TJMA - 0855253-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 14:40
Juntada de termo
-
22/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:24
Juntada de petição
-
12/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 11:23
Juntada de laudo
-
01/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:21
Decorrido prazo de DOMENICO DONNANGELO FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:21
Decorrido prazo de CELINA TOSHIYUKI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:07
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:18
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:18
Decorrido prazo de CELINA TOSHIYUKI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:03
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:03
Decorrido prazo de DOMENICO DONNANGELO FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 11:54
Outras Decisões
-
20/09/2024 15:58
Juntada de petição
-
14/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de GABRYELLA RAVENNA OLIVEIRA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO FERRAZ LACERDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:01
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:01
Outras Decisões
-
15/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:35
Decorrido prazo de PEDRO FERRAZ LACERDA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:02
Decorrido prazo de PEDRO FERRAZ LACERDA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:38
Decorrido prazo de PEDRO FERRAZ LACERDA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:38
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:33
Juntada de petição
-
27/09/2023 18:38
Juntada de petição
-
26/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:46
Juntada de petição
-
21/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855253-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491, PEDRO FERRAZ LACERDA - SP470597 REU: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Não existem questões processuais pendentes em face da ausência de arguições preliminares.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a locatária/autora tem direito de ter o seu contrato de aluguel renovado junto a locadora/ré; 2.
Se na hipótese de uma renovação caberia uma redução dos valores no novo contrato de aluguel.
Quanto as provas requeridas, defiro o pedido de perícia realizado pelo autor em Petição ID 93842788, pelo que nomeio o Engenheiro Civil, KENNEDY PHILLYP ALHADEF TRAVINCAS (CREA/MA-1119765072), com endereço na Alameda VII, S/N, Bloco F, Apartamento 205, Condomínio Costa da Esmeralda, Bairro Bequimão Telefone: (98) 98482-1254,e-mail:[email protected], para independentemente de compromisso (art. 466 do CPC/2015), para que indique o valor do aluguel que seja compatível com imóvel descrito na inicial.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá a perita também realizar cadastro no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos- CPTEC, já que o pagamento de honorários será realizado pelo Tribunal de Justiça, em face de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias.
As partes deverão promover os meios necessários para a realização dos trabalhos periciais, dando cumprimento às providências requeridas pelo perito, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (Três mil e Quinhentos Reais), que deverão ser depositados na conta judicial do Banco do Brasil pelo autor, sob pena de preclusão da prova, caso não o faça, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar a data em que se realizará a perícia, advertindo-o de que deverá marcar data dentro de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação, informando em seguida a esta Secretaria da data que designou.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial.
Nos termos do art. 465, § 4º do atual CPC, expeça-se alvará em favor do perito relativo a 50% (cinquenta por cento) de seus honorários.
Após apresentação do laudo, determino a liberação do valor restante.
O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Por fim , considerando que para prosseguimento efetivo do feito é necessária produção de certa prova, qual seja pericial, determino a suspensão do processo com base no Art. 4º, da Portaria Conjunta nº 30, de 14 de Novembro de 2022, até que haja o aceite do expert.
Notifique-se o perito dos termos da nomeação supra.
Intimem-se as partes.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
01/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:59
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:59
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:59
Decorrido prazo de PEDRO FERRAZ LACERDA em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:34
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855253-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - OAB/SP325491, PEDRO FERRAZ LACERDA - OAB/SP470597 REU: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA5148-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
24/05/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:29
Juntada de réplica à contestação
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855253-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491 REU: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
15/02/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:42
Juntada de contestação
-
23/01/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/01/2023 15:02
Conciliação infrutífera
-
23/01/2023 12:59
Juntada de petição
-
23/01/2023 10:29
Juntada de petição
-
23/01/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
06/12/2022 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
21/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855253-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - OAB SP325491 REU: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as custas foram pagas ID 78068491.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/01/2023 14:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2022.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
17/10/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 07:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 11:52
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
10/10/2022 17:03
Juntada de petição
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855253-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - OAB/SP 325491 REU: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO: Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar a guia de arrecadação e o comprovante de pagamento de custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
06/10/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0803175-33.2022.8.10.0037
Alexandrina Nunes da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Juarez Santana dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2023 14:33
Processo nº 0803175-33.2022.8.10.0037
Alexandrina Nunes da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Juarez Santana dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 11:14