TJMA - 0802602-74.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 12:27
Juntada de petição
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25/03/2022 12:26
Juntada de petição
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22/03/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 10:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/10/2021 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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21/10/2021 15:06
Realizado cálculo de custas
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20/10/2021 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:17
Juntada de petição
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12/08/2021 09:19
Juntada de Alvará
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05/08/2021 12:00
Juntada de petição
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04/08/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 12:46
Transitado em Julgado em 21/07/2021
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09/07/2021 10:38
Juntada de petição
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30/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 12:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/05/2021 13:06
Julgado procedente o pedido
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03/05/2021 00:26
Conclusos para despacho
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03/05/2021 00:26
Juntada de Certidão
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16/04/2021 20:24
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:22
Juntada de petição
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06/04/2021 04:17
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0802602-74.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA AMELIA PINHEIRO DE ALMEIDA ESPÓLIO DE: MARCOS VINÍCIUS DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA OAB: MA-4896 DESPACHO: Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MARCOS VINÍCIUS DE ALMEIDA FILHO, cujo feito se encontra em fase de cálculo do ITCMD. 1 - Intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que proceda à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o devido pagamento, devendo apresentar em Juízo o comprovante de pagamento do ITCMD ou manifestação acerca do processamento perante à Fazenda Pública Estadual e as certidões negativas fiscais, no prazo de 05 dias. 2 - Após o prazo, intimem-se os herdeiros, por advogado/defensor, facultando-lhes a apresentação de quinhão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a possibilidade de antecipar o término do presente inventário, podem os herdeiros se manifestar acerca da viabilidade quanto à realização de audiência de conciliação e/ou conversão do feito em arrolamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverá constar na manifestação a previsão de juntada de termo de partilha amigável assinado pelos herdeiros, a qual deverá ser apresentado, no máximo, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/04/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 16:16
Juntada de petição
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17/03/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 00:49
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 18:36
Juntada de petição
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01/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0802602-74.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA AMELIA PINHEIRO DE ALMEIDA ESPÓLIO DE: MARCOS VINÍCIUS DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO:MARIA CELESTE SANTOS SOUSA OAB: MA-4896 DECISÃO: Diante da ausência de impugnação, com fulcro no artigo 636 do Novo Código de Processo Civil, homologo o(s) laudo(s) de avaliação de ID nº 35873212, para fins de cálculo do imposto causa mortis.
Intime-se o(a) inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações e, em seguida, ouçam-se, em igual prazo, as partes sobre elas (art. 637, do NCPC).
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
26/02/2021 09:42
Conclusos para decisão
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26/02/2021 09:42
Juntada de Certidão
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26/02/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 09:36
Juntada de petição
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19/02/2021 09:42
Outras Decisões
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24/11/2020 07:06
Conclusos para decisão
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24/11/2020 07:06
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:05
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 03:25
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 16:06
Juntada de petição
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01/10/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 10:01
Juntada de parecer
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02/07/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 06:48
Conclusos para decisão
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06/06/2020 22:13
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 15:34
Juntada de petição
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26/05/2020 10:01
Juntada de Certidão
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26/05/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 19:20
Juntada de petição
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11/03/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 11:23
Juntada de termo
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12/02/2020 16:00
Outras Decisões
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27/01/2020 17:06
Conclusos para despacho
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27/01/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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