TJMA - 0820978-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 18:44
Decorrido prazo de FERNANDO PAIVA MORAES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 12:24
Juntada de petição
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17/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820978-43.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Fernando Paiva Moreira Junior Advogados: Dr.
Penaldon Jorge Ribeiro Moreira (OAB/MA 3.772) e Dr.
Roberth Luciano Nascimento Rodrigues (OAB/MA 16.454) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Fernando Paiva Moreira Junior, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando a modificar decisão exarada pela MMª.
Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Eficácia de Sentença Judicial c/c Antecipação de Tutela nº 0836020-32.2022.8.10.0001, por ele ajuizada em face de Estado do Maranhão, ora agravado, que indeferiu pleito liminar de tutela provisória de urgência, consistente em estender para a Justiça Estadual, a eficácia do Acordo de Colaboração Premiada, recepcionado in totum na homologação da sentença havida na Justiça Federal (processo nº 0054919-96.2018.4.01.3700), a fim de sobrestar e suspender os efeitos das decisões proferidas na via administrativa, através do Conselho Superior da Segurança Pública do Estado do Maranhão, até julgamento meritório da demanda, com relação à Sindicância de nº 032/2018 e Recurso Administrativo de nº 032/2019-DP/3, cujo objeto é a análise da conduta do agravante na mesma investigação apreciada na Justiça Federal, já julgada no referido Órgão Disciplinar em 11/05/2022, com determinação de exclusão do recorrente das fileiras da PMMA. É o breve relatório.
Decido. Pois bem.
Compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso. É que o agravo em tela carece de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, pelo que não pode ser conhecido. A propósito, assim dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 1.003 – O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...]§ 5º – Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. É que, conforme se infere dos autos, a decisão objeto do presente recurso (que indeferiu o pleito liminar de tutela de urgência), constante do Id 75819340 do processo eletrônico originário (Ação Declaratória de Eficácia de Sentença Judicial c/c Antecipação de Tutela nº 0836020-32.2022.8.10.0001), foi proferida desde 14.09.2022, sendo que o agravante ciência inequívoca1 do referido decisum desde 16.09.2022, momento em que atravessou o pedido de reconsideração de Id 76227887, iniciando, a partir de então, a contagem do prazo recursal, o qual findou-se em 07.10.2022. Assim, tendo o agravo em tela sido interposto somente em 10.10.2022, quando já havia escoado o lapso temporal para tal fim, faz-se imperioso o reconhecimento de sua intempestividade. Como é sabido, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pedidos de reconsideração/revisão não tem o condão de reabrir o prazo para interposição do recurso.
Destarte, o prazo para apresentação do agravo em tela jamais poderia começar a fluir do último despacho, que rejeitou o pedido de reconsideração, sendo que, ao invés de interpor logo agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, o recorrente preferiu atravessar petição requerendo sua reconsideração.
Nesse diapasão, há muito vem decidindo a Corte Superior de Justiça, bem como demais Tribunais Pátrios, in litteris: PROCESSUAL CIVIL [...] – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRAZO – [...] É pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Agravo improvido. (STJ – AGRMC – 3951 – RN – 1ª T. – Rel.
Min.
Garcia Vieira – DJU 01.10.2001 – p. 00161) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU NOVA MANIFESTAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TÍPICO.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento não se interrompe com o pedido de reconsideração ou nova manifestação, correndo a contar da intimação ou ciência do primeiro pronunciamento judicial cuja reforma se almeja em grau recursal.
Caso em que o recurso é manifestamente intempestivo.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*93-20 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) [...] PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS – PRECLUSÃO - INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, e por inexistência de previsão legal, não interrompe, não suspende e nem implica em devolução do prazo para a interposição do recurso cabível.
Recurso não conhecido. (TJ-MS - RSE: 00021516720168120001 MS 0002151-67.2016.8.12.0001, Relator: Des.
José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 04/02/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2019) Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela é extemporâneo, vez que atestada a ciência inequívoca da decisão agravada desde 16.09.2022, somente foi interposto o agravo em tela em 10.10.2022.
Em vista do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de agravo, ante à ausência de requisito de admissibilidade extrínseco, atinente à tempestividade. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 RECURSO ESPECIAL. [...] FLUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. [...] TERMO INICIAL.
DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] considera-se como termo inicial a data de sua inequívoca ciência […] 2.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 898.879/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) PROCESSUAL CIVIL – [...] – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – PRAZO PARA APELAÇÃO – [...] 2. "A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação.
Nesse sentido, enquandra-se a teoria de 'ciência inequívoca'.
Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, [...] 4.
Precedentes: RESP 591250/RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro, quarta turma, DJ 19.12.2005; RESP 698073/se, Rel.
Min.
Luiz fux, primeira turma, DJ 28.11.2005; RESP 430086/PR, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes direito, terceira turma, DJ 10.03.2003; RESP 258821/se, Rel.
Min.
Barros Monteiro, quarta turma, DJ 18.12.2000; RESP 203838/SC, Rel, Min, Waldemar Zveiter, terceira turma, DJ 06.09.1999. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 200601694411 – (801937 SC) – 1ª T. – Rel.
Min.
Luiz Fux – DJU 14.12.2006 – p. 281) -
13/10/2022 11:17
Juntada de malote digital
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13/10/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 20:17
Negado seguimento a Recurso
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10/10/2022 18:56
Conclusos para decisão
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10/10/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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