TJMA - 0801029-89.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:50
Juntada de requisição
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08/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:57
Juntada de petição
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23/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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03/08/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LEO ROCHA COSTA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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20/06/2023 06:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801029-89.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: LEO ROCHA COSTA e outros Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A DESPACHO À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Após: 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação em relação ao requerente RAFAEL PIRES DOS ANJOS, sob pena de multa de 10% (dez por cento) na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 Fonaje). 2.
Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3.
Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% retromencionada. 4.
Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
16/06/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 04:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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09/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:04
Juntada de petição
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29/05/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801029-89.2022.8.10.0143 REQUERENTE: LEO ROCHA COSTA e outros.
Advogado: .
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), JOSSIANNY SA LESSA (OAB 15424-MA).
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, visando sanar vício alegadamente existente no seio da sentença de ID 90469218, pois no bojo dela teria havido suposto equívoco (obscuridade) quanto à fixação do termo a quo dos juros de mora.
Requer a alteração do termo inicial para a data da sentença ou, não sendo esse o entendimento, para que passe a incidir desde a citação.
Intimada para manifestação, a parte embargada deixou transcorrer o prazo.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relato.
Fundamento e decido.
O recurso merece ser conhecido, uma vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos legais.
Ademais, o art. 1.022, inc.
I do CPC preconiza que é cabível embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
No mérito recursal, entendo com razão o embargante, pois a sentença não foi clara e precisa quanto a incidência dos juros de mora.
De fato, de acordo com o art. 405 do Código Civil, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Assim, em relações contratuais, em caso de inadimplemento, juros de mora de eventuais danos morais pleiteados devem ser contados desde a citação.
Também é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como podemos ver nos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO.
ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS DO CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente. 2.
Com base na interpretação de termos do contrato de consórcio e na dinâmica do acidente, a segunda instância concluiu pela responsabilidade solidária do insurgente pelos danos morais e sua legitimidade passiva.
Também estabeleceu o aresto a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilização derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC.
Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. Óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.143.072/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CPC/15.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO.
VALOR RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 2.
A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual praticado pela empresa autora.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas. 3.
Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Incidência da súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra objetiva da empresa. 6.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.838.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Desse modo, acolho os embargos, dando-lhe provimento, para, imprimindo efeitos infringentes, retificar a sentença para alterar o dispositivo, para que, onde se lê: “Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e condeno a requerida a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data da ligação de maneira defeituosa) e esta da publicação da presente sentença”, PASSE A LER: “Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e condeno a requerida a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar da data da efetiva citação, e esta da publicação da presente sentença.”.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Morros (MA), datado e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES DOS ANJOS em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:33
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2023 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801029-89.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: LEO ROCHA COSTA e outros Requerido(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
A parte autora aduz, em síntese: “[…] que o ramal de distribuição de energia perpassa por dentro do imóvel de LEO ROCHA, estando apoiado sobre seu telhado, comprometendo a edificação de sua casa que encontra-se em obras.
O ramal destina-se à alimentação de energia da residência de RAFAEL PIRES, o qual já teria procurado a concessionária de energia elétrica para corrigir o ramal de distribuição, inclusive protocolando reclamação cujo prazo para atendimento administrativo extrapolou-se [...]” Assim, pelo fato de não ter a parte requerida retirado o ramal dentro do prazo estabelecido no protocolo, gerando perigo de vida ao consumidor LEO ROCHA, bem como ter paralisado a sua obra por motivo de segurança, requer, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Designada audiência, restou infrutífera a conciliação, conforme assentada de ID 81704115, tendo a requerida apresentado contestação, alegando, em síntese, não há interesse processual em ingressar com ação judicial sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão ou a pretensão resistida.
Sem isto, não há conflito, não há lide e, por conseguinte, não existe interesse de agir.
No mérito, ressalta que não exite qualquer pedido administrativo realizado para realização do serviço questionado e que não há nos autos qualquer comprovação de má prestação de serviço por parte da requerida.
Diz, ao final, que não houve um constrangimento, que justifique o pretendido dano moral, visto que a Ré não efetuou nenhum procedimento que causasse qualquer dissabor para os autores ao arrepio da lei, bem como não fez nada contrário ao que é estipulado na Resolução nº 414/10 da ANEEL e demais regramentos.
E por fim acrescenta que não há nada na inicial, ou nos autos, que justifique o reconhecimento do pretendido dano moral, visto que a Ré não incorreu em nenhum ato que lhe imponha tal indenização.
Juntou documentos, dentre eles, cópia das telas dos sistemas de controle interno.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
Ademais, no caso dos autos, a parte requerente comprova que procurou a requerida para solucionar o problema administrativamente, conforme se pode verificar no comprovante de atendimento realizado no dia 31/05/2022 (ID 69234857), com prazo para cumprimento da demanda de 05 (cinco) dias.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Como dito, a parte requerente sustenta que a requerida fez a instalação do ramal de energia de sua casa de maneira irregular (passando por cima da casa de vizinho, o que lhe causou sérios transtornos, gerando risco de vida, chegando até paralisar a sua obra por conta de negligência na instalação), e que mesmo após procurar a reclamada para solucionar o problema de forma administrativa a mesma permaneceu inerte.
Observo que merece prosperar o pedido autoral.
A luz do artigo 6°, inciso I da lei n° 8.078/90 é direito do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados nocivos.
No presente caso a lide é composta pelos consumidores Rafael Pires dos Anjos e Léo Rocha Costa (consumidores) e a empresa Equatorial (fornecedora de energia elétrica).
Os requerentes comprovaram através de fotos e vídeos que de fato a requerida não prestou a contento o serviço do qual é incumbida, isso porque conforme se pode verificar através de imagens e vídeos de ID´S 69234865 a 69237756 o ramal que leva energia elétrica até a casa do reclamante Rafael Pires dos Anjos passa por cima da casa (chegando a tocar no telhado do imóvel) do reclamante Léo Rocha Costa.
Ocorre que o reclamante Léo Rocha Costa ficou impedido de dar seguimento à sua obra, uma vez que como já mencionado o ramal que é composto de fiação elétrica estava sobre o seu telhado, logo receoso de sofrer descarga elétrica resolveu por bem paralisar a obra e procurar a Equatorial para solucionar o problema.
No entanto, mesmo depois de acionada percebe-se que a requerida permaneceu inerte, sendo necessário os reclamantes acionarem o poder judiciário para que o ramal fosse remanejado e instalado de maneira correta, o que só foi feito por força de decisão liminar de id 69273669.
O artigo 14 do Código de Defesa do consumidor proclama que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, por sua vez o § 1°, estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No caso em tela, nota-se que a requerida forneceu um serviço defeituoso, uma vez que no ato da instalação do ramal, não foram tomadas as devidas precauções de segurança, isso porque como já foi mencionado, a fiação elétrica foi posta por cima do telhado do consumidor (chegando a tocar no telhado) do reclamante Léo Rocha Costa, o que por desleixo da prestadora de serviço colocou o consumidor em risco, uma vez que poderia gerar choques elétricos, incêndios dentre outros acidentes possíveis diante da evidente negligência na prestação de serviços dessa natureza.
Assim, resta demonstrado o dever de indenizar por parte da requerida.
No que tange o quantum indenizatório, há de se levar em conta o caráter pedagógico, bem como, a vedação ao enriquecimento sem causa, por um lado e, por outro, se atentar para que o valor não seja tão baixo a ponto de não compensar o abalo sofrido pela vítima.
Desse modo, visando desestimular outras condutas negligentes por parte da requerida, bem como, evitando o acréscimo patrimonial indevido aos requerentes, mas fixando valor suficiente à reparação, vejo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a cada um dos reclamantes mostra-se suficiente.
Decido.
Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e condeno a requerida a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data da ligação de maneira defeituosa) e esta da publicação da presente sentença.
Em caso de recurso, o preparo deverá compreender todas as custas processuais, inclusive as dispensadas nesta primeira fase (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95.
Sem honorários, em razão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
24/04/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 13:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/10/2022 23:59.
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02/12/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:10
Audiência Una realizada para 11/11/2022 11:40 Vara Única de Morros.
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01/12/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 19:34
Decorrido prazo de LEO ROCHA COSTA em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:18
Juntada de contestação
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07/11/2022 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 04:02
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801029-89.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 11/11/2022 11:40min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
12/10/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:07
Audiência Una designada para 11/11/2022 11:40 Vara Única de Morros.
-
29/07/2022 08:24
Juntada de petição
-
26/07/2022 22:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 07:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 06:05
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
25/06/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 07:26
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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