TJMA - 0800948-66.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 18:13
Decorrido prazo de MATEUS SILVA SEREJO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:49
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA BALBY em 05/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800948-66.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LAURIDETE DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL DE SOUSA BALBY - MA3864 Promovido: CLEITON BRUNO SOUZA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MATEUS SILVA SEREJO - MA24079 SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 18 de setembro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
19/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 05:06
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA BALBY em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800948-66.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LAURIDETE DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL DE SOUSA BALBY - MA3864 Promovido: CLEITON BRUNO SOUZA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MATEUS SILVA SEREJO - MA24079 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
23/08/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 06:21
Decorrido prazo de MATEUS SILVA SEREJO em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
24/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 11:28
Juntada de petição
-
20/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800948-66.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LAURIDETE DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MANOEL DE SOUSA BALBY - MA3864 Promovido: CLEITON BRUNO SOUZA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MATEUS SILVA SEREJO - MA24079 Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação das partes das partes da penhora realizada .
De ordem da MM.
Juíza, Maria Izabel Padilha certifico que foi realizada a penhora on line , conforme conforme demonstrativo(s)do SISBAJUD anexo(s) aos autos.
INTIMO o ADVOGADO DA RECLAMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à penhora on-line, que para constar lavrei a presente certidão.
O referido é verdade.
Dou fé.
São Luís-MA, 18 de julho de 2023.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
18/07/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CLEITON BRUNO SOUZA ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:34
Juntada de diligência
-
02/05/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 05:44
Decorrido prazo de CLEITON BRUNO SOUZA ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:48
Juntada de diligência
-
02/03/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:08
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua do Egito, 139, Centro, São Luís/MA, CEP 65010-913 PROCESSO: 0800948-66.2022.8.10.0006 REQUERENTE: LAURIDETE DA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: CLEITON BRUNO SOUZA ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís (MA), 08 de Fevereiro de 2023 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
08/02/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 09:48
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
06/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:16
Juntada de petição
-
03/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:34
Juntada de protocolo
-
16/01/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800948-66.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LAURIDETE DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MANOEL DE SOUSA BALBY - MA3864 Promovido: CLEITON BRUNO SOUZA ARAUJO SENTENÇA Pretende a autora LAURIDETE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, por meio da presente Ação, a obtenção de seu crédito, constituído, através de Nota Promissória, em desfavor do Sr.
CLEITON BRUNO SOUZA ARAÚJO.
Entretanto, a ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 699 e seguintes do CPC, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei 9.099/1995.
Em razão disso, por não se enquadrar a espécie dos autos aos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), recebo o pedido como Ação de Cobrança, Assim, alega a parte autora que é credora do réu na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), com data de vencimento em 10 de janeiro de 2022, crédito de natureza mercantil.
Aduz que usou de todos os meios para receber o crédito que lhe é de direito, sendo infrutíferas as tentativas de acordo, motivo pelo qual ajuizou a corrente ação.
O requerido, regularmente citado, não compareceu à audiência una, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe decretada, como consequência, a revelia.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Ora, é consabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos, pois juntou aos autos nota promissória que atesta a venda dos produtos ao reclamado.
Desse modo, como o réu não cumpriu sua parte no negócio jurídico firmado, resta o dever de efetuar o pagamento do valor devido, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o requerido CLEITON BRUNO SOUZA ARAÚJO, a pagar à autora LAURIDETE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC da data do vencimento da obrigação (10/01/2022), e mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
16/12/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
04/11/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 09:29
Juntada de diligência
-
21/10/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
13/10/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 07:11
Juntada de petição
-
11/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800948-66.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LAURIDETE DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MANOEL DE SOUSA BALBY - MA3864 Promovido: CLEITON BRUNO SOUZA ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço do requerido, haja vista a petição interposta no ID 77847985.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís, 07 de outubro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC -
10/10/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:38
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
16/09/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045928-93.2015.8.10.0001
Patio Norte Empreendimentos LTDA
Thayanna Fabiola Milhomem Cutrim
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 11:53
Processo nº 0045928-93.2015.8.10.0001
Patio Norte Empreendimentos LTDA
Thayanna Fabiola Milhomem Cutrim
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 00:00
Processo nº 0801234-44.2022.8.10.0103
Maria do Carmo Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 12:35
Processo nº 0801234-44.2022.8.10.0103
Maria do Carmo Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 18:58
Processo nº 0802835-06.2019.8.10.0131
Dalvina Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cassio Mota e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2019 17:48