TJMA - 0801683-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 16:21
Juntada de petição
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08/11/2022 05:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 15:43
Juntada de diligência
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14/10/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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14/10/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0801683-20.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: JOSÉ EVANILSON SANTOS SANTANA ADVOGADO: ANA LÚCIA DE SOUZA ARAÚJO (OAB/MA 3.820) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO MARANHÃO – SEAP PROCURADORA DE JUSTIÇA: IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
MOTIVAÇÃO DEFICIENTE.
OCORRÊNCIA.
JUSTIFICATIVA GENÉRICA.
SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) O ato de eliminar o candidato, sem a informação clara e precisa sobre qual item do edital não foi cumprido, constitui ausência de motivação, elemento essencial para a validade do ato administrativo, de modo que o reconhecimento da ilegalidade do ato é medida que se impõe. 2) Segurança conhecida e concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, em conhecer e conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Composição da sessão: ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA e TYRONE JOSE SILVA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Sessão de videoconferência das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, realizada em 7 de outubro de 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão de liminar, impetrado por JOSÉ EVANILSON SANTOS SANTANA, contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Administração Penitenciária do Maranhão, consistente na desclassificação do impetrante do processo seletivo para o cargo de Agente Penitenciário Temporário para a Unidade Prisional de Pinheiro-MA.
Em sua petição inicial, o impetrante relata que o processo seletivo é composto de duas fases (análise curricular e exame de condicionamento físico), e que foi desclassificado na primeira fase “por fator de não recomendação”.
Ressalta que apresentou recurso administrativo, demonstrando que não houve motivo algum que pudesse ensejar sua desclassificação, mas a impetrada ateve-se em responder apenas que o recurso foi “indeferido por fator de não recomendação conforme previsão do item 4.2.6 [do ANEXO III] do edital”.
Pontua que “no motivo da desclassificação, a impetrada não menciona qual a ocorrência anterior e nem cita nenhum item ou inciso constante no ANEXO III”.
Justifica a necessidade da concessão da liminar por reputar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer a concessão da liminar para que seu nome seja incluído na lista de classificados “na primeira fase do certame, oportunizando-o submeter-se à segunda fase, que é o teste de aptidão física”.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, assim como que “seja declarada a ilegalidade do ato da autoridade coatora, ante a inegável ausência de culpabilidade, eis que a transação penal não implica confissão de culpa”.
Liminar indeferida (ID 15136446).
Intimada, a autoridade coatora não prestou informações.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar, manifestou-se “pela concessão em parte da segurança pleiteada, a fim de reconhecer o direito do Impetrante de prosseguir no concurso, com vistas a concluir as etapas do certame, sendo nomeado e empossado, caso aprovado, obedecida a ordem de classificação”. É o que merece relato.
VOTO Conforme relatado, o impetrante pleiteia que seja declarada a ilegalidade do ato atribuído a autoridade coatora, oportunizando-o a continuar no certame.
Destarte, após detida análise dos autos, verifico que os argumentos trazidos pelo impetrante ensejam a concessão do mandamus, tendo em vista que não vislumbrei a alegada violação a direito líquido e certo, conforme passo a demonstrar.
A Constituição Federal, na dicção do seu art. 5º, LXIX, preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Do mesmo modo, estabelece o art. 1o, caput, da Lei nº. 12.016/2009, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por outro lado, a existência do direito líquido e certo alegado em mandado de segurança se verificará quando não se fizer necessária dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados, os quais devem ser comprovados de plano.
O direito líquido e certo é condição essencial para a concessão do mandado de segurança.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação as lições do ilustre Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais.
Atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 36. ed.
São Paulo: Malheiros, 2014. p. 36/37).
Uadi Lammêgo Bulos, no seu Curso de Direito Constitucional, também assevera que: Direito líquido e certo - é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial.
Uma pesquisa na jurisprudência do STF mostra que a terminologia está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados na exordial.
Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada.
Isso não configura empecilho para a concessão da segurança (Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança").
O que se exige é o fato apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for.
Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade.
Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependam de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança. (BULOS, Uadi Lammêgo.
Curso de Direito Constitucional. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 757).
Em igual sentido está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido” (AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 51.940/GO (2016/0234560-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Francisco Falcão.
DJe 06.03.2018).
In casu, como já dito, constato ter havido violação a direito líquido e certo, uma vez que, na fase de análise curricular, o impetrante foi considerado inapto por fator não recomendação, nos termos do ANEXO III, item 4.2.6, do edital que regulamenta o certame, in verbis: 4.2.6.
O candidato será automaticamente eliminado na primeira fase quando constatada a ocorrência anterior de não recomendação por motivos especificados no ANEXO III deste edital.
Com efeito, o edital prevê no anexo III, item 4, os seguintes critérios que serão analisados como fatores de não recomendação: 4.
Serão analisados os seguintes fatores de não recomendação: I - Prática de ato de deslealdade às instituições constitucionais e administrativas; II - Possuir qualquer espécie de registro policial ou judicial no qual figure como autor de ilícito criminal, ressalvados os casos de: a) absolvição por sentença transitada em julgado; b) retratação, quando cabível à espécie; c) circunstâncias fáticas descriminantes do art. 23 do CPB; d) extinção de punibilidade do art, 107, inciso II a IV, e IX do Código Penal Brasileiro; III - Prática, em caso de servidor público ou no exercício de função pública, de transgressões disciplinares; IV - Manifestação de desapreço e desrespeito às autoridades e a atos da administração pública; V - Prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função de segurança dos sistemas prisional e socioeducativo; VI - Uso ou dependência de drogas ilícitas e/ou lícitas que venham prejudicar o desempenho de suas funções; VII - Vínculo com entidade ou organização legalmente proibida; VIII - Habitualidade em descumprir obrigações legítimas, salvo motivo devidamente justificado; IX - Demissão da função pública ou destituição de função em comissão em órgão da Administração Direta e Indireta, nas esferas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, por falta a deveres éticos, disciplinares, morais ou da probidade no serviço público; X - Prestar declaração falsa, apresentar documento falso, ou omitir informação relevante sobre sua vida pregressa; XI - Ter, em caso de ex-servidor, avaliação de desempenho insatisfatória; XII - Outras condutas incompatíveis com o exercício da função pública, objeto do presente certame.
XIII – ter tido o contrato administrativo extinto com o Poder Público: a) Por não mais atender a urgência justificadora da presente contratação, faltando, injustificadamente. b) Pela inobservância de quaisquer das cláusulas e condições contratuais; c) Por ter incorrido em falta disciplinar.
Desse modo, verifico que o ato de exclusão do certame se deu de forma genérica, pois, apesar de o item editalício supramencionado estabelecer várias hipóteses que poderiam ensejar a eliminação, a autoridade coatora não indicou em qual delas o impetrante se enquadrava, de modo que apresentou motivação deficiente.
Sobre a motivação dos atos administrativos, importante trazer à baila as lições de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: A motivação é a exteriorização dos motivos.
O agente público menciona expressamente os motivos que justificam a edição do ato administrativo. […].
Entendemos que a motivação dos atos administrativos, independentemente de previsão legal expressa nesse sentido, diminui a possibilidade de atuação arbitrária da Administração.
A transparência pública impõe a exposição das razões de fato e de direito que ensejaram a prática de determinado ato.
A motivação confere maior legitimidade à atuação estatal, servindo como parâmetro importante de controle judicial e social, bem como instrumento inibidor da arbitrariedade administrativa.
A obrigatoriedade de motivação é uma exigência constitucional que deriva dos princípios democrático, da legalidade, da publicidade e da ampla defesa e do contraditório. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Grupo GEN, 2022.
E-book.
ISBN 9786559643844.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559643844/.
Acesso em: 7 out. 2022).
Nesse contexto, o ato de eliminar o candidato, sem a informação clara e precisa sobre qual item do edital não foi cumprido, constitui ausência de motivação, elemento essencial para a validade do ato administrativo, de modo que o reconhecimento da ilegalidade do ato é medida que se impõe.
Com essas considerações, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, CONCEDO a ordem de segurança pleiteada. É como voto.
Sessão de videoconferência das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, realizada em 7 de outubro de 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
11/10/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 22:24
Concedida a Segurança a JOSE EVANILSON SANTOS SANTANA - CPF: *32.***.*91-93 (IMPETRANTE)
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07/10/2022 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2022 14:38
Juntada de petição
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26/09/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:26
Desentranhado o documento
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05/09/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 09:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/08/2022 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2022 09:29
Juntada de petição
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09/08/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 14:57
Juntada de parecer
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29/03/2022 09:36
Juntada de petição
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17/03/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 20:04
Juntada de petição
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14/03/2022 10:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:04
Juntada de petição
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22/02/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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22/02/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 17:35
Juntada de diligência
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18/02/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 11:03
Juntada de petição
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04/02/2022 10:40
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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