TJMA - 0800580-13.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 08:36
Juntada de petição
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27/06/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:07
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:07
Juntada de despacho
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22/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/04/2023 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 10:36
Juntada de termo
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22/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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07/03/2023 23:42
Decorrido prazo de JERONIMO FEDERICO FONSECA ESCOBAR em 27/01/2023 23:59.
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13/02/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:30
Juntada de petição
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12/12/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 23:08
Juntada de diligência
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21/10/2022 02:12
Juntada de recurso inominado
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07/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800580-13.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JERONIMO FEDERICO FONSECA ESCOBAR REQUERIDO: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS - GO38882 S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Em suma, JERÔNIMO FREDERICO FONSECA ESCOBAR promoveu a presente RECLAMAÇÃO CÍVEL em desfavor de INSTITUTO DE PÓS GRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO LTDA - IPOG, alegando que firmou contrato com requerida para serviços educacionais, mais ao efetuar o cancelamento foi cobrado em valor superior ao pactuado. Designada audiência UNA, as partes não conciliaram.
Devidamente citada a parte requerida apresentou defesa em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afastou a alegação de abusividade da cobrança e requereu a procedência do pedido contraposto e a improcedência do pedido da autora.
Pois bem.
Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
No tocante ao mérito, não pairam dúvidas de que a relação entre as partes litigantes é eminentemente consumerista e, por isso, sujeita às normas da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos. Nestes termos, invoco a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega (art. 373, I, do CPC). Dito isto, vejo que a autora trouxe evidências da relação de consumo com a empresa requerida (contrato) e da cobrança da multa e inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. O contrato foi firmado em 10 de junho de 2021 - Id nº 65514007.
Neste há previsão contratual de cobrança de multa sobre o saldo dos módulos que ainda não foram ministrados e dos que já foram ministrados, quando o pedido de rescisão é feito pelo aluno, senão vejamos: "CLÁUSULA 14 - RESCISÃO Este contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: § 1º Pelo (a) ALUNO (A) na unidade onde estiver inscrito, mediante notificação expressa ao IPOG, e preenchimento do formulário específico enviado pelo IPOG, situação em que deverá pagar o saldo remanescente relativo aos módulos já ministrados nos termos das regras descritas no §6º da Cláusula 4, além de pagar também multa correspondente a 10% (dez por cento) do saldo devedor do curso. (...)" No caso em comento, o autor assinou o contrato em 10 de junho de 2021 e pediu o cancelamento em 14 de julho de 2021, ou seja, com um mês e quatro dias após a contratação.
Analisando os documentos juntados aos autos vejo que o autor cursou apenas o 36hs da matéria de “Sistemas de Informações Geográficas (SIG) e Geoprocessamento para Análise Ambiental” - Id nº 65514011. Dessa forma, a cláusula contratual que prevê o pagamento de 10% (dez por cento) do saldo devedor do curso, acrescido com o saldo remanescente dos módulos já ministrados é abusiva, porquanto o autor cursou um mês de curso e apenas uma matéria e logo requereu o cancelamento do curso. Efetuar a cobrança de pagamento de mensalidades de aulas que o aluno não cursou e, portanto, não usufruiu do serviço, impõe a declaração de abusividade da cláusula acima transcrita. Neste sentido destaco: Prestação de serviços.Contrato de publicação de anúncio.Renovação automática.
Cláusula abusiva.Ação de rescisão contratual. 1.
O prazo para interposlção do recurso de apelação inicia-se com a publicação da decisão que julgou os embargos declaratórlos opostos da sentença apelada.Preliminar rejeitada. 2.
Afigura-se abusiva a cláusula que revela onerosldade excessiva à parte contratante, quando prevê renovação automática por valor absolutamente dissonante do inicialmente contratado. 3.
Rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 992050591729 SP, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 30/09/2010, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2010).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES INCONTROVERSO.
FREQUÊNCIA QUE, TODAVIA, SE RESTRINGIU AOS DOIS PRIMEIROS MESES DE CURSO.
DESISTÊNCIA NÃO COMUNICADA FORMALMENTE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IRRELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO.
CONDENAÇÃO RESTRITA AOS MESES EM QUE O ALUNO EFETIVAMENTE FREQUENTOU O CURSO E, QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE, PELO VALOR DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA PARA O CASO DE DESISTÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0006267-90.2011.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Domingos Paludo, j. 23-02-2017). O percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor do curso é abusivo se o aluno não frequentou as aulas, motivo pelo qual o pleito autoral merece prosperar. Como o pagamento do curso ocorreria de forma mensal, consoante documento juntado no Id nº 63515442 - Pág. 09, e não por módulo e, levando em consideração que ele cursou apenas um mês e quatro dias de aula, o valor devido é de R$373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos) - Id nº 63515442 - Pág. 09. Assim, a multa contratual pela rescisão do contrato, correspondente a 10% (dez por cento) do saldo devedor do curso, se torna indevida o valor dessa porcentagem deverá incidir sobre o mês que o aluno efetivamente assistiu às aulas.
O consumidor é parte vulnerável e o contrato é de adesão.
Não há discussão sobre as cláusulas e estas não podem ser modificadas pelo consumidor. Devida, portanto, apenas a cobrança do mês que o autor efetivamente assistiu aula, o que perfaz o montante de R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos) acrescido da multa que deverá incidir sobre este valor, o que gera R$ 37,30 (trinta e sete reais e trinta centavos).
O valor devido pela rescisão é de R$ 410,38 (quatrocentos e dez reais e trinta e oito centavos). No que tange ao pedido de danos morais verifico a ocorrência do mesmo, pois a ré negativou o nome do autor indevidamente no valor de R$1.512,00 (mil, quinhentos e doze reais). Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, aferindo ainda a ausência de reconhecendo seu erro na contestação e sem proposta de conciliação na audiência, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.500,0 (mil e quinhentos reais).
Por fim, o pedido contraposto não merece ser acolhido, diante da declaração de abusividade da cláusula de rescisão contratual. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA: DECLARAR ABUSIVA A CLÁUSULA Nº 14 do contrato firmado com o autor e com isto, DETERMINAR que a requerida efetue a cobrança de apenas um mês do curso ministrado e que a multa contratual de 10% (dez por cento) recaia sobre o valor do mês que o autor frequentou as aulas.
O que perfaz o montante de R$ 410,38 (quatrocentos e dez reais e trinta e oito centavos) que deverão ser pagos pelo autor à requerida, com a consequente emissão de quitação de dívida; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), referentes à indenização por danos morais, em favor da requerente, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ, Determinar que a ré proceda com a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Improcedente o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, sem pedido de execução, arquivem-se os autos. P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de outubro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/10/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 16:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/07/2022 00:53
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/07/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:41
Juntada de diligência
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31/05/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 10:19
Audiência Una designada para 12/07/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/05/2022 10:55
Juntada de termo
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25/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:10
Juntada de termo
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06/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
03/05/2022 15:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/05/2022 19:38
Juntada de petição
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26/04/2022 18:03
Juntada de contestação
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25/03/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/03/2022 10:48
Audiência Una designada para 03/05/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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