TJMA - 0857269-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 11:52
Processo Desarquivado
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22/01/2023 02:41
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:41
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
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20/01/2023 12:22
Decorrido prazo de VIVALDO BOAES em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 10:53
Arquivado Provisoriamente
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10/01/2023 19:28
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/01/2023 19:23
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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10/01/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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08/12/2022 12:04
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0857269-39.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: VIVALDO BOAES DECISÃO Em análise detida aos autos, observa-se que já houve a homologação do acordo de não persecução penal, consoante ID 80203191.
Ato contínuo, denota-se em parecer ministerial ID 81792425, que o ilustre parquet informou que já peticionou junto à 2ª Vara de Execuções Penais requerendo o início da execução do termo de Acordo de Não Persecução Penal, e, assim, considerando a inexistência de diligências pendentes neste incidente, pugnou pelo arquivamento destes autos.
Destarte, ante as informações alhures, inexistindo pendências a serem realizadas neste incidente, arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
06/12/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:46
Determinado o arquivamento
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05/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:59
Juntada de petição
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17/11/2022 01:52
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO em 17/10/2022 23:59.
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11/11/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:40 3ª Vara Criminal de São Luís.
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10/11/2022 12:05
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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10/11/2022 03:17
Juntada de diligência
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10/11/2022 03:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 03:13
Juntada de diligência
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13/10/2022 02:43
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0857269-39.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: VIVALDO BOAES DESPACHO Em análise aos autos, denota-se que houve a realização do Acordo de Não Persecução Penal, conforme ID 77687317, assim sendo, designo o dia 10/11/2022, às 10h40min, para audiência de homologação do referido acordo. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
07/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:40 3ª Vara Criminal de São Luís.
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05/10/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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