TJMA - 0803738-32.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA em 04/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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20/05/2025 10:16
Juntada de petição
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12/05/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 11:03
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 11:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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17/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:33
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:33
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:35
Juntada de petição
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23/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:04
Juntada de petição
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30/10/2024 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2024 09:18
Juntada de petição
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24/10/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA SOBRINHO em 23/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:47
Publicado Citação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:19
Juntada de Edital
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13/08/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 22:06
Juntada de petição
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15/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:37
Juntada de petição
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12/04/2024 10:49
Juntada de petição
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04/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 17:23
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:27
Juntada de petição
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16/12/2023 01:06
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:12
Juntada de petição
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08/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:39
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 17:43
Decorrido prazo de SILVYA HELENA DA SILVA COELHO HOLANDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:18
Decorrido prazo de SILVYA HELENA DA SILVA COELHO HOLANDA em 04/10/2023 23:59.
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24/08/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 11:12
Juntada de diligência
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21/08/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 14:18
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 10:29
Juntada de petição
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31/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:07
Juntada de Mandado
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26/07/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 10:12
Processo Desarquivado
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19/07/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:11
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:29
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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13/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:11
Juntada de petição
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28/02/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:35
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:35
Juntada de petição
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26/09/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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15/09/2022 11:40
Realizado cálculo de custas
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14/09/2022 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/09/2022 16:50
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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03/08/2022 11:03
Realizado cálculo de custas
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01/08/2022 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2022 14:37
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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29/06/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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29/06/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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29/06/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
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04/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
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01/03/2022 21:53
Decorrido prazo de SILVYA HELENA DA SILVA COELHO HOLANDA em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 20:59
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA SOBRINHO em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803738-32.2020.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: ALBERT MALONE ROCHA MENDES Réu:JOSE HOLANDA SOBRINHO e outros Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/01/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 20:33
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2021 03:35
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0803738-32.2020.8.10.0058 Ação de Imissão na Posse Requerente: ALBERT MALONE ROCHA MENDES Requeridos: JOSE HOLANDA SOBRINHO E OUTRA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por ALBERT MALONE ROCHA MENDES em desfavor de JOSE HOLANDA SOBRINHO E OUTRA, na qual alega que é legítimo proprietário do imóvel situado na Avenida Gaivota, n. 10, Quadra D-03, Loteamento Rio da Prata, Bairro Araçagy, CEP 65110-000, na cidade de São José de Ribamar/MA. Informa que, apesar de tê-lo adquirido junto à Caixa Econômica Federal, não procedeu com a devida ocupação imediata, em razão da ocupação indevida do imóvel por parte dos requeridos. Com base nesses fatos, pede a imissão na posse do imóvel descrito na inicial e indenização por perdas e danos. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Decisão pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela – ID 38811598. Petição do autor pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais – ID 43015730. Certidão de que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou resposta – ID 43043724. Despacho de encerramento da instrução – ID 49227375 Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. Como já ressaltado, cuida-se de imissão na posse proposta por ALBERT MALONE ROCHA MENDES, por meio da qual pretende ser imitido na posse do imóvel situado na Avenida Gaivota, n. 10, Quadra D-03, Loteamento Rio da Prata, Bairro Araçagy, CEP: 65110-000, na cidade de São José de Ribamar/MA, o qual estaria sendo ocupado indevidamente pelos requeridos. Pois bem, da análise dos autos, verifico que a parte requerida foi citada e não apresentou contestação.
Neste passo, decreto sua revelia, considerando, por oportuno, verdadeiros os fatos afirmados pela autora na exordial (art. 344, CPC). Tratando-se de ação de imissão na posse, devem ser analisadas a propriedade e o direito de sequela inerente, consoante dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar que é adquirente do imóvel em questão, mediante devido registro do título translativo em cartório de imóveis. É o que se observa nas cópias do instrumento contratual – ID 38352669 e da certidão de inteiro do teor da matrícula do imóvel – ID 38600197. Assim, a procedência do pedido referente à imissão na posse é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que assiste razão ao autor, eis que demonstrada a depredação do imóvel por parte dos requeridos – ID 43015730 e 43015741, a demandar reparação pelos valores apurados – ID 43015745. Acerca do pedido de indenização por danos morais, observo, entretanto, que o autor fundamenta o pleito unicamente na dificuldade de obtenção da imissão na posse do imóvel.
Como sabido, tal circunstância, por si só, não gera dano moral, mormente porque, ao adquirir o bem, o autor já tinha conhecimento de que estava ocupado, o que, inclusive, é muito comum nesses casos. Com efeito, trata-se de caso em que o dano moral não se configura in re ipsa, sendo necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Desse modo, não vejo demonstração de ofensa a direitos da personalidade do autor, sobretudo porque tinha plena ciência dos percalços que enfrentaria para obter a imissão na posse do imóvel, já estando a depredação devidamente contemplada nos danos materiais. DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para tornar definitiva a imissão do requerente na posse do imóvel descrito na inicial. Condeno os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da depredação do imóvel, no valor de R$ 51.369,52 (cinquenta e um mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para a parte requerida, em razão da sucumbência recíproca. Honorários advocatícios pela requerida, estes no importe de 15% sobre o valor total da condenação. Intimem-se. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
02/12/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:40
Juntada de petição
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26/07/2021 15:40
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 09:48
Conclusos para decisão
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24/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
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23/03/2021 16:58
Juntada de petição
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16/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803738-32.2020.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: ALBERT MALONE ROCHA MENDES Réu:JOSE HOLANDA SOBRINHO e outros Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - OAB/MA19478 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a diligência de id nº. 41252000, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 11 de março de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA aux, Judiciário(a)/2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de março de 2021. -
11/03/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:02
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2021 09:00
Decorrido prazo de SILVYA HELENA DA SILVA COELHO HOLANDA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:34
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA SOBRINHO em 09/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 16:51
Juntada de diligência
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17/02/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 16:49
Juntada de diligência
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12/02/2021 07:53
Decorrido prazo de SILVYA HELENA DA SILVA COELHO HOLANDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:53
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA SOBRINHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:53
Decorrido prazo de ALBERT MALONE ROCHA MENDES em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803738-32.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): ALBERT MALONE ROCHA MENDES ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - MA19478 REQUERIDO(A)(S): JOSE HOLANDA SOBRINHO e outros ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ROBERT MALONE ROCHA MENDES, em face de JOSÉ HOLANDA SOBRINHO e SILVYA HELENA DA SILVA COELHO HOLANDA, por meio da qual pretende adentrar na posse do imóvel situado na Avenida Gaivota, nº 10, Quadra D-03, Loteamento Rio da Prata, Bairro Araçagy, CEP: 65110-000,na cidade de São José de Ribamar/MA, vez que, apesar de tê-lo adquirido junto à Caixa Econômica Federal, não procedeu com a devida ocupação imediata, sendo surpreendido, posteriormente, com ocupante no imóvel. Com base nesses fatos, requer o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que seja expedido mandado de imissão na posse em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a imissão na posse em definitivo. Juntou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes. Emenda à inicial anexando a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel- id 38600197. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300). Com efeito, a documentação colacionada aos presentes autos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela parte autora, configurando a probabilidade do direito, uma vez que restou comprovado que a parte autora legitimamente adquiriu o imóvel em questão junto à Caixa Econômica, como se observa da cópia do instrumento contratual de id 38352669 e da Certidão de Inteiro do Teor da matrícula do imóvel anexada ao id 38600197. Assim, evidente ainda o perigo de dano, vez que, caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, sendo postergada a entrega da prestação jurisdicional apenas para o final do processo, enquanto não sobrevier sentença de mérito neste feito, a parte autora terá comprometido o seu direito de posse e propriedade, privando-lhe do usufruto do bem legitimamente adquirido, acarretando-lhe severos transtornos. Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível o retorno ao status quo ante. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na inicial. Concedo aos ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, devendo a parte autora noticiar nos autos eventual descumprimento, ocasião em que, independentemente de novo despacho, deverá ser expedido mandado de imissão na posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento. Citem-se os ocupantes para, caso queiram, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão indicar as provas que pretendem produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344). Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Após, voltem conclusos. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 03 de dezembro de 2020. Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito respondendo -
14/01/2021 16:19
Juntada de Carta ou Mandado
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14/01/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 13:27
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 13:40
Conclusos para decisão
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30/11/2020 13:38
Juntada de Certidão
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30/11/2020 08:47
Juntada de petição
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27/11/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:56
Conclusos para decisão
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24/11/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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