TJMA - 0804290-26.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:40
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:59
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 13/02/2023 23:59.
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13/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:29
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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26/01/2023 16:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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11/01/2023 02:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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10/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804290-26.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970-A REQUERIDO(A)(S): SILVIO GENTIL FERREIRA DIAS Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA e APREENSÃO formulada por BANCO ITAUCARD S/A, em face de SILVIO GENTIL FERREIRA DIAS pleiteando, em síntese, a apreensão do veículo descrito na inicial.
Manifestação da parte autora pela desistência- id 82601068. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve citação.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD, caso efetuado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de janeiro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/01/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:47
Extinto o processo por desistência
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19/12/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:33
Juntada de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804290-26.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Réu:SILVIO GENTIL FERREIRA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 78726323 - Diligência e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 7 de dezembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de dezembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/12/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:00
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 15:27
Juntada de diligência
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19/10/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804290-26.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): B.
I.
S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970-A REQUERIDO(A)(S): S.
G.
F.
D.
Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "BANCO ITAUCARD S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de S.
G.
F.
D., objetivando a retomada do veículo: Marca Ford, Modelo Fusion SEL 2.5 16 V, Ano 2011, Cor Preta, Placa NXB 6263, Renavam *03.***.*46-12 e Chassi 3FAHP0JA2BR306289, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca Ford, Modelo Fusion SEL 2.5 16 V, Ano 2011, Cor Preta, Placa NXB 6263, Renavam *03.***.*46-12 e Chassi 3FAHP0JA2BR306289, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Proceda a Secretaria Judicial com a retirada do segredo de justiça dos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de outubro de 2022.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/10/2022 15:37
Juntada de Mandado
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17/10/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 09:10
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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13/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:57
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804290-26.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): B.
I.
S.
A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970-A REQUERIDO(A)(S): S.
G.
F.
D. Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Compulsando os autos, verifico que a parte requerente deixou de acostar a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais.
Portanto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada das referidas documentações.
Apresentadas as custas devidamente pagas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não recolhidas as custas processuais, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de outubro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/10/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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