TJMA - 0800256-26.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 14:04
Baixa Definitiva
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07/12/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 07:38
Decorrido prazo de ANTONIA GISELE COSTA LEAL em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800256-26.2022.8.10.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA HELENA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIA GISELE COSTA LEAL - MA22473-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes a cobrança de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO no seu benefício, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da recorrida sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Deste modo, evidente a existência de dano moral, ainda que in re ipsa, eis que os fatos ocorridos representam mais que meros dissabores. 5.
Da análise da situação concreta vislumbra-se a cobrança indevida com desconto na conta da recorrida, sendo necessária a devolução do indébito pelo dobro, bem como a indenização por danos morais. 6.
Revela-se adequada a fixação em danos morais no montante estabelecido na sentença, valor este que não se distancia do que tem sido arbitrado em casos semelhantes nesta Turma. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas processuais recolhidas.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro do ano de 2022.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. -
07/11/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1276-19 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 04:09
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800256-26.2022.8.10.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA HELENA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIA GISELE COSTA LEAL - MA22473-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 4 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
04/10/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2022 16:04
Juntada de petição
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09/08/2022 11:16
Recebidos os autos
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09/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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