TJMA - 0801595-17.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO COSTA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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11/04/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 08:44
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801595-17.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: RAIMUNDO ALBERTO COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por RAIMUNDO ALBERTO COSTA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que possui conta apenas parece recebimento do seu benefício previdenciário.
No entanto observou descontos em sua conta a título de tarifas bancárias que não contratou.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento das cobranças, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados.
De outro lado, o banco requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora contratou os serviços que lhe são cobrados.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e da concessão de justiça gratuita.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Quanto a preliminar quinquenal, é consabido que nas ações judiciais que envolvem descontos em conta bancária o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO REJEITADA - RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (Apelação nº 0800524-15.2015.8.12.0038, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Divoncir Schreiner Maran. j. 06.10.2015).
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora pleiteia a decolução dos descontos ocorridos a partir de julho de 2022 e o processo foi protocolado em setembro de 2022, não há que se falar em prescrição.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de tarifas bancárias.
A parte requerente informa que não contratou nenhum pacote de serviços bancários, porém a requerida passou a efetuar cobranças mensais em sua conta, sem previsão contratual e sem autorização da autora.
No entanto, diferente do que afirma a parte autora, observo que o réu logrou comprovar a contratação do pacote de serviços bancários (ID 80043332 pg 1 e 2), devidamente assinado pela parte autora.
Cabe ressaltar que o contrato juntado aos autos foi assinado em janeiro de 2016, ou seja, mais de 7 (sete) anos.
Caso a autora estivesse insatisfeita com o valor da tarifa, poderia buscar para alterar a tarifa ou mesmo utilizar os serviços essenciais gratuitos, conforme consta no item 7 e 8 do contato.
No entanto, a autora não juntou aos autos nenhuma prova que buscou o banco para demonstrar sua insatisfação com o valor cobrado.
Observo que a legalidade da cobrança das tarifas bancárias é evidente e está amparada pela Resolução nº 3919 do Banco Central permite as instituições bancárias a cobrança de tarifas e taxas pela contraprestação do serviço.
Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, não há que se falar em irregularidade nas cobranças.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PREVISÃO NO CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo previsão contratual da incidência de tarifas de manutenção de conta, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por dano material e moral.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024110148749001 MG Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de janeiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
26/01/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 06:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/11/2022 08:45
Juntada de protocolo
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08/11/2022 19:42
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/11/2022 15:25
Juntada de contestação
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07/10/2022 01:24
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801595-17.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: RAIMUNDO ALBERTO COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - OAB/MA 13698 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RAIMUNDO ALBERTO COSTA RODRIGUES Avenida Principal, s/n, Ponta de Santana, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/11/2022 09:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 4 de outubro de 2022. JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário -
04/10/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 15:43
Audiência Una designada para 09/11/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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15/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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