TJMA - 0000165-41.2013.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:52
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/05/2024 16:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:31
Juntada de petição
-
22/03/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 10:36
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA FREITAS - CPF: *00.***.*56-00 (APELADO) e provido
-
14/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREITAS em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/02/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2023 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 09:36
Juntada de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000165-41.2013.8.10.0130 APELANTE: JOÃO BATISTA FREITAS ADVOGADO: JOÃO BATISTA FREITAS JÚNIOR (OAB/MA Nº 18.829) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FELIPE AUGUSTO ROTONDO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Freitas em face de sentença proferida pelo Dr.
João Francisco Bezerra Simões, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Ferrer que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público Estadual, que julgou a demanda nos seguintes termos: “Pelo exposto e por tudo que nos autos consta, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 12, incisos II e III e parágrafo único da Lei nº 8.429/92, c/c art. 37, § 4º da Constituição Federal, para impor ao réu as seguintes sanções: I) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos, já que o demandado foi incurso nas sanções por vários atos ímprobos, positivados nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92; II) Multa civil, correspondente a 30 (trinta) vezes a remuneração recebida pelo Requerido à época do encerramento de seu mandato eletivo (2012), tendo em vista que foram vários os atos de improbidade ora reconhecidos, acrescida de correção monetária a partir desta data; III) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.
As penas pecuniárias deverão ser revertidas em favor dos cofres do Município de São Vicente Férrer-MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92#.
Em face do teor deste julgamento, e em consonância com o poder geral de cautela (art. 297, caput, do CPC), concedo, de ofício, cautelar inominada de indisponibilidade dos bens do requerido, uma vez demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela obrigação decorrente da presente sentença e o periculum in mora, uma vez que se faz necessária a reserva de bens em montante suficiente para pagamento da sanção, sob pena da condenação se tornar ineficaz.
Ademais, o decreto de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de perigo (presumido).
Sendo assim, torno indisponíveis os bens móveis e imóveis do réu, eventualmente existentes nesta e em outras comarcas, para garantir o pagamento da multa pecuniária, no montante equivalente à condenação.
Oficiem-se os Cartórios de Registro de Imóveis de São Vicente Férrer/MA, Cajapió e São Luís/MA para que averbem à margem dos registros de imóveis eventualmente em nome do réu, a indisponibilidade dos referidos bens.
A indisponibilidade dos veículos eventualmente em nome do Réu será realizada através do sistema RENAJUD.
Custas pelo réu.” De acordo com o parecer ministerial de ID. 9265774, “o caderno processual (id’s 8080438 e 8080489) demonstra inúmeras irregularidades cometidas pelo réu/apelante enquanto prefeito de São Vicente Ferrer: (i) não arrecadação de tributos; (ii) inconsistência nos demonstrativos contábeis; e (iii) realização de despesas sem comprovação de procedimento licitatório, de sua inexigibilidade ou de sua dispensa.
Tais condutas denotam típicos atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário municipal (Lei 8429/1992, art.10, VIII) e violação aos princípios da Administração (idem, art.11, I e II)”.
Ocorre que, a Lei nº 14.230/2021, publicada em 26/10/2021, alterou parcialmente a redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, atestando a necessidade da “perda patrimonial efetiva”.
Vejamos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).(g.n.) Já no caso do art. 11, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, urge destacar que tais incisos foram revogados.
Em casos como tais, o C.
STJ tem proferido o seguinte despacho, in verbis: “RECURSO ESPECIAL Nº 1998093 - RN (2022/0110007-0) DESPACHO A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) foi recentemente reformada pela Lei nº 14.230/2021, a qual proporcionou significativas alterações no âmbito do direito processual e do direito material da norma sancionadora.
Assim, com base no art. 10 do CPC/2015, intimem-se as partes para, no prazo legal, se manifestarem sobre a eventual incidência dos novos parâmetros introduzidos na Lei de Improbidade Administrativa ao presente processo.
Após, nova vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 05 de setembro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (REsp n. 1.998.093, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2022).Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br Em despacho (ID. 20728927), esta Relatora, em atenção ao princípio da não surpresa, na esteira do STJ, com base no art. 10 do CPC, determinou que fossem intimadas as partes que, caso quisessem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentassem manifestação relativas às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em especial, o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 e o art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992.
Em petição (ID. 21228613) o apelante alegou que “não háconcretude acerca do dolo do agente, requisito este indispensável.
Logo, diante a necessidade de se aplicar a LIA com suas alterações, necessário que este Tribunal reforme a sentença de primeiro grau, para o fim de reformar a sentença dando provimento à APELAÇÃO para o fim de julgar improcedente os pedidos da inicial.” Feitas tais considerações, tendo em vista a ausência de parecer ministerial, determino que se encaminhem os autos eletrônicos a Procuradoria-Geral de Justiça para ser colhido o necessário parecer acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em especial, o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 e o art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992.
São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/08/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREITAS em 15/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
-
23/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
22/02/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000165-41.2013.8.10.0130 APELANTE: JOÃO BATISTA FREITAS ADVOGADO: JOÃO BATISTA FREITAS JÚNIOR (OAB/MA Nº 18.829) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FELIPE AUGUSTO ROTONDO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a manifestação de id. 21228613, determino que se encaminhem os autos eletrônicos a Procuradoria-Geral de Justiça para ser colhido o necessário parecer acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em especial, o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 e o art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992.
São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/02/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 23:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:13
Juntada de petição
-
11/10/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000165-41.2013.8.10.0130 APELANTE: JOÃO BATISTA FREITAS ADVOGADO: JOÃO BATISTA FREITAS JÚNIOR (OAB/MA Nº 18.829) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FELIPE AUGUSTO ROTONDO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Freitas em face de sentença proferida pelo Dr.
João Francisco Bezerra Simões, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Ferrer que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público Estadual, que julgou a demanda nos seguintes termos: “Pelo exposto e por tudo que nos autos consta, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 12, incisos II e III e parágrafo único da Lei nº 8.429/92, c/c art. 37, § 4º da Constituição Federal, para impor ao réu as seguintes sanções: I) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos, já que o demandado foi incurso nas sanções por vários atos ímprobos, positivados nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92; II) Multa civil, correspondente a 30 (trinta) vezes a remuneração recebida pelo Requerido à época do encerramento de seu mandato eletivo (2012), tendo em vista que foram vários os atos de improbidade ora reconhecidos, acrescida de correção monetária a partir desta data; III) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.
As penas pecuniárias deverão ser revertidas em favor dos cofres do Município de São Vicente Férrer-MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92#.
Em face do teor deste julgamento, e em consonância com o poder geral de cautela (art. 297, caput, do CPC), concedo, de ofício, cautelar inominada de indisponibilidade dos bens do requerido, uma vez demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela obrigação decorrente da presente sentença e o periculum in mora, uma vez que se faz necessária a reserva de bens em montante suficiente para pagamento da sanção, sob pena da condenação se tornar ineficaz.
Ademais, o decreto de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de perigo (presumido).
Sendo assim, torno indisponíveis os bens móveis e imóveis do réu, eventualmente existentes nesta e em outras comarcas, para garantir o pagamento da multa pecuniária, no montante equivalente à condenação.
Oficiem-se os Cartórios de Registro de Imóveis de São Vicente Férrer/MA, Cajapió e São Luís/MA para que averbem à margem dos registros de imóveis eventualmente em nome do réu, a indisponibilidade dos referidos bens.
A indisponibilidade dos veículos eventualmente em nome do Réu será realizada através do sistema RENAJUD.
Custas pelo réu.” De acordo com o parecer Ministerial de ID. 9265774, “o caderno processual (id’s 8080438 e 8080489) demonstra inúmeras irregularidades cometidas pelo réu/apelante enquanto prefeito de São Vicente Ferrer: (i) não arrecadação de tributos; (ii) inconsistência nos demonstrativos contábeis; e (iii) realização de despesas sem comprovação de procedimento licitatório, de sua inexigibilidade ou de sua dispensa.
Tais condutas denotam típicos atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário municipal (Lei 8429/1992, art.10, VIII) e violação aos princípios da Administração (idem, art.11, I e II)”. Ocorre que, a Lei nº 14.230/2021, publicada em 26/10/2021, alterou parcialmente a redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, atestando a necessidade da “perda patrimonial efetiva”.
Vejamos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).(g.n.) Já no caso do art. 11, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, urge destacar que tais incisos foram revogados.
Em casos como tais, o C.
STJ tem proferido o seguinte despacho, in verbis: “RECURSO ESPECIAL Nº 1998093 - RN (2022/0110007-0) DESPACHO A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) foi recentemente reformada pela Lei nº 14.230/2021, a qual proporcionou significativas alterações no âmbito do direito processual e do direito material da norma sancionadora.
Assim, com base no art. 10 do CPC/2015, intimem-se as partes para, no prazo legal, se manifestarem sobre a eventual incidência dos novos parâmetros introduzidos na Lei de Improbidade Administrativa ao presente processo.
Após, nova vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 05 de setembro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (REsp n. 1.998.093, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2022).Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br Feitas essas considerações, em atenção ao princípio da não surpresa, na esteira do STJ, com base no art. 10 do CPC, determino que se intimem as partes que, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentem manifestação relativas às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em especial, o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 e o art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/10/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2021 18:02
Juntada de petição
-
31/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2021 08:53
Juntada de parecer do ministério público
-
19/11/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 09:41
Recebidos os autos
-
05/10/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801043-17.2022.8.10.0097
Ciria Ferreira
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jefferson de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 16:02
Processo nº 0000316-91.2013.8.10.0102
Maria das Gracas Ferreira de Almeida
Banco Original S/A
Advogado: Milseth de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2013 13:00
Processo nº 0801043-17.2022.8.10.0097
Ciria Ferreira
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jefferson de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0858290-50.2022.8.10.0001
Rodrigo de Freitas Pellegrini
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 14:24
Processo nº 0801673-90.2022.8.10.0059
Condominio Led Residence I
Alan Junior de Sena Silva
Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 11:22