TJMA - 0800082-02.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:23
Juntada de petição
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08/11/2021 11:43
Juntada de petição
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04/11/2021 08:42
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 28 de outubro de 2021 PROCESSO Nº: 0800082-02.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELENICE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA De ordem do Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para no prazo de 5(cinco) dias proceder com o recebimento, em Secretaria Judicial, do Alvara para levantamento de quantia, expedida nos autos sob o Id 55273202 - Alvará.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
28/10/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:41
Juntada de Alvará
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20/10/2021 16:22
Juntada de petição
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05/10/2021 08:28
Juntada de petição
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06/07/2021 15:44
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 11:12
Juntada de petição
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17/06/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 18:16
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:54
Processo Desarquivado
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27/05/2021 15:02
Juntada de petição
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26/05/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 09:23
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 01:40
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800082-02.2020.8.10.0112 REQUERENTE: ELENICE DA SILVA OLIVEIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ELENICE DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 809570231, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID37309646 - Petição (CONTESTAÇÃO) contendo preliminar.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Apesar de intimada para tanto, a autora não formulou réplica ID40357814 - Certidão.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação; o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação ID41081952 - Certidão.
Autos conclusos. Decido.
Existindo preliminar, passo imediatamente ao seu enfrentamento.
Analisando a preliminar, observo a inexistência de conexão entre processos que questionam empréstimos, pois possuem contratos distintos, vale dizer, causa de pedir distintas, sendo ações fundadas em negócios jurídicos diversos. Por estes motivos, afasto tal preliminar.
Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido.
Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora.
Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº 809570231, quantificado em R$ 6.541,40 (seis mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 184,86 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), que gerou os descontos em seus provimentos.
Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de juntar com a sua peça de oposição, os documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, momento em que deixou de juntar com a contestação o contrato e o comprovante da realização de TED.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família.
Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial.
Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”.
Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais.
Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, em dobro, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária.
In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato nº 6.541,40 (seis mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 184,86 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Como foram descontadas 38 (trinta e oito) parcelas, sendo o valor a ser restituído, R$ 7.024,68 (sete mil e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 14.049,36 (quatorze mil e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem.
Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 809570231, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento do valor de R$ 14.049,36 (quatorze mil e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença.
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras -
01/03/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:33
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 08:52
Juntada de Certidão
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10/02/2021 06:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:05
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 11:16
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
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16/12/2020 04:50
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:48
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 21:32
Juntada de Ato ordinatório
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27/10/2020 17:12
Juntada de contestação
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27/10/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 08:47
Juntada de Certidão
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07/10/2020 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2020 09:11
Juntada de Certidão
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08/07/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 22:31
Conclusos para despacho
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03/07/2020 08:36
Juntada de petição
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08/05/2020 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 07/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 09:53
Conclusos para decisão
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06/02/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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