TJMA - 0814342-92.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 08:39
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:13
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:33
Juntada de petição
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12/04/2023 10:36
Juntada de petição
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23/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0814342-92.2021.8.10.0001 1º Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1º Apelado : Manoel da Costa Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2º Apelante : Manoel da Costa Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2º Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E, MONOCRATICAMENTE, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA (ARTS. 932, IV, “C”, E V, “C”, DO CPC, E 319, §§ 1º E 2º, RITJMA).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante das provas constantes dos autos, mostra-se ilegítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado em nome do 1º apelado, devendo haver a restituição de valores de forma simples e o pagamento de indenização por danos morais; IV.
Apelações conhecidas e, monocraticamente, parcialmente provida a primeira e desprovida a segunda.
DECISÃO Cuidam os autos de apelações interpostas por Banco Bradesco S/A (1º apelante) e por Manoel da Costa (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (id 13453690), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo segundo contra o primeiro, julgou procedentes os pedidos iniciais para, declarando nulo o contrato de empréstimo impugnado, condenar o 1º apelante à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da petição inicial (id 22635132): O 1º apelado ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato nº 803321007, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico viciado realizado em seu nome junto ao 1º apelante.
Da 1ª apelação (id 22635229): Em apertada síntese, o 1º apelante sustenta a validade da contratação, pedindo a reforma da sentença para o julgamento pela total improcedência dos pedidos iniciais ou, quando menos, a redução dos valores indenizatórios, com a repetição do indébito de forma simples.
Da 2ª apelação (id 22635233): O 2º apelante pede a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pleiteando a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Das contrarrazões (id’s 22635236 e 22635240): Cada parte pugnou pelo desprovimento do apelo da outra.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 22635240): Deixou de opinar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, e V, “c”, do CPC, e 319, §§ 1º e 2º, do RITJMA.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifei) Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1.
Da existência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação viciada de empréstimo consignado em nome do 1º apelado junto ao 1º apelante.
Salienta-se, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC2.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao 1º apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do 1º apelado, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, não tendo o 1º apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos da 1ª tese firmada quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, e constatada a falha na celebração do contrato nesta ação impugnado, a outra conclusão não se pode chegar senão de que os descontos são indevidos, devendo ser mantida a sentença na parte que determinou a sua devolução.
Nada obstante, a devolução dos valores considerados indevidamente cobrados pelo 1º apelante, considerando a não pacificação da matéria em face da pendência de julgamento do Tema 929-STJ, deve-se dar de forma simples, posto que não demonstrada a má-fé nem o dolo do 1º recorrente por ocasião das cobranças.
Ao contrário, o efetivo pagamento de 27 (vinte e sete) parcelas mensais, ao longo de mais de 02 (dois) anos, aliado ao fato de que a ação foi ajuizada somente 04 (quatro) anos após a cessação dos descontos, revela indícios de uma contratação válida, embora sem êxito em sua demonstração.
Do dano moral Reconhecida a responsabilidade do 1º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta tida por ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 1º apelado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso.
Nesse contexto, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, atento ao entendimento adotado por esta eg.
Corte de Justiça, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO e NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença unicamente para determinar que a restituição do indébito se faça de forma simples, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
21/03/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 20:18
Conhecido o recurso de MANOEL DA COSTA - CPF: *09.***.*75-82 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2023 20:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/5275-52 (APELADO) e provido em parte
-
25/01/2023 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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11/01/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:54
Recebidos os autos
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09/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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