TJMA - 0009934-47.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:45
Baixa Definitiva
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23/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2024 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOELMA SOUSA BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:06
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 17:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOELMA SOUSA BARBOSA - CPF: *84.***.*80-00 (APELANTE)
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26/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/09/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2023 11:29
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0009934-47.2016.8.10.0040 AGRAVANTE: JOELMA SOUSA BARBOSA ADVOGADO: APELANTE: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
11/09/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 10:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009934-47.2016.8.10.0040 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0009934-47.2016.8.10.0040) APELANTE: JOELMA SOUSA BARBOSA ADVOGADA: MARCOS VENICIUS DA SILVA – OAB/MA nº 10.099 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
M.
JUNIOR - OAB/MA nº 19.411-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO BANCÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO DO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta pela JOELMA SOUSA BARBOSA, em face da sentença de id 25727339 – Págs. 11 a 14 proferida pelo MM Juiz da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.
Inconformado, a apelante, em suas razões de id 25727339 – Págs. 20 a 21 e id 25727342 – Págs. 01 a 06, requer, em síntese, a majoração dos danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões apresentada, conforme petição de id 25727365.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo CONHECIMENTO do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito, conforme petição de id 26266755.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, CONHEÇO O RECURSO, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada/apelante, pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento.
Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas.
No mérito, verifico que o presente feito foi proposto sob a alegação de houve a manutenção indevida do nome da requerida nos órgão de proteção ao crédito.
De fato, percebe-se que o nome da recorrente permaneceu por meses, bem como, foram realizadas cobranças indevidas.
Posto tal quadro, tem-se que não se mostra comum, nem correto, a manutenção em órgão de proteção ao crédito sem a devida demonstração do débito.
A bem da verdade, a empresa não produziu nenhuma comprovação idônea acerca da necessidade da manutenção do nome da apelante em tais órgão.
Dessa maneira, outra não poderia ser a decisão que reconheceu ser indevida a sua manutenção.
Conforme dito acima, a empresa apelada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Importante ressaltarmos que a instituição financeira oferece serviço com sofisticado aparato, auferindo em contraprestação elevados lucros.
Desta feita, deve a mesma responder pelos riscos da insegurança ou do mau funcionamento do sistema, independentemente de culpa.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, que somente cede, ou é mitigada, se o ofensor provar que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do prejudicado.
No caso concreto é evidente a falha na prestação de serviços pela empresa demandada, em manter o nome da apelante negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, desnecessária a comprovação da culpa da empresa apelante, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço, a violação de direitos básicos do consumidor é capaz de gerar, por si só, danos indenizáveis (dano in re ipsa). “...
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, pois que a sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor.
Dessa forma, configura-se dano moral decorrente da cobrança indevida, que dispensa prova, em razão do seu caráter in re ipsa”. (Ação Rescisória n. 005401/2011 (0001173-26.2011.8.10.0000) – São José de Ribamar.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Julgamento: 7 de julho de 2011).
Nesse sentido, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido – in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Nesse sentido: REsp 1707577-SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; j. 07/12/2017; DJe 19/12/2017) e AgRg no AREsp 340669/PE (Rel.
Ministro Sidnei Beneti; Terceira Turma; j. 24/09/2013; DJe 10/10/2013).
Segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Estando configurado o dano moral, se faz necessário sopesar os fatos.
A dor, a humilhação, o sofrimento, para que se chegue a um valor de indenização dos danos morais sofridos pela parte apelada.
O arbitramento da indenização por danos morais deve se ater ao caráter sancionatório (punitivo) e compensatório, sem, contudo permitir que se torne em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, destaco que o magistrado foi bem razoável, considerando as particularidades do caso concreto, bem como, tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual entendo que o quantum indenizatório, arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, dever mantido Por fim, em relação ao QUANTUM DO DANO MORAL, o arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Sendo assim, considerando os argumentos levantados acima, resta configurado a existência do dano moral, portanto, é devido a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado com moderação e adequado ao caso concreto, especialmente considerando os elementos já analisados.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento firmado neste tribunal, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
07/08/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:26
Conhecido o recurso de JOELMA SOUSA BARBOSA - CPF: *84.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2023 22:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 17:22
Juntada de parecer
-
17/05/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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