TJMA - 0802065-13.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:48
Baixa Definitiva
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31/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 21/09/2023 A 28/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802065-13.2021.8.10.0076 1ª APELANTE: FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) 2º APELANTE: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) 1º APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) 1ª APELADA: FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADA DO INSS.
PRIMEIRO APELO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE.
ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 3.000,00 DEVIDA.
SEGUNDO APELO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE TED.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO.
SEGUNDO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência que a fluência do prazo prescricional em casos com o presente, só se inicia após o último desconto do empréstimo questionado. 2.
Por critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando julgados deste Colegiado em casos similares, a elevação da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 é devida. 3.
In casu, o banco juntou contrato que comprove a suposta contratação, porém, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela parte autora, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). 4.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. 5.
Primeiro apelo provido.
Segundo apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO,QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 28 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL interpostos por FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES E BANCO PAN S/A, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda.
FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES APELOU, aduzindo a inocorrência da prescrição quinquenal parcial reconhecida na sentença, bem como pleiteando a elevação da condenação por danos morais.
O BANCO PAN, por sua vez, recorreu pleiteando o reconhecimento da improcedência total dos pleitos autorais, ante à regularidade da contratação do empréstimo entre as partes.
Contrarrazões apresentadas.
A PGJ opinou pelo provimento do primeiro recurso e pelo desprovimento do segundo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
APELO DE FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES Como dito no relatório, a primeira questão trazida pela apelante gira em torno da ocorrência prescrição parcial da pretensão referente a empréstimo consignado supostamente não contratado.
Refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 17 e 3º da Lei 8078/1990.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, a prescrição não deve prosperar, uma vez que se adota o prazo quinquenal constante do art. 27, V, do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ocorre que, é pacífico na jurisprudência que a fluência do prazo prescricional em casos com o presente, só se inicia após o último desconto do empréstimo questionado.
Nessa ordem de ideias, presentemente, verifico, de forma objetiva, que o último desconto previsto no contrato ID 25003567 foi efetuado em 07/01/2022, e a presente ação foi protocolada antes disso, em 19/10/2021, ou seja, o prazo prescricional sequer fluiu.
Razão assiste, pois, à primeira apelante neste ponto.
Quanto à segunda questão trazida no primeiro apelo, referente ao incremento da indenização por danos morais, igualmente dou-lhe razão, posto que o quantum de R$ 1.000,00 arbitrada na base mostrasse assaz diminuto, desconectado dos primados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do entendimento corrente neste Colegiado, pelo que, sem mais delongas, o elevo para R$ 3.000,00.
Diante disto, não havendo que se falar em prescrição.
APELO DO BANCO PAN Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela parte autora, ora apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, a instituição bancária apalada, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela parte apelante.
Apesar, de juntar contrato, deixou de anexar documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
De igual modo, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela parte apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…).
I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AP nº 013531/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 16/05/2019).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020).
Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Passando à análise do dano moral almejado, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha a consumidora contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, este já foi analisado quando do julgamento do primeiro apelo.
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO, para reformar a sentença, no sentido de não reconhecer a existência de prescrição quinquenal, bem como elevar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Outrossim, considerando o labor extraordinário na fase recursal, elevo a verba advocatícia para 15% sobre o valor da condenação. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/10/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 17:33
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2023 17:33
Conhecido o recurso de FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES - CPF: *97.***.*39-04 (APELANTE) e provido
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28/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 09:46
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/09/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 11:37
Juntada de parecer
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25/04/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:28
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802065-13.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCINEIDE DA SILVA MEIRELES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões a0 Recurso de Apelação de ID66897174, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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