB[] VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por PAULO RODRIGUES MENDES NETO em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 85505189 .
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 14 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 15 de fevereiro de 2023 às 15h28min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 15 de fevereiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
15/02/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:04
Homologada a Transação
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10/02/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 14:32
Juntada de termo
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10/02/2023 13:52
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801458-53.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Responsabilidade do Fornecedor Autor: PAULO RODRIGUES MENDES NETO Reu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OABPE21449-A PROCURADORIA: Procuradoria do MercadoLivre.com Atividades de Internet - OAB[] VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id 82828082 interpostos pela parte Autora.
Imperatriz-MA, 8 de fevereiro de 2023 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 9 de fevereiro de 2023 às 15h17min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 9 de fevereiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
09/02/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:06
Juntada de petição
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28/01/2023 03:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801458-53.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Responsabilidade do Fornecedor Autor: PAULO RODRIGUES MENDES NETO Reu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: PAULO RODRIGUES MENDES NETO ADVOGADO(A): LUCAS RIOS COELHO CUNHA - OABMA24781 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OABPE21449-A PROCURADORIA: Procuradoria do MercadoLivre.com Atividades de Internet - OAB[] VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por PAULO RODRIGUES MENDES NETO contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e obrigação de fazer, pois afirma que sofreu bloqueio indevido de sua conta bancária.
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.
De igual modo, a reclamada reveste-se da condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do estatuto em comento.
Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Compete ao prestador de serviços o convencimento do magistrado acerca da inexistência de falhas na sua execução, sob pena de responsabilidade civil independente de apuração de culpa/dolo.
Esta é a inteligência do artigo 14 do CDC.
DO FATO LESIVO Alega a parte demandante que fora surpreendida com o bloqueio indevido em sua conta bancária, ficando impossibilitado de realizar qualquer transação desde 06/10/2022.
Somente após a concessão da liminar, em 18/10/2022, a conta foi reabilitada.
Em sua defesa o banco requerido informa que o bloqueio na conta da parte autora se deu por motivos de segurança, em razão de movimentações estranhas, cadastros em duplicidade e empréstimo em outra conta registrada em nome do autor.
Analisando detidamente todo o complexo probatório do feito, verifico que realmente a parte autora sofreu bloqueio indevidamente em sua conta bancária, e ficou impedid a de realizar transações financeiras em sua conta bancária por um longo período.
O ordenamento jurídico permite o bloqueio preventivo de contas para garantir a segurança do sistema financiero, contudo, a instituição financeira não respeitou o prazo de 72 (setenta e duas) horas previsto pelas normas elaboradas pelo Banco Central (Resoluções 142 e 147 do Banco Central), através das quais ficou estabelecida a possibilidade de suspensão preventiva do serviço, permitindo que a instituição, que mantém a conta do usuário recebedor, pessoa física, possa efetuar um bloqueio cautelar dos recursos, por até 72 horas, em casos de suspeita de fraude, notificando-se o destinatário dos recursos.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, haja vista que as justificativas apresentadas em defesa não são suficientes para comprovar a ausência de ato ilícito.
Decerto, não se pode conceber que a conta do autor permaneça bloqueada por motivo de segurança durante período indefinido .
Aliás, sequer houve comprovação posterior de que o autor fez os cadastros em duplicidade.
Tais circunstâncias demonstram de forma inequívo c a a falha na prestação do serviço do banco demandado, e por este motivo, não pode ser outro o posicionamento deste juízo senão o de reconhecimento do ato ilícito praticado pelo banco.
DO DANO MORAL No que diz respeito ao alegado dano extrapatrimonial, agindo como agiu, a demandada ofendeu a honra da parte autora em patamar superior ao mero dissabor.
Desta forma, é imperioso o dever reparatório imputado à instituição pelas repercussões danosas advindas do episódio, tais como a privação do uso do serviço bancário e o desgaste com a situação lesiva narrada nos autos, ignorando o consumidor e seus direitos básicos.
A este respeito, a jurisprudência é uníssona em afirmar que o bloqueio indevido de conta bancária caracteriza dano moral ao privar o usuário do serviço e submetê-lo a situação danosa.
Veja-se: “ CIVIL.
DANOS MORAIS POR BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA.
OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
POTENCIALIDADE DANOSA DO ATO.
Não há que se cogitar em comprovação do dano como requisito para a indenização por danos morais diante da impossibilidade de verificação empírica dos atributos da personalidade.
Ocorrendo ato objetivamente capaz de gera prejuízo moral como a vergonha, dor ou humilhação, incidem as normas civis que geram dever de indenizar.
Indenização dos danos morais que se faz devida.
A quantia pleiteada na inicial para a indenização dos danos morais está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade em face do dano gerado(TRF-5.
AC: 311096 PE 2000.8300.010773-6.
Rel.
Des.
Rogério Fialho Morais).
Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano à personalidade advinda dos fatos analisados, especialmente por tratar-se de impedimento injusto de utilização da conta bancária pela parte requerente, aliado aos obstáculos enfrentados pela parte demandante para a solução do caso em tela, bastando apenas a apuração da cifra reparatória.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, levando-se em conta o ato da requerida – a realização de bloqueio indevido da conta bancária da parte demandante – e a consequência desses atos, qual seja, o impedimento de realização de transações bancárias pela parte demandante são causadores dos danos morais suportados pela mesma.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais deve-se levar em consideração algumas particularidades, tais como que: 1) a parte demandante permaneceu por mais de 15 dias com sua conta bancária bloqueada, conforme demonstrado pelas reclamações administrativas , sendo inegáveis os transtornos, vexações, uma vez que a vida moderna praticamente exige a utilização de conta, seja para comodidade do usuário, ou para realização das atividades civis; 2) as tentativas da parte autora de obter solução extrajudicial da questão, sem êxito, sendo que a parte demandante ficou com parte de seu salário retida; 3) o comportamento da empresa, a qual poderia ter evitado a situação utilizando de uma maior cautela no momento da instauração dos seus procedimentos de segurança e conclusão em tempo hábil; 4) considerando as condições pessoais e econômicas do ofendido, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido; DECIDO fixar, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 4 .000,00 ( quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados por PAULO RODRIGUES MENDES NETO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA , nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR o demandado no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 4 .000,00 ( quatro mil reais). b) CONFIRMAR A LIMINAR deferida nos autos, que determinou " que o reclamado desbloqueie a conta no Mercado Pago do autor para que realize movimentações e saques dos valores depositados, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) em caso de descumprimento, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias".
O valor da reparação deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) .
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC), independente de nova intimação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema.
Intimem-se as partes.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora.
Após, arquive-seImperatriz-MA, 16 de dezembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 9 de janeiro de 2023 às 12h57min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 9 de janeiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
09/01/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 10:37
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 13:55
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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08/12/2022 04:29
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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28/11/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:25
Juntada de protocolo
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801458-53.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Responsabilidade do Fornecedor Autor: PAULO RODRIGUES MENDES NETO Reu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OABPE21449-A PROCURADORIA: Procuradoria do MercadoLivre.com Atividades de Internet - OAB[] VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A)para, no prazo de 5 dias, MANIFESTAR-SE acerca do(a)(s) documentos juntados pela parte autora (nos id 80528869 e id80739523).
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O A parte autora requereu em audiência a juntada de novas provas.
Considerando que a audiência anterior foi somente conciliatória (artigo 33 da Lei nº. 9.099/95), concedo à parte demandante o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada das provas.
Após a juntada de nova documentação pela autora, intime-se a ré para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 10 de novembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 18 de novembro de 2022 às 10h31min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, SOLANE SANTANA VELOZO CARVALHO, Auxiliar Judiciária, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 18 de novembro de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
18/11/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:49
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801458-53.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Responsabilidade do Fornecedor Autor: PAULO RODRIGUES MENDES NETO Reu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OABPE21449-A PROCURADORIA: Procuradoria do MercadoLivre.com Atividades de Internet - OAB[] VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a ré para se manifestar em 05 (cinco) dias, de nova documentação juntado pela autora INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O A parte autora requereu em audiência a juntada de novas provas.
Considerando que a audiência anterior foi somente conciliatória (artigo 33 da Lei nº. 9.099/95), concedo à parte demandante o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada das provas.
Após a juntada de nova documentação pela autora, intime-se a ré para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 10 de novembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 16 de novembro de 2022 às 08h54min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 16 de novembro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
16/11/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 08:48
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801458-53.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Responsabilidade do Fornecedor Autor: PAULO RODRIGUES MENDES NETO Reu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: PAULO RODRIGUES MENDES NETO ADVOGADO(A): LUCAS RIOS COELHO CUNHA - OABMA24781 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) à parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar novas provas.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O A parte autora requereu em audiência a juntada de novas provas.
Considerando que a audiência anterior foi somente conciliatória (artigo 33 da Lei nº. 9.099/95), concedo à parte demandante o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada das provas.
Após a juntada de nova documentação pela autora, intime-se a ré para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 10 de novembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 14 de novembro de 2022 às 10h53min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 14 de novembro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
14/11/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
10/11/2022 10:20
Juntada de petição
-
10/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:41
Expedição de Informações por telefone.
-
10/11/2022 09:25
Juntada de termo
-
10/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 20:59
Juntada de contestação
-
09/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:10
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 06:01
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
17/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
13/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:38
Juntada de termo
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801458-53.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Responsabilidade do Fornecedor Autor: PAULO RODRIGUES MENDES NETO Reu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: PAULO RODRIGUES MENDES NETO ADVOGADO(A): LUCAS RIOS COELHO CUNHA - OABMA24781 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Cuida-se de pedido de realização de audiência por meio de videoconferência.
C onsiderando os termo s da Portaria-GP n. 215/2022 e 2372/2022 e da Resolução n. 56/2022, que estabeleceram o retorno 100% presencial das atividades do Poder Judiciário e de seus servidores, desde 1 de abril de 2022, a realização de audiências por meio de videoconferência só ocorrerão em situações excepcionais devidamente comprovadas nos autos.
No caso dos autos, o patrono da parte autora reside na cidade de São Luís, motivo justo para a realização de audiência em formato híbrido.
Portanto, demonstrado motivo plausível para exceção à regra, defiro o pedido de realização de audiência em formato híbrido, permitindo-se a participação do advogado do autor por meio de videoconferência.
As demais partes e procuradores deverão ser intimadas para comparecer presencialmente. Intimem-se.
Imperatriz-MA, 11 de outubro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 11 de outubro de 2022 às 13h11min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 11 de outubro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
11/10/2022 14:27
Juntada de petição
-
11/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801458-53.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Responsabilidade do Fornecedor Autor: PAULO RODRIGUES MENDES NETO Reu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: PAULO RODRIGUES MENDES NETO ADVOGADO(A): LUCAS RIOS COELHO CUNHA - OABMA24781 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/11/2022 11:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo , a seguir transcrita. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende o acesso a sua conta que foi bloqueada pelo reclamado.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado.
O autor demonstrou no ID 77654569 que sua conta está bloqueada.
Ressalta-se o reclamado alega nega o desbloqueio de sua conta, impossibilitando o reclamante a sacar o dinheiro depositado.
Dessa maneira, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial para determinar que o reclamado desbloqueie a conta no Mercado Pago do autor para que realize movimentações e saques dos valores depositados, no prazo de 05 dias , sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) em caso de descumprimento, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias .
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 5 de outubro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2022 às 08h59min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 10 de outubro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
10/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:12
Juntada de petição
-
10/10/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
06/10/2022 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 12:40
Juntada de petição
-
05/10/2022 00:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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