TJMA - 0849671-44.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 11:11
Baixa Definitiva
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13/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/06/2023 11:10
Juntada de termo
-
13/06/2023 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/03/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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09/03/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
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18/01/2023 19:02
Juntada de petição
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12/12/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 13:07
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/11/2022 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0849671-44.2016.8.10.0001 Recorrente: Sônia Maria de Oliveira Milhomem Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Ricardo Gama Pestana DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, aplicando o entendimento fixado em repercussão geral pelo STF, entendeu que o direito da Recorrente de implementar o índice de URV se extinguiu com a reestruturação remuneratória da carreira (ID 11598834).
Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 1.022 I, II, III e 489 §1º I, II, III e IV, ambos do CPC, uma vez que o Acórdão, ao manter a decisão de base, deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas, pois afirma que não houve indicação expressa de quais leis promoveram a reestruturação da carreira (ID 20995750).
Contrarrazões no ID 21900567. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, pois, embora o Acórdão recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito o servidor à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, a Recorrente não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
Ed JusPodvm, 2017).
Não fosse suficiente, e conforme já pontuado na decisão recorrida, o exame da suposta violação ao art. 489 do CPC – segundo o qual o Acórdão não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que não indicou qual o dispositivo de Lei Estadual teria efetivamente recomposto o prejuízo financeiro advindo da errônea conversão da URV – exige a indispensável reanálise do conteúdo da lei local, pois o Acórdão Recorrido assentou que a referida lei promoveu a reestruturação remuneratória da carreira e, nessa medida, recompôs as perdas da URV.
Nesse contexto, o exame da tese deduzida pela Recorrente, além pressupor o reexame dos fatos – saber se houve ou não efetiva recomposição remuneratória (tema que não pode ser travado em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ) –, exigiria avaliar se houve ou não interpretação equivocada do conteúdo da Lei Estadual nº 6.110/1994, o que igualmente impede o processamento do Apelo Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030 V do CPC, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/11/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 10:37
Recurso Especial não admitido
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23/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:12
Juntada de termo
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22/11/2022 20:33
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/10/2022 15:47
Juntada de recurso especial (213)
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10/10/2022 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849671-44.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA MILHOMEM ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10.551, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10.012 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). 2.
Embargos Declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR os presentes embargos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por SONIA MARIA DE OLIVEIRA MILHOMEM, em face do acórdão de Id 13366755 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento aos aclaratórios.
Nestes aclaratórios, a embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, para, na essência, obter o prequestionamento e a rediscussão da matéria, mormente quanto as leis que reestruturam a carreira dos professores (Id 13818254).
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado.
Pois bem.
Explico! Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Nesse contexto, observa-se que a embargante objetiva apenas o reexame do recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, uma vez que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar omissão.
Nesse trilhar, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 4/11/2021). (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (grifo nosso) Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
06/10/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2022 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2022 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2022 19:17
Juntada de petição
-
16/08/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2022 22:59
Juntada de contrarrazões
-
01/04/2022 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2022 17:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/03/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
04/03/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/02/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2022 09:34
Juntada de petição
-
10/02/2022 19:40
Juntada de petição
-
03/02/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2021 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2021 22:03
Juntada de petição
-
24/08/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2021 16:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/08/2021 23:16
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
-
04/08/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
04/08/2021 23:16
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
-
04/08/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 19:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
20/07/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2021 12:53
Juntada de petição
-
28/06/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2021 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 10:12
Juntada de documento
-
03/03/2021 09:04
Juntada de petição
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02/03/2021 00:17
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2019 13:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/11/2018 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 12:51
Recebidos os autos
-
15/05/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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