TJMA - 0802065-13.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
13/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 16:42
Homologada a Transação
-
22/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 06:40
Juntada de protocolo
-
16/10/2024 18:59
Juntada de petição
-
07/10/2024 10:24
Juntada de petição
-
04/10/2024 03:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:36
Juntada de petição
-
12/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:25
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:46
Juntada de petição
-
07/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802065-13.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brejo/MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
03/11/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:48
Juntada de despacho
-
17/04/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:32
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2023 16:08
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802065-13.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para apresentar contrarrazões ao recurso de ID79432023, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a) -
17/03/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2022 23:59.
-
27/12/2022 14:16
Juntada de petição
-
31/10/2022 10:57
Juntada de apelação
-
12/10/2022 09:36
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802065-13.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado. Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 19 de Outubro de 2016 , nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Por sua vez, o requerido juntou aos autos cópia do contrato impugnado, no qual consta a suposta digital do autor e assinatura de duas testemunhas.
Não obstante, em se tratando de pessoa analfabeta, entendo que o referido pacto contratual não obedeceu às formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil, em razão da ausência de assinatura a rogo.
Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da avença.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tal entendimento, aliás, encontra-se sufragado na jusrisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO: 0801676-91.2020.8.10.0034 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A - OAB/MG 76.696) AGRAVADA: FRANCISCA DUARTE RIBEIRO ADVOGADOS (AS): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487 –A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II.
Quanto a preliminar suscitada, vejo que nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC, o documento juntado na fase recursal não deve ser considerado para a solução da controvérsia, quando não se refere a fato novo nem se destina a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa.
III.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado a rogo (art. 595, CC).
Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia supostamente contratada para conta bancária de titularidade da agravada.
IV.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Sentença Mantida. (TJMA.
Agravo Interno nº 0801676-91.2020.8.10.0034.
Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho. 6ª Câmara Cível.
Data do Julgamento: 09/09/2021).
TJMA-0099675) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DETERMINADA EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIDA PELO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC/73 e 319 do atual CPC, ou, ainda, que represente irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 dias (art. 284 do CPC/73).
II - Nas demandas cuja finalidade seja o exame de legalidade de contrato de empréstimo consignado pactuado com pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação da procuração revestidas de idoneidade, sendo documento essencial ao desenvolvimento regular do processo.
III - Na hipótese dos autos, constata-se que a extinção do feito sem a resolução do mérito ocorreu com base no inciso I do art. 267 do CPC: "quando o juiz indeferir a petição inicial", fato este que ocorreu em face da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
IV - Anota-se, que nas demandas cuja finalidade seja a legalidade em contratos de prestação de serviços, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, se faz necessário que o instrumento de procuração seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como, seja formalizado com idoneidade, tendo em vista que constitui peça essencial ao desenvolvimento regular da ação. Na hipótese ora analisada, verifica-se que a procuração anexada à petição inicial, folhas 10, é cópia produzida em máquina copiada, sem a digital da outorgante e as assinaturas das testemunhas a rogo, sem firma reconhecida, portanto, inidônea para a sua finalidade.
Portanto, demonstrando a irregularidade na representação.
Sobre tais dúvidas a magistrada despachou determinando a emenda a inicial, que, entretanto, deixou de ser cumprida pela parte autora.
Nesse sentido, a consequência da não regularização da representação processual, respeitada a oportunidade de emenda, é a extinção do feito sem apreciação do mérito, como no caso.
V - A inversão do ônus da prova não tem o condão de atribuir ao réu a obrigação de provar o fato constitutivo do direito que o autor alega.
VI - A falta de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo acarreta o indeferimento da petição inicial, em caso de descumprimento da ordem de emenda à inicial.
Apelo improvido, para manter a decisão do juízo de origem integralmente. (Processo nº 025874/2015 (199031/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 17.03.2017). (grifou-se). TJMA-0095232) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. Os contratos firmados por analfabeto deverão preencher alguns requisitos legais para sua validade, qual seja a assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade, conforme o estabelecido pelo art. 595, do Código Civil. II.
A Súmula 297 do STJ dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras".
III.
Ao fornecedor do produto ou serviço cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
IV.
Presentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar - conduta, dano e nexo causal, não há falar em escusa ao pagamento da indenização.
V.
Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela autora e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI.
Apelação conhecida e provida. (Processo nº 052654/2015 (193248/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
DJe 28.11.2016). (grifou-se). Nestes termos, cai por terra a alegação de inexistência de defeito na prestação dos serviços, vez que o contrato firmado revela-se nulo, em especial porque revela-se inidôneo a comprovar o consentimento do Autor, frise-se, pessoa analfabeta, em relação ao pacto impugnado.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
Em relação aos danos materiais, a Lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de s Quanto aos dano morais, insta ressaltar inicialmente que a boa-fé objetiva gera os deveres anexos ou laterais de conduta que são inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento.
Entre estes deveres merecem destaque especial o do credor de minorar o prejuízo do devedor, consubstanciado na teoria do Duty To Mitigate The Loss.
Esta prima pelo dever do credor de minorar/diminuir os próprios prejuízos.
De forma que violando a boa-fé, ou seja, um ato de má-fé por parte do credor, na qual tem por fim provocar indevidamente um aumento significativo do encargo de seu devedor.
O dever de minorar o próprio dano está intrinsecamente ligado ao princípio da cooperação na relação contratual, tendo em vista que ambos necessitam solucionar o litígio e alcançar seus interesses, no que for cabível.
O agravamento do prejuízo devido a inércia do credor caracteriza violação na lealdade e cooperação.
Entendo que a referida teoria encaixa-se perfeitamente na hipótese em análise, haja vista que os descontos oriundos do contrato impugnado já incidem há anos sobre o benefício da parte autora, tendo esta,
por outro lado, adotado uma postura inerte ao longo dos anos, não contribuindo para minorar o próprio prejuízo.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresas requerida e a postura adotada pela parte autora, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, julgo improcedente o pedido de compensação da quantia do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização do referido valor em favor da parte autora.
Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 19/10/2016; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 308569637 9). 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 26 de abril de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
06/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 09:55
Juntada de petição
-
26/04/2022 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 21:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:54
Juntada de réplica à contestação
-
18/01/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
25/12/2021 13:45
Juntada de contestação
-
02/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
01/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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