TJMA - 0820214-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/07/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/07/2023 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
04/07/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
 - 
                                            
04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
 - 
                                            
04/07/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
 - 
                                            
04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
 - 
                                            
03/07/2023 18:01
Juntada de malote digital
 - 
                                            
01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/06/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/06/2023 13:23
Conhecido o recurso de GLENDA HELENA FARAY DE AQUINO - CPF: *89.***.*27-15 (AGRAVANTE) e MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*70-06 (AGRAVANTE) e provido
 - 
                                            
28/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2023 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
26/06/2023 13:20
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
20/06/2023 10:44
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 09/06/2023 23:59.
 - 
                                            
12/06/2023 09:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/06/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/06/2023 12:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
07/06/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
06/06/2023 09:31
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
22/05/2023 10:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/05/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/05/2023 09:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/05/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
17/05/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
14/02/2023 06:52
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
07/02/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
25/01/2023 13:55
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
 - 
                                            
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
 - 
                                            
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
 - 
                                            
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
 - 
                                            
20/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0820214-57.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: D.
F.
A.
R REPRESENTADO POR MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS E GLENDA HELENA FARAY DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D.
F.
A.
R contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS n.º 0854128-12.2022.8.10.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o Agravante alegou que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada na base, especialmente porque “o tratamento através de acompanhamento de terapia multidisciplinar é comprovadamente necessário, a fim de evitar o aumento do desvio no desenvolvimento global autor, cuidando-se de criança diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-H93.2 + F90 + R48), vez que a metodologia envolve terapia intensiva e individualizada das habilidades necessárias para que o indivíduo possa adquirir independência e melhorar a qualidade de vida, restando, assim, indispensável para assegurar a saúde do autor”.
Destacou que “o tratamento multidisciplinar apontado foi prescrito pelo médico que acompanha o paciente, que, claramente, o faz por integrar o procedimento lógico destinado à reabilitação do autor, diante das limitações que a doença que lhe acomete acarreta em seu desenvolvimento cognitivo e social, com o intuito de melhorar seu desenvolvimento global para sua inclusão social e de otimizar os cuidados corretos e respectivos, revelando-se necessário, a fim de preservar sua integridade física, psicológica e emocional, não se justifica a recusa pela operadora do plano de saúde em fornecê-lo”.
Mencionou que “cabe ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência do convênio para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado.” Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para “reformar a decisão de 1º grau no sentido de conceder a antecipação de tutela pleiteada para que (...) a Requerida autorize e custeie a menor DAVI FARAY DE AQUIN0 RODRIGUES, os seguintes procedimentos: 1 – Psicologia ABA: (2 vezes por semana, 1 hora cada.) 2 – Fonoaudiologia com especialidade em dislexia (2 vezes por semana, 1 hora cada e através de terapia de cabine 1 vez por semana, 1 hora cada) 3 – Psicopedagogia (1 vez por semana, 1 hora cada), (doc.
Em anexo) conforme relatório médico do Conforme relatório médico da Dra Tertuliana M M dos Reis, CRM/MA nº 2455, com a manutenção do tratamento com os profissionais: Psicologa Daniele Dominici C Branco CRP 22/03505, Fonoaudiologa Suelene Maria de Rego Barros Dantas CRFa Nº 1104, com endereço na Avenida do Vale, nº 13, sala 203 Edificio Zircônio, Renascença II, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) e sem qualquer tipo de limitação financeira, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)., a ser revestida em favor da Requerente.” No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para conceder a antecipação de tutela.
Com documentos.
Antes de apreciar o pedido de efeito suspensivo, determinei a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 21194911, nas quais a Agravada pugnou pelo desprovimento do recurso sob exame e manutenção da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de efeito suspensivo.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O Agravante se volta contra a decisão do juízo recorrido que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência.
No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado que a parte Agravante não demonstrou inicialmente a existência de flagrante equívoco na decisão agravada, já que a matéria, de fato, merece maior aprofundamento em sua análise tanto por parte do juízo de base como deste Tribunal de Justiça.
De se ressaltar também, desde logo, que não consta evidenciado pela Agravante nos autos a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a análise da pertinência de decisão agravada ocorra quando julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Nesse contexto, inviável neste momento se mostra a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada especialmente pela não caracterização da urgência necessária para o deferimento da tutela de urgência recursal, bem como necessidade de maior e mais detida análise da matéria controvertida.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e não restando evidente o risco de dano ou o comprometimento do resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela recursal de urgência pretendida, sem prejuízo de reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado competente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal veiculado pela Agravante.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator - 
                                            
19/12/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/12/2022 17:29
Juntada de malote digital
 - 
                                            
19/12/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/12/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/12/2022 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/11/2022 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 07:13
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 03/11/2022 23:59.
 - 
                                            
26/10/2022 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
26/10/2022 07:37
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
10/10/2022 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
 - 
                                            
08/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
 - 
                                            
07/10/2022 13:23
Juntada de malote digital
 - 
                                            
07/10/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0820214-57.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, GLENDA HELENA FARAY DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Caso informado na inicial, proceda-se à habilitação do advogado do agravado(a) nos registros deste recurso. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de outubro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator - 
                                            
06/10/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/10/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2022 01:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/09/2022 01:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001239-45.2013.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
Mini-Mercado Bandeira LTDA - ME
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2013 09:46
Processo nº 0842291-67.2016.8.10.0001
Lucinete Campos Franca
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2016 01:08
Processo nº 0801086-51.2022.8.10.0097
Lucelia Costa Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 16:59
Processo nº 0054424-82.2013.8.10.0001
Vanuza Gomes Cabral
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago de Melo Cavalc----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2013 09:53
Processo nº 0800154-40.2020.8.10.0095
Maria do Navegante Silva Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2020 20:57