TJMA - 0807507-28.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 13:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2021 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO MACHADO DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:18
Decorrido prazo de Excelentissima Juiza da Comarca de São Bernardo em 19/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 16:14
Juntada de malote digital
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17/03/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0807507-28.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : Maurício Machado da Silva Advogados : Walmir Azulay de Matos, OAB/MA 5.550, e Cauê Ávila Aragão, OAB/MA 12.139.
Reclamada : Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo/MA Litisconsorte : Francisco das Chagas Carvalho Silva Advogado : Eduardo Aires Castro, OAB/MA 5.378. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DA MAGISTRADA RECLAMADA QUE AFRONTOU DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA AFRONTOSA.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA RECLAMAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Não há como prosperar a preliminar de carência da reclamação constitucional sob a alegação de que a mesma teria sido ajuizada em substituição ao recurso de apelação, quando se extrai dos fundamentos de sua inicial e de seus pedidos que a mesma não se destinou a modificar a sentença apontada como afrontosa à decisão emanada do Tribunal de Justiça ao qual se encontra vinculada a magistrada reclamada sentenciante, não tendo, portanto, como objeto, reexaminar o acerto ou desacerto da referida sentença, mas tão somente demonstrar que a mesma incidiu em quebra da garantia da autoridade da decisão do Tribunal, buscando a preservação desta garantia mediante a cassação/anulação da referida sentença, nos estritos termos correicionais previstos nos arts. 988, II, e ss, do CPC. 2 - “A eventual interposição de recurso contra a decisão do Órgão Reclamado não obsta o reconhecimento da reclamação constitucional de natureza jurisdicional na forma do art. 988, § 6º, do Código de Processo Civil.
A reclamação possui natureza correicional, que a distingue do agravo de instrumento, que analisa a decisão recorrida sob os prismas de direitos material e processual”.
Neste sentido:TJRJ, Rcl. nº 0049959-71.2019.8.19.0000, Rel.
Des.Henrique Carlos de Andrade Figueira, Quinta Câm.Cível, j. 11.02.2020, Publicação 2020-02-13). 3 - Restando comprovado que a sentença prolatada pela Magistrada reclamada afrontou a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de Justiça, deve a reclamação ser julgada procedente para cassá-la, devendo o beneficiário da referida sentença e litisconsorte passivo necessário na reclamação, caso tenha integrado esta relação processual apresentando contestação, como ocorreu na espécie, ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, vez que a reclamação é ação, daí decorrendo esta natural consequência. 4 - Reclamação procedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 05/02/2021 a 12/02/2021, em julgar procedente a reclamação , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho Cunha, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton e Marcelo Carvalho Silva.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Sâmara Ascar Sauáia.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
24/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:27
Julgado procedente o pedido
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17/02/2021 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/02/2021 15:23
Juntada de petição
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28/01/2021 11:07
Incluído em pauta para 05/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
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27/01/2021 19:09
Juntada de petição
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25/01/2021 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2020 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2020 12:09
Juntada de parecer do ministério público
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17/09/2020 01:27
Decorrido prazo de MAURICIO MACHADO DA SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 12:49
Juntada de petição
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09/09/2020 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2020.
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05/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2020
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03/09/2020 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2020 08:31
Juntada de contrarrazões
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18/08/2020 01:08
Decorrido prazo de MAURICIO MACHADO DA SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2020.
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24/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
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22/07/2020 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2020 19:43
Juntada de agravo regimental cível (206)
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09/07/2020 14:40
Juntada de contestação
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08/07/2020 09:59
Juntada de carta de ordem
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02/07/2020 10:15
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2020 00:54
Decorrido prazo de Excelentissima Juiza da Comarca de São Bernardo em 28/06/2020 06:00:00.
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29/06/2020 00:54
Decorrido prazo de MAURICIO MACHADO DA SILVA em 28/06/2020 06:00:00.
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25/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2020.
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25/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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24/06/2020 21:39
Juntada de malote digital
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24/06/2020 21:24
Juntada de malote digital
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24/06/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 15:33
Juntada de petição
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24/06/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 11:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECLAMAÇÃO (244)
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23/06/2020 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2020 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 12:04
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2020 22:53
Conclusos para decisão
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21/06/2020 20:22
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2020 09:59
Conclusos para decisão
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17/06/2020 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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