TJMA - 0814131-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2022 07:25
Juntada de malote digital
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29/11/2022 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n°0814131-25.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0801251-38.2019.8.10.0054 Agravante: Robervaldo Alves Costa Advogado (a): Laecio Guedes Fernandes Felipe - Ma10125-A Agravado (a): Ympactus Comercial S/A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Robervaldo Alves Costa, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, que nos autos do processo nº 0801251-38.2019.8.10.0054, ajuizada pela agravante em face de Ympactus Comercial S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Irresignada com a decisão supra, a agravante interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da decisão.
Em suas razões, sustenta que: a) sua renda é direcionada para sua manutenção e de sua família, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais; b) não se pode exigir juntada de declaração de imposto de renda se o agravante não possui renda mínima o suficiente para oferecer obrigatoriamente declaração dessa natureza; c) o negócio debatido nos autos foi realizado em meados de 2013, não retratando a situação financeira atual.
Requer a concessão de tutela recursal, no sentido de lhe conceder o benefício postulado.
No mérito, pelo provimento, para reformar a decisão agravada.
Decisão proferida no id.21030631, deferindo o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada não foi intimada.
O agravante peticiona no id. 21689669, pedindo a dilação do prazo para anexar a procuração da parte adversa. É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido no id.17085934.
Sem alteração, conheço do recurso.
Dispensa-se o ato de intimação da parte agravada, consoante Temas 376 e 377 do STJ, eis que a verificação da existência dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça à agravante não trará prejuízo ao agravado.
Passo ao exame do mérito recursal, em decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo exequente.
O ato jurídico vergastado foi lançado nos seguintes termos: Dando prosseguimento ao feito, o autor não trouxe aos autos informações, tampouco documentação suficiente, a fim de demonstrar sua hipossuficiência atual, uma vez que não foi acostada a sua declaração de imposto de renda, documento esse capaz de demonstrar eventuais bens e investimento pertencentes ao demandante.
Aliado a isso, o recebimento do auxílio emergencial - embora nos comprovantes não conste o seu nome como recebedor (Ids. 62636554 e 62636560) - , por si só, não é suficiente para identificar a impossibilidade com o pagamento dos custos dos serviços judiciários, já que ora requerente teria investido, consoante informações da inicial, a quantia de R$ 8.763,15 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais e quinze centavos) em atividade iminentemente de risco financeiro, o que reforça o meu convencimento de que as custas poderão ser pagas, sem que haja comprometimento do seu sustento ou de sua família.
Além disso, esclareço ser possível o parcelamento das custas, com o objetivo de facilitar esse pagamento (artigo 98, § 6º, Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015).Ante o exposto, nos termos do § 2º, artigo 99, CPC/2015, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à requerente.
A presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Em análise dos autos originais no sistema PJE de 1º Grau, observa-se que a parte agravante anexou documento que comprova que no ano de 2021 foi beneficiária do auxílio emergencial do Governo Federal (id.62636558).
O auxílio emergencial foi concedido em razão da agravante não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), o que corrobora a tese de que faz jus à gratuidade judiciária (art. 2º, V, da lei nº 13.982/2020).
Na compreensão desse magistrado, os elementos acima revelam a alegada hipossuficiência financeira, notadamente quando se pondera que o valor aferido deve fazer frente as despesas mensais com alimentação, moradia, transporte e lazer.
Destarte, em que pesem os argumentos do Juízo a quo sobre o investimento efetuado pela parte agravante na quantia de R$ 8.763,15 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais e quinze centavos), entendo que tal fato não tem o condão de afastar a verossimilhança da hipossuficiência financeira, eis que não retratam a situação atual.
Assim, sobejamente demonstrado o direito da recorrente, modo que merece reforma o pronunciamento judicial vergastado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a interlocutória hostilizada e conceder a parte agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se o Juízo a quo para conhecimento desta decisão.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/11/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:49
Conhecido o recurso de ROBERVALDO ALVES COSTA - CPF: *93.***.*38-91 (AGRAVANTE) e provido
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17/11/2022 06:23
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2022 16:43
Juntada de petição
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21/10/2022 03:57
Decorrido prazo de ROBERVALDO ALVES COSTA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:57
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n°0814131-25.2022.8.10.0000 Agravante: Robervaldo Alves Costa Advogado (a): Laecio Guedes Fernandes Felipe - Ma10125-A Agravado (a): Ympactus Comercial S/A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Robervaldo Alves Costa, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que nos autos do processo nº 0837622-92.2021.8.10.0001, ajuizada pela agravante em face de Ympactus Comercial S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
O ato jurídico vergastado foi lançado nos seguintes termos: Dando prosseguimento ao feito, o autor não trouxe aos autos informações, tampouco documentação suficiente, a fim de demonstrar sua hipossuficiência atual, uma vez que não foi acostada a sua declaração de imposto de renda, documento esse capaz de demonstrar eventuais bens e investimento pertencentes ao demandante.
Aliado a isso, o recebimento do auxílio emergencial - embora nos comprovantes não conste o seu nome como recebedor (Ids. 62636554 e 62636560) - , por si só, não é suficiente para identificar a impossibilidade com o pagamento dos custos dos serviços judiciários, já que ora requerente teria investido, consoante informações da inicial, a quantia de R$ 8.763,15 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais e quinze centavos) em atividade iminentemente de risco financeiro, o que reforça o meu convencimento de que as custas poderão ser pagas, sem que haja comprometimento do seu sustento ou de sua família.
Além disso, esclareço ser possível o parcelamento das custas, com o objetivo de facilitar esse pagamento (artigo 98, § 6º, Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015).Ante o exposto, nos termos do § 2º, artigo 99, CPC/2015, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à requerente.
Irresignada com a decisão supra, a agravante interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da decisão.
Em suas razões, sustenta que: a) sua renda é direcionada para sua manutenção e de sua família, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais; b) não se pode exigir juntada de declaração de imposto de renda se o agravante não possui renda mínima o suficiente para oferecer obrigatoriamente declaração dessa natureza; c) o negócio debatido nos autos foi realizado em meados de 2013, não retratando a situação financeira atual.
Requer a concessão de tutela recursal, no sentido de lhe conceder o benefício postulado.
No mérito, pelo provimento, para reformar a decisão agravada.
Intimado para juntar ao recurso, no prazo de cinco dias, a procuração da parte agravada, viabilizando sua intimação, o agravante comparece para informar que "não fora realizado nenhuma citação formal ao requerido justamente pela exigência do pagamento de custas, portanto não há qualquer procuração juntada de algum representante jurídico do requerido.
A decisão só diz respeito ao pagamento ou não de custas processuais, não se trata de algo que beneficie diretamente o requerido". É o relatório.
Decido.
A parte Agravante deveria ter anexado ao procedimento de liquidação de sentença o instrumento de procuração da parte agravada, anexado a Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001.
Não obstante, ponderando-se o pedido de efeito suspensivo, passo desde já a sua análise.
Acerca dos pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso é tempestivo.
Quanto ao preparo, nos termos do art. 101,§1º do CPC, este não se apresenta como requisito de admissibilidade recursal, porquanto a questão central do mérito do recurso é a necessidade do requerente obter o benefício da assistência judiciária.
Para a concessão de efeito suspensivo almejado pelo Agravante faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso destes autos, reputo presentes ambos os requisitos.
Em análise dos autos originais no sistema PJE de 1º Grau, observo que o agravante anexou documento que comprova que no ano de 2021 foi beneficiário do auxílio emergencial do Governo Federal (id.62636558 ).
O auxílio emergencial foi concedido em razão da agravante não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), o que corrobora a tese de que faz jus à gratuidade judiciária (art. 2º, V, da lei nº 13.982/2020).
No mais, os argumentos do Juízo primevo sobre o investimento da quantia de R$ 8.763,15 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais e quinze centavos) não servem para afastar a verossimilhança da hipossuficiência financeira, eis que não retratam a situação atual.
Presente, portanto, a probabilidade do direito autoral de obter o benefício da gratuidade da justiça.
O risco de dano também resta demonstrado, diante da possibilidade iminente de cancelamento da distribuição, caso a parte autora não pague as custas processuais.
Ante ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido para suspender a eficácia da decisão impugnada até julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão.
Intime-se novamente a parte Agravante para anexar aos autos o instrumento de procuração da parte agravada, anexado a Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, cuja sentença pretende liquidar, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, intime-se o Agravado, Ympactus Comercial S/A, para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Na sequência, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Serve a presente decisão como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/10/2022 13:41
Juntada de malote digital
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19/10/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 12:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/10/2022 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 12:25
Juntada de petição
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13/10/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n°0814131-25.2022.8.10.0000 Processo de referência 0801251-38.2019.8.10.0054 Agravante: Robervaldo Alves Costa Advogado (a): Laecio Guedes Fernandes Felipe - Ma10125-A Agravado (a): Ympactus Comercial S/A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Robervaldo Alves Costa, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Presidente Dutra, que nos da liquidação de sentença autuada sob nº 0801251-38.2019.8.10.0054, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Na origem, o agravante pretende a liquidação da sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que declarou nulos os contratos firmados entre a ré YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE) e os consumidores que com ela contrataram.
Ao caso em debate, não se aplica o disposto no art. 1.017,§5º, do CPC, haja vista que a parte agravante não anexou aos autos nº 0801251-38.2019.8.10.0054 a procuração da parte adversa.
Assim, considerando que o agravo de instrumento deve ser instruído com peças obrigatórias, conforme o disposto no artigo 1.017, I e II, e § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante, para que, no prazo improrrogável de cinco dias, junte aos autos a procuração da parte agravada, viabilizando sua intimação.
O descumprimento da ordem implicará no não conhecimento do recurso.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/10/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 19:39
Juntada de petição
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14/07/2022 19:31
Conclusos para despacho
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14/07/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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