TJMA - 0800526-94.2019.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:45
Juntada de petição
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18/02/2025 05:32
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:32
Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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06/02/2025 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/11/2024 19:24
Outras Decisões
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12/09/2024 19:57
Conclusos para decisão
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12/09/2024 19:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:39
Juntada de petição
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17/01/2023 09:36
Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:36
Decorrido prazo de GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:36
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:36
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 25/10/2022 23:59.
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12/10/2022 14:33
Juntada de petição
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12/10/2022 14:33
Juntada de petição
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12/10/2022 12:04
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800526-94.2019.8.10.0136 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDINO DE JESUS SALDANHA SETUBAL centro, 401, Florêncio Peixoto, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TURIAÇU RUA PAULO RAMOS, Dr.
Paulo Ramos, n143, Centro,, CENTRO, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 SENTENÇA I.DO RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Deve ser afastada a presente preliminar, tendo em vista o que dispõe o princípio do acesso à justiça insculpido no art. 5° XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito.
Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.
Nesse contexto, impor a parte exigência não prevista na Carta Maior, significa tolher seu direito de acesso à justiça, violando assim, um direito fundamental.
Em relação ao tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. (..) (grifos nossos). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805076-16.2020.8.10.0034 – CODÓ; Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; julgado em 21/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2.
Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) Posto isto, REJEITO a preliminar arguida. 2.2.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pugna a parte requerente pelo reconhecimento da prescrição de verbas requeridas anteriores a 26/11/2014, observando –se o prazo quinquenal aplicado a Administração Pública.
Em relação ao tema, o art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal, de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir da data do ato ou fato do qual se originou.
Seguindo esta premissa legal, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993⁄PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no artigo supracitado.
No caso em tela, o autor faz jus somente as parcelas correspondentes aos meses de maio de 2016 a maio de 2019, não fazendo referência ao período alegado pelo ente réu.
Todavia, assiste razão a parte ré quanto a prescrição de verbas anteriores a 26/11/2014.
Isto posto, ACOLHO A PRELIIMINAR suscitada e DECLARO PRESCRITAS todas as verbas indenizatórias anteriores a 26/11/2014. 3.DO MÉRITO De início, assevero que os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC. Em exordial, o autor alega que seu direito se encontra embasado em Lei Municipal de nº 706/2016, que promoveu alterações no art.21 da lei nº637/2009, que dispôs sobre o aumento do percentual de 100% (gratificação risco de vida art. 21) no vencimento da categoria.
Em contrapartida, a ré alega que a lei citada pelo demandante não possui pertinência com o objeto discutido nos autos, uma vez que o referido dispositivo legal é referente a Instituição do Fundo Municipal de Saúde do Município de Turiaçu e altera a Lei nº 340/1993, conforme ID nº 68184786.
Sobre o tema, dispõe o CPC, no art. 376: “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”. Verifica-se da análise da inicial, que o autor não fez prova da vigência da lei municipal que instituiu o referido abono, descumprindo assim com seu ônus probatório, consoante art. 373, inciso I do CPC.
Portanto, assiste razão a parte ré.
Nesse sentido, se manifestaram os Tribunais Pátrios: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - FÉRIAS, 13º SALÁRIOS - REGIME ESPECIAL - SERVIDORA ESTATUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, INC.
II, E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DOS DIREITOS PLEITEADOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.
A contratada por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não é servidora em sentido estrito para os fins do art. 39, § 3º, da CR, nem empregada celetista nos termos do art. 7º do mesmo Diploma Constitucional, donde lhe caber tão somente a percepção dos direitos garantidos na lei local e no instrumento contratual, se a contratação for lícita. 2.
Diante da ausência de previsão das verbas pleiteadas pela autora no contrato administrativo que a admitiu temporariamente, bem como da falta de juntada da legislação municipal que versa a respeito dos direitos atribuídos aos contratados sob o regime temporário, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10560120003549001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019) (Grifos nossos). RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
COSIP.
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DISCUSSÃO SOBRE MÉRITO DA DEMANDA EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APÓS A SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
DESATENDIMENTO DO ART. 376 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Insurge-se o Município de Jardim Alegre em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o a restituir o valor cobrado do reclamante, morador de área rural, à título de ‘taxa de iluminação pública’, ante a ausência da previsão de cobrança da contribuição da iluminação pública na Lei Municipal nº 426/2000 (Código Tributário Municipal).
Em suas razões, pretende o recorrente a reforma da sentença ao argumento de que a determinação pelo juízo de origem para a juntada de legislação específica da COSIP violou o artigo 10 do CPC, visto que o ente não vislumbrou que o magistrado “ ”, fato que sequer foi suscitado pelas partes.observava o detalhe de o tributo ser previsto como taxa no CTM Aduz que, por equívoco, deixou de juntar aos autos legislação municipal que instituiu a cobrança da contribuição, sendo incabível afirmar que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrido, tampouco os feitos da revelia.
Contudo, evidencia-se hipótese de inovação recursal, haja vista que, na determinação do mov. 25.1 o magistrado foi claro ao possibilitar que o recorrido esclarecesse e trouxesse aos autos, se existente, legislação específica que implementou a CIP/COSIP, além da previsão contida nos artigos 232 e 246 do Código Tributário Municipal.
Em reposta à deliberação, o réu foi categórico ao afirmar que inexistia legislação específica sobre a matéria (cf. petição do seq. 28.1) e, de forma contraditória, em grau recursal, trouxe a Lei Municipal nº 468/2002, a qual teria instituído a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal, ou seja, após a ocorrência da preclusão não só lógica como também temporal.
Nos termos do art. 376 do CPC a parte deve fazer prova do direito municipal e estadual pertinente à matéria.
Deste modo, resta preclusa a oportunidade de juntada da legislação municipal após a prolação da sentença, por não se amoldar à hipótese excepcional contida no art. 435 do CPC, sobretudo quando a parte não atendeu integralmente à ordem judicial de apresentação de tal lei no momento processual oportuno.
Assim, não há o que se falar em violação ao princípio da cooperação processual, mas sim em descumprimento da boa boa-fé por parte do recorrente ( CPC, art. 5º).
Por fim, destaco aqui que a apreciação deste Colegiado se limita à análise das argumentações já discutidas e suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida.
Sendo assim, a análise pleiteada não pode ser feita sob pena supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à inovação recursal, caso em que, o recurso não pode ser conhecido.
Por tais razões, nega-se seguimento ao recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 12, XIII, do Regimento Interno.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke Magistrada (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005404-21.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 23.07.2019) (TJ-PR - RI: 00054042120178160097 PR 0005404-21.2017.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 23/07/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2019) Portanto, mostra-se indevido o pagamento do abono pecuniário requerido pela parte autora, visto a ausência de lei municipal que instituiu o referido direito. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
DECLARO PRESCRITAS todas as verbas indenizatórias anteriores a 26/11/2014.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo -
06/10/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 16:43
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 07:49
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 10:50, Vara Única de Turiaçu.
-
20/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 19:55
Juntada de contestação
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23/05/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:39
Juntada de diligência
-
23/05/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:30
Juntada de diligência
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12/04/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 10:50 Vara Única de Turiaçu.
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12/04/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:52
Conclusos para despacho
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26/11/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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