TJMA - 0002127-03.2017.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
28/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:32
Juntada de certidão
-
28/01/2025 10:31
Juntada de certidão
-
28/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE VALDEREZ FURTADO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE VALDEREZ FURTADO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 13:03
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
08/11/2024 00:01
Publicado Notificação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 14:04
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2024 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2024 08:39
Juntada de termo
-
18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE VALDEREZ FURTADO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:35
Juntada de certidão
-
23/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE VALDEREZ FURTADO DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:55
Juntada de recurso especial (213)
-
01/08/2024 00:06
Publicado Acórdão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 15:17
Juntada de certidão
-
18/07/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 19:06
Juntada de certidão
-
28/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/06/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/11/2023 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/10/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2023 17:32
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE VALDEREZ FURTADO DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2023 22:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/07/2023 A 13/07/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0002127-03.2017.8.10.0052 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB/MA 6.279) E THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB/MA 9.251) APELADO: JOSÉ VALDEREZ FURTADO DE OLIVEIRA ADVOGADA: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE (OAB/MA 17.166) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 1.003, §5º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. É intempestiva a apelação cível protocolizada fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º, CPC.
II.
O agravante foi devidamente intimado, tomou ciência dia 17 de outubro de 2019, com prazo findando para manifestação 24 de outubro do mesmo ano.
Assim, não há que se falar em nulidade das intimações que foram devidamente feitas e ciente a parte agravante sobre todos os atos processuais.
III.
Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),13 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão monocrática desta Relatoria de ID n.° 20450762, que não conheceu da apelação cível por ele interposta.
Em suas razões recursais (ID n.° 21231078) o agravante sustenta, em síntese, nulidade das suas intimações, uma vez que a Secretaria Judicial do Juízo a quo não procedeu à correta digitalização dos autos físicos, pois, além de não providenciar a prévia publicação de edital nesse sentido, não constatou que o advogado subscritor da inicial não possuía e nem possui habilitação no Sistema PJE do TJMA.
Aduz ser “impositivo o reconhecimento de que houve de fato nulidade, uma vez que a falta de regular intimação prévia impossibilitou a ampla defesa, caracterizando ofensa aos princípios do contraditório e devido processo legal.” Ao final, requer o provimento do presente agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática.
Contrarrazões apresentadas no ID 23547746. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, na decisão ora agravada consignei que: “ (...) Consta nos autos certidão de ID 15069538, atestando a intempestividade recursal, considerando a intimação da sentença, com ciência registrada no sistema, em 01/06/2020, tendo o presente apelo sido interposto somente em 25/08/2021.
Destarte, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, não superado tal pressuposto, resta imperiosamente obstado o conhecimento do recurso aviado a destempo, como claramente se afigura in casu.
ANTE O EXPOSTO e na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente apelo, em face da flagrante intempestividade.” Com efeito, no tocante a irregularidade na digitalização alegada pelo agravante, verifica-se que quando o processo foi digitalizado, houve intimação para que as partes se manifestassem acerca da digitalização e nada foi questionado em tempo oportuno (ID 24278124 - Intimação do agravante).
O agravante foi devidamente intimado, tomou ciência dia 17 de outubro de 2019, com prazo findando para manifestação 24 de outubro do mesmo ano.
Assim, não há que se falar em nulidade das intimações que foram devidamente feitas e ciente a parte agravante sobre todos os atos processuais.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE JULHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/07/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 20:46
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (APELANTE) e não-provido
-
13/07/2023 15:40
Juntada de certidão
-
13/07/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2023 21:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2023 16:31
Decorrido prazo de HYSABELA MARIA BASTOS PADRE em 16/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/06/2023 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2023 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:24
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2023 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002127-03.2017.8.10.0052 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB/MA 6.279) E THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB/MA 9.251) APELADO: JOSÉ VALDEREZ FURTADO DE OLIVEIRA ADVOGADA: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE (OAB/MA 17.166) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 30 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/01/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:52
Decorrido prazo de JOSE VALDEREZ FURTADO DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2022 22:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/10/2022 06:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002127-03.2017.8.10.0052 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB/MA 6.279) E THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB/MA 9.251) APELADO: JOSÉ VALDEREZ FURTADO DE OLIVEIRA ADVOGADA: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE (OAB/MA 17.166) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 1.003, §5º, DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, III, DO CPC.
I. É intempestiva a apelação cível protocolizada fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º, CPC.
II.
Se o recurso interposto revela-se manifestamente inadmissível, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC/15, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
III.
Apelação cível não conhecida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que nos autos da ação de cobrança por ele promovida, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição do título executivo.
Razões recursais no ID 15069530.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no ID 15069840.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir intervenção ministerial (ID 17514167). É o relatório.
Decido.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível, eis que flagrantemente intempestivo, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Consta nos autos certidão de ID 15069538, atestando a intempestividade recursal, considerando a intimação da sentença, com ciência registrada no sistema, em 01/06/2020, tendo o presente apelo sido interposto somente em 25/08/2021.
Destarte, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, não superado tal pressuposto, resta imperiosamente obstado o conhecimento do recurso aviado a destempo, como claramente se afigura in casu.
ANTE O EXPOSTO e na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente apelo, em face da flagrante intempestividade.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/09/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 21:31
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
02/06/2022 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2022 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/05/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:20
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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