TJMA - 0802266-13.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 19:42
Juntada de petição
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11/05/2023 13:57
Juntada de petição
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19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) – [Tarifas] Processo nº 0802266-13.2022.8.10.0062 Requerente: CLAUDELINO CAMELO LOPES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Em observância ao Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça – MA, providenciei o andamento do processo conforme determinação abaixo: Intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
CLAUDIA DE CASSIA RIBEIRO BAGANHA Secretária Judicial da 2ª Vara -
12/03/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:35
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 01:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:02
Juntada de petição
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17/01/2023 14:04
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:04
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:04
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:04
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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11/01/2023 11:06
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802266-13.2022.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : CLAUDELINO CAMELO LOPES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A Requerido : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o réu arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que restou ausente requerimento administrativo que comprove a pretensão resistida pelo réu.
No entanto, no caso em tela, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir.
Posto isto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustentou, também, a inépcia da inicial, sob o argumento de que é necessária a lavratura de procuração pública, eis que a autora é analfabeta.
Nesse ponto, insta frisar que no julgamento do IRDR nº 53983/2016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tratando de processos que envolvam empréstimos consignados, restou firmado, como segunda tese que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Posto isto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Por fim, o réu arguiu a existência de conexão deste processo com o processo de nº 0800233-21.2020.8.10.0062, considerando a semelhança das demandas e dos pedidos que versam sobre a mesma causa de pedir.
No entanto, entendo pela inexistência de conexão processual, vez que os processos acima citados se referem a causa de pedir e contratos diversos.
Posto isto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Dos autos, verifica-se que a parte reclamante por meio desta pretende seja declarado nulo contrato de conta bancária onerosa aberta sem sua anuência, com sua consequente transformação em conta gratuita pelo réu, bem como a condenação deste à devolução em dobro das tarifas bancárias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas[1], em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Noutro giro, impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese jurídica à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da procedência da presente ação. É que está sobejamente demonstrado nos autos, através dos extratos bancários juntados, ter o réu realizado descontos de tarifas bancárias na conta de depósitos de titularidade da parte autora utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, estando evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da Instituição Financeira e o abuso de direito alegado na inicial.
Já o réu, a quem cumpriria demonstrar a regularidade das cobranças, dada a inversão do ônus da prova, conquanto haja argumentado que as realizou em situação de um exercício regular de direito, não conseguiu demonstrar que a parte autora haja autorizado a realização dos descontos a título de “cesta bancária”.
Dito de modo mais claro: o réu não se desincumbiu do seu dever de trazer aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas.
Ademais, a mera utilização, pela parte autora, de serviços que exigem a contratação de pacote remunerado de serviços bancários, dos quais o mais comum é a contratação de empréstimo pessoal, não tem o condão de atrair, por si só, a presunção de regularidade das cobranças das respectivas tarifas bancárias, mormente quando ausente, repise-se, a demonstração de que o consumidor foi previamente e adequadamente esclarecido sobre tal condição.
Nesse sentido, cumpre-me transcrever aqui trecho do voto proferido pelo E.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento do supracitado IRDR n.º 3.043/2017, verbis: “(…) Como se vê, a opção gratuita de conta depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º[2]), estando limitada aos serviços e operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote essencial de serviços remunerados, Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação dos serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, ‘apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo’ (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constitui verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 51).
Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança ‘desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento’.
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” (grifei) Dessa forma, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do réu, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela causou prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
A título de dano material, portanto, deverá a parte autora ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor[3], estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de um desconto de “tarifa bancária”, no importe de R$ 200,40 (duzentos reais e quarenta centavos), que em dobro equivale à quantia de R$ 400,80 (quatrocentos reais e oitenta centavos).
Além disso, resta configurado, in casu, uma situação de dano moral in re ipsa, em que este é atrelado a própria existência do ilícito, sendo presumidos os prejuízos causados, na esteira do entendimento que prevalece no E.
TJMA, conforme consignado também pelo E.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento da Apelação Cível n.º 39.668/2016, em cujos autos fora suscitado o IRDR já referido, senão vejamos: “(…) Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C.
Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927), Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª.
Desembª.
Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe. (…)” Portanto, conclui-se que a conduta abusiva da parte ré, que procedeu a descontos não autorizados pelo consumidor diretamente na conta bancária de sua titularidade, transcendeu o mero aborrecimento ou simples incômodo, constituindo verdadeira prática atentatória aos direitos de personalidade da parte autora, ensejadora de abalo psíquico e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, daí porque deverá ser o réu condenado ao pagamento de indenização, não apenas como forma de recompor o sofrimento a que submeteu a parte autora, mas também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo pedagógico).
Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir com fator de enriquecimento sem causa.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 – RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC/15, fazendo-o para DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo réu na conta de depósitos de titularidade da parte autora CLAUDELINO CAMELO LOPES, (CPF nº *59.***.*14-95), Conta Corrente 5466-6, Ag. 2633, sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda ao réu que este proceda à sua conversão para a "conta benefício", previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, providência que por ele deverá ser adotada no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência desta sentença, para cujo descumprimento fica estipulada multa de R$ 1000,00 (hum mil reais) a cada novo desconto, limitada a dez salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora, ficando esta desde já ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida, bem como condenar a reclamada, a: 1) a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 400,80 (quatrocentos reais e oitenta centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ 2) a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Registre-se, por fim, que eventuais débitos decorrentes de produtos e serviços bancários adquiridos anteriormente a esta sentença pela parte autora junto ao réu, tais como operações de crédito, e que exigem, para sua contratação, que o consumidor mantenha em sua conta de depósitos pacote remunerado de serviços, deverá ser mantida a cobrança na forma contratada até sua integral quitação, ficando novos contratos vinculados, por óbvio, à contratação de tais pacotes de serviços bancários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito titular da 2ª Vara [1] Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [2] Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. [3] O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
08/12/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 18:55
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 09:10, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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08/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 17:01
Juntada de protocolo
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04/11/2022 13:01
Juntada de contestação
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21/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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21/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo n.º 0802266-13.2022.8.10.0062 Reclamante : CLAUDELINO CAMELO LOPES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A Reclamado (a) : BANCO BRADESCO S.A.
Endereço : CIDADE DE DEUS, 4º ANDAR DO PRÉDIO NOVO,VILA YARA, OSASCO-SP,CEP06029-900.
DECISÃO Cuida-se de demanda judicial instaurada, sob o argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor pertinente a descontos mensais na conta corrente da autora, relativos à tarifas bancárias de forma ilegal, vez que nunca autorizou referidos descontos, já que apenas usa sua conta para receber seu benefício , razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetivados. Com a inicial vieram os documentos, ID nº 76774780 a 76774784. Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir. In casu, a parte autora pretende a suspensão dos descontos mensais realizados na sua conta corrente, relativos à tarifa bancária, cuja cobrança não teria sido autorizada, pois desde o início da abertura da conta seu interesse era apenas na sua utilização para recebimento de seu benefício previdenciário.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dava a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consistia esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Nesse novo contexto, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), eis que foi juntado aos autos extratos bancários contendo os descontos referentes à tarifa bancária (“CESTA B.
EXPRESSO1”), demonstrando que esses iniciaram a pouco tempo, o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”),pode ser facilmente vislumbrado no fato de que o benefício previdenciário trata-se da única fonte de renda da autora, pessoa idosa, analfabeta, que garante a sustento da família com o referido benefício. Com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil/15, de aplicação subsidiária,, si et in quantum DEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência, na forma antecipada, inaudita altera parte para o fim de determinar a suspensão dos descontos realizados na conta corrente da autora. Deste modo, DETERMINO que se intime o BANCO BRADESCO S.A., ora Demandado, para que se suspenda os descontos realizados na conta corrente da autora, nº 5466-6, Agência 2633, CLAUDELINO CAMELO LOPES, CPF nº *59.***.*14-95, referentes a tarifa bancária (“CESTA B.
EXPRESSO1”) , a partir da ciência desta decisão, enquanto a matéria ora ventilada estiver sub judice, tudo sob pena de multa por cada novo desconto efetivado, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 537, do novo CPC, até o limite estabelecido para ações do Juizado Especial, revertido em favor da Demandante.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 08 de novembro de 2022, às 09h:10min, sala 01, durante a SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Conforme §3º do art. 2º da Portaria 20512020, “Terá a parte ausente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovar os motivos da impossibilidade de comparecimento na videoconferência, contado o prazo a partir da data designada para a audiência”. Cite-se, a parte requerida, inclusive via fac-símile, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis, devendo constar no mandado a advertência da possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53, do FONAJE).
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e da parte autora em extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previstos, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99, do FONAJE).
As comunicações processuais dirigidas à parte que possua domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº 33, do FONAJE).
A intimação da parte autora deverá ser feita na pessoa de seu advogado, nos moldes do art. 334, §3º, do NCPC (de aplicação subsidiária), ficando este ciente de que é sua responsabilidade informá-la do inteiro teor da presente decisão.
Intime-se o advogado devidamente habilitado nos autos.
Fica o(s) requerido(s) advertido(s) de que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE e, nos termos do Provimento nº 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá acessar a petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e digitando no campo "número do documento" o seguinte código: 22092216440935100000071755653. Esta decisão servirá como mandado de intimação e citação. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca -
12/10/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2022 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 09:10 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
29/09/2022 22:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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