TJMA - 0819241-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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29/10/2022 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:52
Decorrido prazo de JULIANA DAS MERCES CAMPOS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:52
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 06:08
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0819241-05.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS CORRIGENTE: JULIANA DAS MERCES CAMPOS ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8672) CORRIGIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS CORREIÇÃO PARCIAL.
MODALIDADE PROCESSUAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA.
ART. 932, III, DO CPC.
ART. 686 DO RITJMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão combatida não se encaixa em nenhuma das hipóteses nas quais é cabível a interposição de Correição Parcial, conforme artigo 686 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, visto que se trata de decisão recorrível por Agravo de Instrumento. 2.
Instrumento processual não conhecido.
DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, ajuizada por JULIANA DAS MERCES CAMPOS, contra ato apontado como tumultuário praticado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA, cuja juíza é Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que, inverteu a ordem processual ao indeferir o pedido liminar, determinando que a corrigente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que tentou previamente, por qualquer meio de solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Sustenta a Corrigente, em síntese, que o ato da Nobre Juíza corrigida causou a inversão tumultuária do processo em foco, porquanto, segundo afirma, fez exigência de prévia tentativa de solução administrativa, o que não há previsão legal e importa em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Com tais argumentos, pugna pela concessão de liminar objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela eminente julgadora e, via de consequência, seja determinado o imediato recebimento e prosseguimento da ação em que a corrigente visa sustar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais e restituição do indébito.
Era o que cabia relata.
Passo a decidir.
Inicialmente, oportuno frisar que o instituto da Correição Parcial não subsiste no sistema processual vigente, tendo, portanto, caráter eminentemente administrativo, destinado a coibir a inversão tumultuária da ordem processual em face de erro, abuso ou omissão do Juiz, quando para o caso não houver recurso previsto.
Regulamentando a espécie, o artigo 686, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabelece que “tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”.
Todavia, no caso em baila não vislumbro a ocorrência de nenhuma inversão tumultuária do processo.
Explico.
Em que pese seja grave ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição a exigência de prévia tentativa de solução da lide via administrativa, quando já consumada a ofensa a direitos do consumidor, eis que tal requerimento de solução administrativa não encontra previsão legal que o ampare, não se trata de uma decisão da qual não comporta recurso.
A decisão, além dessa citada exigência como condição para o prosseguimento da ação,indeferiu a liminar pleiteada na origem, qual seja, Ação nº 0802147-55.2022.8.10.0061.
Contra a citada decisão, é cabível a interposição de Agravo de Instrumento, visto que se trata de despacho de cunho decisório, com natureza de tutela provisória (indeferida) e se encontra albergada no rol exemplificativo do artigo 1.015 do CPC.
Desse modo, verifico que não deve ser conhecida esta Correição Parcial, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, tendo em vista ser inadequada a interposição de tal modalidade processual para contestar a insatisfação com a decisão que determinou a juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa, notoriamente devido o fato de ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 1.015, I, do CPC, bem como contraria o disposto no artigo 686 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, é forçoso concluir que a parte corrigente incorreu em inadequação da via processual (recursal) eleita, o que enseja o não conhecimento do presente feito.
Forte nesses argumentos não conheço da Correição Parcial, nos termos do artigo 932, inc. III do CPC e artigo 686 do RITJMA.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, 20 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/09/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 21:29
Não conhecimento do pedido
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20/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
29/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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