TJMA - 0806893-77.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:45
Baixa Definitiva
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06/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 16:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0806893-77.2022.8.10.0024 Apelante: Maria Francisca Silva Nascimento Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n.º 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Camille do Valle Jimene (OAB/SP n.º 222.815) Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Francisca Silva Nascimento, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade da relação jurídica, eis que o apelado não teria juntado o contrato impugnado, tampouco demonstrado a disponibilização do valor pactuado.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões em id 27211227.
Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso (id 27870230).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo.
Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos.
Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante aposentada e instituição bancária.
Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” In casu, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente (id 27211199), em plena conformidade com o entendimento firmado na tese citada.
Constata-se ainda a regularidade da contratação realizada pela parte autora, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua assinatura digital, com utilização de cartão magnético e senha pessoal (expressão da manifestação de vontade), sendo dispensável, nestes casos, assinatura física.
Nestes termos é a jurisprudência desta Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CRÉDITO PESSOAL.
VALOR CONTRATADO DIRETO NO CAIXA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Compulsando detidamente os autos verifico que embora a Autora defenda a nulidade do empréstimo realizado, restou comprovado por meio dos extratos anexados na contestação que a parte contratou empréstimo, diretamente no caixa, conforme id 24753019.
II.
Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais.
Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado.
Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados.
III.
Com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Ademais, verifico que o Banco comprovou que o valor contratado foi creditado na conta da Autora conforme documento no id 24753020.
IV.
Primeira apelação conhecida e provida.
Segunda apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0801500-16.2022.8.10.0108, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAIXA ELETRÔNICO.
AUTOATENDIMENTO. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Restou evidenciado nos autos que o recorrente efetuou o contrato de empréstimo consignado em caixa eletrônico autoatendimento, cuja contratação depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor.
II. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome.
III.
Logo, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
IV.
Concluo que não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição, ora apelada.
V.
Apelo desprovido. (ApCiv 0021436-71.2014.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/02/2023) Ressalta-se que a instrução normativa n.º28/2008 do INSS permite a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico (art.3º, III).
Logo, caberia à apelante, conforme disposto na 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada de seu extrato, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
12/09/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA FRANCISCA SILVA NASCIMENTO - CPF: *15.***.*40-49 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
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07/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0001473-21.2013.8.10.0128 Requerente: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0001473-21.2013.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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