TJMA - 0816600-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PPP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:06
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 18:50
Conhecido o recurso de PPP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de PPP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 07:39
Recebidos os autos
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17/10/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 11:33
Processo Desarquivado
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08/12/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 08:41
Juntada de petição
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07/12/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 06/12/2022 23:59.
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05/11/2022 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 04/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:14
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0816600-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: PPP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO: AGRAVANTE: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARARI RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (Município de Arari), por meio da procuradoria cadastrada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
18/10/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 10:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816600-78.2021.8.10.0000 – Pje.
PROCESSO REFERÊNCIA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO Nº 0800597-32.2021.8.10.0070 – ARARI/MA.
AGRAVANTE: PPP – ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL CORREA MACIEL - OAB/MA 15.479.
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE ARARI/MA.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RODILSON SILVA DE ARAÚJO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por PPP – ENGENHARIA LTDA, em face da decisão proferida pela Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari/MA, nos autos da Ação de Ressarcimento nº 0800597-32.2021.8.10.0070 proposta em face do MUNICÍPIO DE ARARI, ora Agravado, que indeferiu o pedido de recolhimento das custas ao fim do processo e determinou o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento na forma do art. 98, §6º, do CPC. A empresa agravante alega em suas razões recursais (ID 12652230) que está passando por um momento de dificuldade financeira, em razão da recessão que o país se encontra, decorrente da pandemia ocasionada pela COVID-19, assim como pelos prejuízos oriundos do contrato objeto do processo originário. Desse modo, requer o recebimento do recurso e deferimento liminar de tutela antecipada, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o pedido de pagamento das custas ao final do processo. Em Decisão (ID 1568987) foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. A parte agravada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, consoante parecer de ID 18699550. É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Dessa forma, decido, monocraticamente, o mérito deste agravo de acordo com Súmula ora mencionada.
Seguindo esse posicionamento, que admite ao julgador decidir monocraticamente, em consonância com os termos do art. 932 do CPC, é que prolato a presente decisão.
O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora, ora agravante, faria jus ao deferimento do pagamento das custas processuais ao fim do processo.
Pois bem. É cediço que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.
Excepcionalmente, concede-se a assistência Judiciária gratuita, cujo escopo consiste na garantia do acesso à Justiça de pessoas que não podem pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Acerca da possibilidade de pagamento de custas ao final do processo, a jurisprudência pátria mais recente tem se posicionado no sentido de que, assim como para o deferimento da assistência judiciária gratuita, há a necessidade de demonstrar a incapacidade momentânea da parte em arcar com os ônus processuais, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
ARTS. 19 E 257 DO CPC.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. "Nos termos do art. 19, caput e § 1º, do CPC, ressalvadas as disposições relativas à gratuidade da justiça, as partes deverão prover as despesas dos atos processuais que praticam ou pleiteiam, mediante pagamento antecipado (a ser feito por ocasião de cada ato processual) desde o início até a sentença final, assim como, na execução, até a integral satisfação do direito declarado na sentença". (AgRg no REsp 1.439.799/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21.05.2015). 2.
Todavia, é prevalecente a jurisprudência neste Tribunal de Justiça que, em circunstâncias devidamente sopesadas pelo julgador, em nome do Acesso à Justiça, reconhece-se a possibilidade de se deferir o pagamento das despesas fora do momento próprio (art. 257 do CPC). 3.
No caso, os documentos acostados revelam-se insuficientes ao desiderato da agravante, porquanto não restou comprovado nos autos que a requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, o que, por si só, a afasta da jurisprudência desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*76-69, 17ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Marta Borges Ortiz. j. 14.07.2015, DJe 16.07.2015).
As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
Contudo, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a empresa efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Corroborando com esse entendimento, destaca-se o disposto no §3º do art. 99 do CPC/2015, o qual prescreve que a pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida, diferente da pessoa jurídica, como do presente feito.
Nessa senda, aplica-se também a Súmula 481 do STJ, que aduz que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Desse modo, assim como para o benefício da justiça gratuita, para que seja deferido o pagamento das custas ao final do processo, no que se refere à pessoa jurídica, deverá ficar caracterizada a impossibilidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais.
No caso sob análise, os documentos colacionados aos presentes autos não se mostram hábeis a configurar a hipossuficiência da agravante, empresa do ramo da engenharia, responsável por grandes construções e contratos vultuosos, como o que constitui objeto da ação originária, não se enquadrando, juridicamente, dentro da abrangência conceitual da expressão “hipossuficiente”, razões pelas quais não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício correspondente ao pagamento das custas processuais ao final do processo.
Em que pese a possibilidade de pagamento das custas ao final da demanda e as alegações da empresa ora Agravante, verifico que as provas apresentadas nos autos são insuficientes a demonstrar a sua impossibilidade de arcar com o tal ônus no início da demanda, como determina a regra.
Verifico que o magistrado de base, inclusive, concedeu à Agravante a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas, o que se revela mais adequado ao presente caso.
Vejamos o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
O pagamento de custas ao final, muito embora, não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, mas deve ser deferida com moderação nos casos de inviabilidade financeira momentânea que impossibilite o requerente de arcar com as despesas do processo.
Para o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é essencial a comprovação, por elementos contábeis, da escassez de recursos a ponto de não poder custear o acesso ao judiciário, exigência esta que se estende ao pedido de pagamento de custas ao final do processo.
Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 201230280103 PA, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 14/02/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA JURÍDICA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA QUE GERA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM APENAS EM FAVOR DA PESSOA FÍSICA.
PESSOAS JURÍDICAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DEVEM PROVAR A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 481, DO STJ.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00393396320208190000, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 19/06/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E/OU PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO APENAS NO FINAL DO PROCESSO – PESSOA JURÍDICA –IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração de impossibilidade financeira para suportar as despesas processuais (STJ, Súmula 481). 2. “Não há que se falar em pagamento de custas ao final se a pessoa jurídica não comprova a sua alegada dificuldade financeira.” (TJMT – Processo nº 18229 / 2010 – Relator : DES.GUIOMAR TEODORO BORGES – Data do julgamento: 09/06/2010) (TJ-MT - APL: 00174601120118110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2013, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
I - O pagamento de custas ao final do processo, muito embora não tenha previsão legal expressa, é frequentemente admitido pela jurisprudência, sendo uma medida excepcional que visa resguardar o direito de acesso à justiça.
II - Tratando-se de pessoa jurídica, deve a parte comprovar por meios idôneos, a situação de impossibilidade financeira hábil a ensejar o deferimento do pedido, que não restou comprovado nos presente autos. (TJ-MA - AI: 0078792013 MA 0001772-91.2013.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/06/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2013)
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Comunique-se o Juízo de origem para tomar ciência desta decisão, cuja cópia serve de ofício. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/10/2022 12:35
Juntada de malote digital
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07/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:09
Conhecido o recurso de PPP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 11:44
Juntada de parecer
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06/07/2022 04:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 05/07/2022 23:59.
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21/05/2022 19:09
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2022 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:12
Decorrido prazo de PPP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:50
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 17:31
Juntada de malote digital
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28/03/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
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07/12/2021 08:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 07:50
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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