TJMA - 0801677-48.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 15:42
Juntada de petição
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11/01/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 13:25
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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04/01/2023 16:29
Decorrido prazo de BENEDITA FRANCELINA RIBEIRO COSTA em 16/12/2022 23:59.
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04/01/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 05:57
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801677-48.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: BENEDITA FRANCELINA RIBEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por BENEDITA FRANCELINA RIBEIRO COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que sofreu dois descontos em sua conta, um no valor de R$ 54,03 (cinquenta e quatro reais e três centavos) e outro no valor de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) relativo a cobranças denominada pagfor bradesco s/a o qual desconhece sua origem por ausência de contratação.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento das cobranças, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados.
De outro lado, o banco requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, informa que na verdade se trata de um crédito e não de cobrança.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial.
Verifico que a petição inicial apresenta todos os requisitos elencados nos arts. 319 a 321 do CPC.
Passo ao mérito.
Observo que, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do CDC, não é automática, tampouco obrigatória.
Depende de decisão fundamentada do juiz, que deve vislumbrar no caso a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
A hipossuficiência pode ter várias facetas: econômica, técnica ou jurídica.
No caso em questão a que nos interessa é a hipossuficiência técnica, na modalidade processual, que consiste na dificuldade de aquisição de provas indispensáveis à demanda.
Informa a requerente na petição inicial que sofreu dois descontos em sua conta no valor de R$ 54,03 (cinquenta e quatro reais e três centavos) e outro no valor de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) relativo a cobranças denominada pagfor bradesco s/a o qual desconhece sua origem por ausência de contratação.
No entanto, não comprovou ter sofrido nenhum desconto em sua conta ou em seu benefício previdenciária, conforme alega em petição inicial.
Não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Prova de fácil produção que a requerente não logrou produzir.
Observo que o extrato bancário juntado pela autora no ID 77021027 pg 2 e 3 demonstra de modo claro que no dia 18/05/2022 houve um crédito no valor de R$ 54,03 (cinquenta e quatro reais e três centavos) e no dia 19/08/2022 ocorreu outro crédito na conta da autora no valor de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) e não um debito.
Na verdade a autora não soube fazer a leitura de um simples extrato bancário.
Ressalto que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Dessa forma, com a ausência de prova dos fatos constitutivos do seu direito, no presente caso afasto os pleitos da parte autora.
Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças.
Ademais, observo que a requerente teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntado pelo réu, porém limitou-se a questionar apenas questões processuais.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
29/11/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 19:14
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 22:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/11/2022 11:21
Juntada de protocolo
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09/11/2022 20:02
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/11/2022 09:56
Juntada de contestação
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30/10/2022 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 21:14
Juntada de petição
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14/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801677-48.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: BENEDITA FRANCELINA RIBEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO BENEDITA FRANCELINA RIBEIRO COSTA RUA PRINCIPAL, 15, MATA DE ZÉ ROBERTO, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 E-mail(s): [email protected] De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 10/11/2022 10:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 10 de outubro de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
10/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 19:22
Audiência Una designada para 10/11/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/09/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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