TJMA - 0819605-85.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:03
Baixa Definitiva
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16/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 16:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/08/2023 23:59.
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 17:46
Juntada de diligência
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0819605-85.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DUTRA DOS SANTOS JUNIOR - MA14258-A, DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A APELADO: CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de petição de ID 26707074, na qual o Município de Imperatriz questiona a capacidade postulatória do Advogado Anderson Cavalcante Leal, que teria violado o art. 30, inciso I, da Lei n. 8.906/1994, posto que teria ajuizado a ação mesmo antes de ser exonerado de cargo em comissão da própria Prefeitura Municipal de Imperatriz.
A despeito da petição atravessada pelo Município de Imperatriz, o advogado da servidora apelante (Dr.
Anderson Cavalcante leal) não mais se encontra com vínculo junto à repartição pública municipal (Id. 26717195), de modo que a irregularidade na representação não mais persiste, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC .
Analisando os autos, verifica-se que a conduta do referido advogado é apenas de possível violação aos deveres funcionais, razão pela qual é caso de se manter os atos judiciais praticados, exceto se a Ordem dos Advogados, por meio de seu órgão competente, informar da cassação do registro profissional do referido causídico.
Diante disso, mantendo os atos proferidos pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, tendo em vista que se trata apenas de mera violação aos deveres funcionais, que deve ser investigado pelo Órgão de Classe competente.
Assim, sanada a irregularidade aventada, ratificados todos os atos processuais já praticados e inexistentes quaisquer prejuízos às partes, não há falar-se em extinção do feito sem resolução de mérito, como quer o ente público municipal.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de anulação, proposto pelo Município de Imperatriz, determinando que seja expedido ofício à OAB, com cópia eletrônica dos autos, para dar ciência da conduta funcional do Advogado Anderson Cavalcante Leal, OAB MA 11.146, posto ser o órgão competente para dizer sobre o impedimento ou não do referido profissional.
Ultrapassada essa questão, tendo esgotado meu ofício jurisdicional no feito, vez que a apelação em epígrafe foi julgada (ID 24917579), devolvo os autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, para os devidos fins.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
23/06/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 21:07
Outras Decisões
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21/06/2023 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 09:55
Juntada de petição
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20/06/2023 20:02
Juntada de petição
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20/06/2023 16:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:08
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0819605-85.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado: ANTÔNIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR - MA14258-A AGRAVADO: CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.- Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário.
II- -Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
III -Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 4 a 11 de abril de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Imperatriz em face de decisão proferida de ID 20128576 que, em julgamento monocrático desta relatoria, negou provimento à Apelação (ID 18415729) mantendo a sentença do Juiz Joaquim da Silva Filho, da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ (…) Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.” Inconformado com a decisão, o Ente Público interpôs o presente Agravo Interno (ID 21797784), que em suas razões recursais sustenta a incompetência da Justiça Comum para o processamento do feito, aduzindo que o Município de Imperatriz, no dia 24 de julho de 2015, publicou a Lei n. 1.593/2015, dispondo sobre o estatuto do servidor público municipal, rompendo com o regime celetista anterior.
Assim, sustenta que “a competência da jurisdição da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas dos servidores públicos se finda no dia 23 de julho de 2015, uma vez que a lei estatutária municipal passou a valer no dia 24 de julho do mesmo ano, como visto, iniciando, daí em diante, a competência da Justiça Comum estadual.” Pleiteia, ao final, o provimento recursal para reformar o decisum para que seja limitada a condenação apenas relativamente ao período em que o Município de Imperatriz passou a adotar o regime estatutário para os seus servidores públicos, ou seja, a partir de 01 de setembro de 2015.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” O Recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos constantes no recurso de apelação.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, da incidência de contribuições previdenciárias sobre valor pago a título de terço constitucional de férias, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Conforme enunciado da súmula 137 do STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo pacífica a jurisprudência pátria, também, quanto à legitimidade de ente público municipal para ocupar o polo passivo de demandas que busquem a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecadadas.
Confira-se julgado do TJSP nesse sentido: APELAÇÃO –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –Município de Paraguaçu Paulista -Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda -Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis –Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública –Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento –Cabimento –Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária –Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça –Tese 163, STF -Sentença de procedência mantida –Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001250-71.2017.8.26.0417; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) Está pacificado o entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
De acordo com entendimento da Suprema Corte, ao qual perfilho-me por convicções técnicas e de segurança jurídica (tese vinculante), entendo ser a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor, considerando o sistema contributivo, as remunerações e ganhos habituais que possuam reflexos e/ou repercussões futuras em benefício do contribuinte/servidor.
Se assim não o fosse, a tributação restaria sem contrapartidas ao servidor, afigurando-se desarrazoada e em dissonância ao caráter contributivo do sistema e aos critérios mínimos de justiça estabelecidos na Constituição Federal sobre o tema.
As fundamentações acima e a decisão do juízo singular, coadunam-se ao entendimento do STF, inclusive à tese 163 (cento e sessenta e três) fixada em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.068/SC: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593.068/SC, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, julgamento: 11/10/2018, publicação: 22/03/2019).
Este também é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS.
PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 163.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
II.
Colhe-se dos autos que o servidor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA.
ApCiv 0806781-31.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, julgado em 17-24/05/2021 1, DJe 27/05/2021).
Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019).
Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 4 a 11 de abril de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11 -
19/04/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 15:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2023 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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11/04/2023 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 12:36
Recebidos os autos
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07/03/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2023 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2023 20:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 06:16
Decorrido prazo de CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:29
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0819605-85.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA AGRAVADO: CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB/MA-11146-A RELATOR SUBSTITUTO: DES.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA RELATOR SUBSTITUTO A-11 -
16/01/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 16:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/11/2022 07:11
Decorrido prazo de CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0819605-85.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA APELADO: CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de restituição de descontos previdenciários sobre verbas não remuneratórias movida contra si por CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (…) “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. ”(...) Em suas razões recursais, o ente público apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para o processamento do feito, por tratar-se a contribuição previdenciária de tributo de competência federal, o que atraí o interesse da União, bem como a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo, por ser mero agente arrecadador.
No mérito, argumenta que “de acordo com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário de contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.” Pleiteia, assim, o provimento recursal, com vistas à declaração de incompetência do juízo sentenciante e consequente anulação da sentença ou, não acolhidas as preliminares, seja reformado o decisum e julgada improcedente a ação.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, conforme ID 18415731.
Manifestou-se a PGJ pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito, ID 20049313. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Afasto as preliminares de incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva do Município apelante, uma vez que, conforme enunciado da súmula 137 do STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo pacífica a jurisprudência pátria, também, quanto à legitimidade de ente público municipal para ocupar o polo passivo de demandas que busquem a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecadas.
Confira-se julgado do TJSP nesse sentido: APELAÇÃO –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –Município de Paraguaçu Paulista -Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda -Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis –Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública –Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento –Cabimento –Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária –Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça –Tese 163, STF -Sentença de procedência mantida –Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001250-71.2017.8.26.0417; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) Quanto à alegação preliminar de ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, a autodeclaração de pobreza implica em presunção de veracidade juris tantum, competindo a quem alegar, a demonstração da inaplicabilidade das benesses decorrentes de sua concessão, por ausência do estado de hipossuficiência anunciado, conforme entendimento do STJ contido no AREsp 1542058/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019, o que não ocorre no caso em apreço, pois inexistente qualquer indício concreto de que a autora não seja hipossuficiente.
Rejeito-a.
Concernente à suposta inépcia da inicial, observo que os pedidos formulados na exordial mostram-se congruentes às provas colacionadas aos autos, assim, não há óbices técnicos ou de fato aptos a impedir a devida cognição da pretensão deduzida em Juízo, atendidas, assim, as exigências contidas no art. 319 do CPC.
Dessarte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito recursal em que o cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, da incidência de contribuições previdenciárias sobre valor pago a título de terço constitucional de férias, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Entendo que não merece reparos a sentença em análise, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
Compulsando os autos, nota-se que o Apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, os fatos constitutivos do seu direito, em atendimento à disposição do art. 373, I do CPC, quais sejam, que é servidor integrante do quadro funcional da municipalidade Apelante e contribuintes obrigatórias, além da comprovação dos valores descontados sobre a totalidade da remuneração, por meio do Relatório de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias, inclusive sobre a verba em contenda – terço constitucional sobre as férias, previsto no art. 7º, XVII da CRFB/88.
De acordo com entendimento da Suprema Corte, ao qual perfilho-me por convicções técnicas e de segurança jurídica (tese vinculante), entendo ser a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor, considerando o sistema contributivo, as remunerações e ganhos habituais que possuam reflexos e/ou repercussões futuras em benefício do contribuinte/servidor.
Se assim não o fosse, a tributação restaria sem contrapartidas ao servidor, afigurando-se desarrazoada e em dissonância ao caráter contributivo do sistema e aos critérios mínimos de justiça estabelecidos na Constituição Federal sobre o tema.
As fundamentações acima e a decisão do juízo singular, coadunam-se ao entendimento do STF, inclusive à tese 163 (cento e sessenta e três) fixada em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.068/SC: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593.068/SC, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, julgamento: 11/10/2018, publicação: 22/03/2019). Este também é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS.
PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 163.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
II.
Colhe-se dos autos que o servidor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA.
ApCiv 0806781-31.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, julgado em 17-24/05/2021 1, DJe 27/05/2021).
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC, c/c o enunciado da Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
06/10/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 17:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2022 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/07/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:43
Juntada de petição
-
07/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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