TJMA - 0801085-20.2022.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 18:08
Baixa Definitiva
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13/03/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 18:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:56
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:37
Juntada de petição
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15/02/2023 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801085-20.2022.8.10.0080 APELANTE: ANTONIA PEREIRA PINTO Advogada: Dra.
Ana Karolina Araujo Marques – OAB/MA 22283 APELADO: BANCO CETELEM S/A Advogado: Dr.
André Rennó Lima Guimarães de Andrade - OAB/MA 22.013-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Pereira Pinto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede, Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na ação de nulidade contratual ajuizada contra o Banco Cetelem S/A.
Em suas razões, pretende a parte autora, em síntese, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, sob o argumento de cerceamento de defesa ante a necessidade da prova documental, apresentação do contrato pelo Banco para análise dos vícios, inclusive, formais, com a ausência de assinatura a rogo e das testemunhas.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada defendendo o improvimento do recurso, para que mantida a decisão recorrida.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Cinge-se a controvérsia em apurar se agiu acertadamente o magistrado singular ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A improcedência liminar do pedido encontra-se insculpida no art. 332 do CPC, verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
No caso em apreço, embora respeitável a sentença, não visualizo a subsunção da realidade dos autos às hipóteses acima elencadas.
A inicial revela que a parte autora, ora recorrente, pessoa analfabeta, alegou que jamais solicitou a contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos – tese de fraude na contratação.
Negada a contratação, transfere-se à parte adversa o ônus de comprovar sua efetiva ocorrência, bem como a regularidade do débito objeto de cobrança, já que não se pode exigir daquele a produção de prova negativa.
Essa é lógica refletida no IRDR 53.983/2016, que assim disciplina: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Nesse contexto, tenho como prematuro julgar liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, sobretudo porque a peça vestibular está devidamente instruída com os documentos necessários, quais sejam, procuração, documentos pessoais e extrato do INSS, este último constando o número do contrato impugnado, bem como os descontos dele provenientes, sendo de rigor oportunizar o prazo de defesa para analisar o contexto probatório à luz dos documentos porventura juntados pela instituição financeira.
Ademais, percebo que o magistrado singular excessivamente reduziu a causa de pedir à condição de analfabetismo da parte autora, ora recorrente, o que não reflete a realidade dos autos por duas razões principais, são elas: a) o pedido gira em torno da alegação de fraude na contratação, ao passo que a suplicante alega que jamais solicitou a contratação do empréstimo ora impugnado; Desse modo, o julgamento liminarmente improcedente, no caso, resultou ofensa ao disposto no art. 4° do CPC, que prevê que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Além disso, entendo ter havido ofensa ao princípio da não surpresa.
Nesse sentido, verifico entendimento já adotado na Quinta Câmara Cível pelo eminente Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, na Apelação Cível n.º 0800812-41.2022.8.10.0080, em 13.12.2022.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/02/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 22:32
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA PINTO - CPF: *30.***.*31-87 (APELANTE) e provido
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14/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:34
Recebidos os autos
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13/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
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10/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO CÍVEL nº.: 0801085-20.2022.8.10.0080 - Rito Comum Ordinário AUTOR: ANTONIA PEREIRA PINTO RÉU: BANCO CETELEM SENTENÇA - AÇÃO de NULIDADE de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INCIDENTE de RESOLUÇÃO de DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 53983/2016 do TJMA (Empréstimos Consignados) - PRETENSÃO que se atesta por PROVA DOCUMENTAL - Tese 02 indicando que ANALFABETISMO, por si só, NÃO CONSTITUI CAUSA de INVALIDADE do NEGÓCIO JURÍDICO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (Art. 332, inciso III, CPC).
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação cível ajuizada, pelo procedimento comum ordinário, onde se alega a invalidade jurídica de contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário para pedir a anulação da avença, com danos materiais e morais (ID 72936039).
Juntaram-se documentos (ID 72936037 e seguintes).
Prolatou-se sentença com erro material na confecção do relatório (ID 77251559). É o que cabia relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: De plano, perceba-se que houve erro material na confecção do relatório da sentença ID 77251559, o que atrai a incidência do art. 494, inciso I do CPC.
A fim de resguardar a boa-fé e a cooperação, a referida sentença, cancelada eletronicamente no sistema PJe, segue anexa.
E, doravante, passa-se a reproduzir, integralmente, o conteúdo sentencial anterior.
Encontram-se ausentes as preliminares processuais, passando-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88).
II.I. - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: A doutrina clássica divide o procedimento comum em 04 fases: (a) postulatória; (b) saneamento; (c) instrutória; (d) julgamento.
Na fase postulatória, deve-se fazer o juízo de admissibilidade da petição inicial: sendo positivo, entende-se pela presença dos requisitos formais e materiais p/viabilizar o prosseguimento da lide, determinando a citação do réu p/audiência de conciliação/mediação (Art. 334, CPC); ao revés, havendo um juízo negativo de admissibilidade, ocorrerá a extinção prematura da lide, seja por questões de direito processual (indeferimento da petição inicial do art. 330, CPC), seja por questões de direito material (improcedência liminar do pedido do art. 332, CPC.).
Consoante o art. 332 do CPC/2015, o instituto da improcedência liminar do pedido exige dois requisitos: (1) "causas que dispensam instrução"; (2) pedidos incompatíveis com a jurisprudência consolidada do STJ, STF ou do tribunal ao qual o magistrado encontra-se vinculado, v.g.
Juiz estadual ao seu TJ, Juiz Federal ao seu TRF etc.
As lides em que a fase instrutória afigura-se dispensável e prescindível, basicamente, são aquelas cuja pretensão esteja calcada em provas documentais, dispensando-se provas testemunhais ou periciais.
Esse é o escólio de FREDIE DIDIER JR, segundo o qual a causa que dispensa instrução probatória é "aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental" [DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, pág. 593]. Noutro passo, os pedidos incompatíveis com a jurisprudência consolidada do STF, STF e tribunal local materializam a utilização irrazoável e desproporcional do acesso à justiça, harmonizando o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF/88) com a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Por isso, o juiz não pode utilizar o instituto da improcedência liminar para manter seu padrão decisório individual, ao arrepio das construções doutrinárias e das correntes jurisprudenciais dominantes e consolidadas.
Tal comportamento é duramente criticado por Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, os quais entendem que a observância dos precedentes e jurisprudência resguardam a tempestividade e efetividade das decisões judiciais, demonstrando compromisso com o Poder Judiciário: "a afirmação da prerrogativa de o juiz decidir de ‘forma diferente’ do entendimento fixado pelos tribunais superiores longe de ser algo que tenha a ver com a consciência do magistrado, constitui um ato de falta de compromisso com o Poder Judiciário, que deve estar preocupado, dentro de seu sistema de produção de decisões, com a efetividade e a tempestividade da distribuição de justiça" [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5 ed.
Ver., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.112].
II.II. - DO CASO CONCRETO: DEMANDA REPETITIVA de ANULAÇÃO de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETISMO que NÃO ENSEJA INCAPACIDADE ABSOLUTA: Na hipótese concreta, ANTONIA PEREIRA PINTO deduziu, como causa de pedir, sua condição de analfabetismo p/alegar que não sabia das contratações, pedindo, assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com devolução em dobro, a título de danos materiais, acrescidos de danos morais.
O art. 926 do CPC preceitua que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o que alcança não apenas os precedentes vinculantes, mas os padrões decisórios em geral.
Afinal, uma das dimensões da igualdade reside no direito dos sujeitos processuais de receber o mesmo padrão hermenêutico, em hipótese de fato semelhantes.
Por isso, deve-se manter a estabilidade, integridade e coerência das linhas interpretativas perfilhadas pelo Núcleo de Justiça 4.0., criado pelo TJMA para o processo e julgamento de Empréstimos Consignados.
O entendimento prevalecente em tais órgãos é o de que tais ações não ensejam dilação probatória, o que está em harmonia com o art. 443, inciso I do CPC, porquanto o juiz indeferirá a produção de prova testemunhal quando o fato for provado por documentos. Como a contratação de empréstimos consignados se faz por via de instrumento particular ou por ligação telefônica, modalidades documentais, a pretensão em julgamento enquadra-se na classe daquelas que "dispensam a fase instrutória".
Noutro giro, o art. 927, III do CPC estatuiu que os juízes observarão os Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva, o que reverberou no art. 332, inciso III do CPC, ao prescrever a improcedência liminar do pedido em descompasso ou contrariedade com o IRDR.
Ademais, o art. 985, I do CPC determina que as teses fixadas em IRDR sejam aplicadas a todos os processos onde haja discussão acerca de idêntica questão de direito, sob pena de reclamação (§1º, art. 985, CPC).
Portanto, ao se deparar com situação de fato onde seja cabível tese do IRDR, o juiz deverá aplicá-la, sob pena de reclamação.
Acaso consiga identificar tais hipóteses de incidência à luz da própria petição inicial, confeccionada em dissonância com alguma tese de IRDR, o juiz poderá encerrar o processo ainda na fase postulatória, atendendo aos anseios de duração razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No julgamento do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, fixaram-se entendimentos relacionadas aos processos de nulidade de empréstimos consignados celebrados por vulneráveis, sobressaindo-se a tese nº 02: "Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Perceba-se que a causa de pedir da presente ação gravita em torno da alegação de que a parte autora é analfabeta e, por isso, não consentiu ou não sabia da contratação, não havendo indicado nenhuma das causas de invalidade relativa ou absoluta do negócio jurídico.
Na petição inicial, deveriam ter sido narrados fatos correspondentes aos defeitos do negócio jurídico, quais sejam erro ou ignorância (arts. 138/144, Código Civil), dolo (arts. 145/150, Código Civil), coação (arts. 151/155, Código Civil), estado de perigo (Art. 156, Código Civil) ou Lesão (Art. 157, Código Civil). O simples fato de a parte ser analfabeta não a torna absolutamente incapaz, porquanto o analfabetismo não está elencado no art. 3º do Código Civil, restando apenas as hipóteses de nulidade relativa p/invalidar os contratos de empréstimo consignado.
E esta interpretação jurídica ficou assentada na Tese 2 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, de observância obrigatória.
Não obstante, a parte deduziu como causa de pedir, exclusivamente, a condição de analfabetismo da parte, a fim de invalidar o empréstimo consignado, o que atrai a incidência do art. 332, inciso III do CPC.
Assim, deve-se dar cabo da pretensão nesse momento incipiente, mediante juízo negativo de admissibilidade da petição inicial.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, aplico o art. 332, III do CPC/2015 e JULGO pela IMPROCEDÊNCIA LIMINAR do PEDIDO, por contrariar a Tese nº 02 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA, declarando a EXTINÇÃO do PROCESSO, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pautado no art. 487, I do CPC.
Via de consequência, condeno a parte nas custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do direito á gratuidade (Art. 99, caput e §3º do CPC).
P.R.I.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da Comarca de Cantanhede/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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