TJMA - 0802736-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/06/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 22/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 02/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2021 00:49
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:49
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:49
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:24
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802736-70.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Gustavo Menezes Rocha (OAB MA 7145), Fernando Menezes Rocha (OAB MA 7755), Yoya Rosane Fernandes Bessa (OAB MA 4113), Alberto Fontoura Nogueira da Cruz (OAB MA 6905), Isabela Santos Britto (OAB MA 13378) e Talitha Stella Faria Lima (OAB MA 20.782) AGRAVADO: Município de Jenipapo dos Vieiras/MA ADVOGADOS: Frederico Augusto Gomes Leal (OAB MA 15.604), Joelton Spíndola de Oliveira (OAB MA 8089) e Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB MA 8717) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRÉDIOS PÚBLICOS.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE.
DÍVIDA PRETÉRITA.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIADE DO CORTE.
SOBERANIA DO INTERESSE PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Inobstante haja um permissivo legal para a suspensão do serviço público em questão por inadimplemento (artigo 6º, §3º, inciso II da Lei nº 8987/95), a própria lei ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade.
Nesse sentido há de se buscar, no caso concreto, a essencialidade do serviço público junto à coletividade avaliando-se as consequências de sua suspensão.
II.
No caso em análise verifico que agiu com acerto o magistrado de base vez que os prédios da Secretaria de Saúde, Educação e sede da Administração Pública são de extrema importância para a continuidade dos serviços públicos, sobretudo no atual panorama em que vivemos, no qual o Ente Público precisa traçar estratégias de combate à pandemia do coronavírus.
III.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802736-70.2021.8.10.0000, em que figura como Agravante Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 15 de abril de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da decisão liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município Agravado, que deferiu a liminar requerida e determinou a Agravante que proceda a religação da energia elétrica das unidades administrativas municipais, sobretudo das áreas de saúde, educação e administração pública.
Colhe-se dos autos que o Município Agravado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face da empresa Agravante com o objetivo de ter restabelecido o fornecimento de energia elétrica nas unidades administrativas municipais.
O corte de energia foi efetuado pela empresa Agravante em razão do débito municipal que se encontra no valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Após análise das razões apresentadas pelo Município o juízo de primeiro grau proferiu decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Agravante proceda, no prazo de 24 horas, a religação da energia elétrica das unidades administrativas municipais, sobretudo das áreas de saúde, educação e administração pública, sob pena de incidir em multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Inconformada com a decisão a empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A interpôs o presente recurso requerendo a concessão de efeito suspensivo ao Agravo com o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida.
Para tanto, defende que não houve cortes em prédios que prestam serviços essenciais, como hospitais e escolas, mas apenas nos prédios administrativos do município.
Aduz que foram realizadas várias tentativas de sanar a dívida do município e que o STJ permite o corte mesmo em locais onde são prestados serviços essenciais, quanto mais naqueles em que não são prestados serviços essenciais.
Em análise prefacial proferi decisão nos termos contidos no ID 9432013 indeferindo o pedido de efeito suspensivo vindicado.
Contrarrazões apresentadas pelo Município Agravado no ID 9519891.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso por entender que a suspensão de energia elétrica nos prédios da Prefeitura, Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde, embora possa, de forma reflexa, atingir necessidades indispensáveis da população, não compromete serviço de natureza inadiável daquela comunidade.
Vieram-me os autos conclusos para o julgamento do Agravo de Instrumento. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a Agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão agravada por entender que a religação da energia elétrica nos prédios administrativos da municipalidade, quando em nítida inadimplência, viola disposição contida no artigo 17 da Lei nº 9.427/96, bem como entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, a aferição de tais requisitos autorizadores da tutela de urgência, portanto, hão de ser confrontadas as teses recursais em relação aos fundamentos da decisão agravada.
Assim, entendo não restar demonstrada a probabilidade do direito invocado eis que, inobstante haja um permissivo legal para a suspensão do serviço público em questão por inadimplemento (artigo 6º, §3º, inciso II da Lei nº 8987/95), a própria lei ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade.
Nesse sentido há de se buscar, no caso concreto, a essencialidade do serviço público junto à coletividade avaliando-se as consequências de sua suspensão.
No caso em análise verifico que agiu com acerto o magistrado de base vez que os prédios da Secretaria de Saúde, Educação e sede da Administração Pública são de extrema importância para a continuidade dos serviços públicos, sobretudo no atual panorama em que vivemos, no qual o Ente Público precisa traçar estratégias de combate à pandemia do coronavírus.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
E, no caso em concreto, observo que a dívida cobrada diz respeito a consumo da antiga gestão.
Cumpre esclarecer que não se está a afirmar que a concessionária não deve ser remunerada pelos serviços prestados, em verdade, o que se pondera é que eventual inadimplência não lhe assegura o direito de suspender o fornecimento da energia elétrica e, assim, interromper a prestação do serviço também essencial e de grande interesse público.
Assim, nesse caso, deve a concessionária promover a cobrança da dívida pelas vias ordinárias, vez que o desligamento da energia elétrica nos prédios públicos que prestam serviços essenciais ou mesmo dos que estão diretamente ligados a eles, enquanto forma de compelir a pessoa jurídica de direito público ao pagamento da dívida, é contrário ao interesse da coletividade.
Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DE FORNECIMENTO.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
SOBERANIA DO INTERESSE PÚBLICO.
I.
A suspensão no fornecimento de energia elétrica em prédios públicos implica em ofensa ao interesse da coletividade, não podendo a concessionária usar do exercício arbitrário das próprias razões para compelir o Município ao pagamento do débito, máxime quando a única prejudicada pelo corte será a população do Município devedor.
II.
A concessionária de serviço público pode promover a cobrança de seu crédito pelos meios legais disponíveis a qualquer credor, sendo vedada a utilização do mecanismo coercitivo do corte de energia elétrica pelas graves consequências à comunidade local.
III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0093432008, Rel.
Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/04/2009 , DJe 23/04/2009) Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de abril de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/04/2021 19:14
Juntada de malote digital
-
16/04/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 10:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
15/04/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
-
14/04/2021 15:13
Juntada de parecer
-
09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 14:52
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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20/03/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 19/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 21:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 21:32
Juntada de parecer
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03/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 10:10
Juntada de contrarrazões
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27/02/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802736-70.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Gustavo Menezes Rocha (OAB MA 7145), Fernando Menezes Rocha (OAB MA 7755), Yoya Rosane Fernandes Bessa (OAB MA 4113), Alberto Fontoura Nogueira da Cruz (OAB MA 6905), Isabela Santos Britto (OAB MA 13378) e Talitha Stella Faria Lima (OAB MA 20.782) AGRAVADO: Município de Jenipapo dos Vieiras ADVOGADOS: Frederico Augusto Gomes Leal (OAB MA 15.604), Joelton Spíndola de Oliveira (OAB MA 8089) e Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB MA 8717) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da decisão liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município Agravado, que deferiu a liminar requerida e determinou a Agravante que proceda a religação da energia elétrica das unidades administrativas municipais, sobretudo das áreas de saúde, educação e administração pública.
Colhe-se dos autos que o Município Agravado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face da empresa Agravante com o objetivo de ter restabelecido o fornecimento de energia elétrica nas unidades administrativas municipais.
O corte de energia foi efetuado pela empresa Agravante em razão do débito municipal que se encontra no valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Após análise das razões apresentadas pelo Município o juízo de primeiro grau proferiu decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Agravante proceda, no prazo de 24 horas, a religação da energia elétrica das unidades administrativas municipais, sobretudo das áreas de saúde, educação e administração pública, sob pena de incidir em multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Inconformada com a decisão a empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A interpôs o presente recurso requerendo a concessão de efeito suspensivo ao Agravo com o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida.
Para tanto, defende que não houve cortes em prédios que prestam serviços essenciais, como hospitais e escolas, mas apenas nos prédios administrativos do município.
Aduz que foram realizadas várias tentativas de sanar a dívida do município e que o STJ permite o corte mesmo em locais onde são prestados serviços essenciais, quanto mais naqueles em que não são prestados serviços essenciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos.
Conforme relatado, a Agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão agravada por entender que a religação da energia elétrica nos prédios administrativos da municipalidade, quando em nítida inadimplência, viola disposição contida no artigo 17 da Lei nº 9.427/96, bem como entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, bem como que fique evidenciado a probabilidade do direito.
Compulsando os autos verifico que a Agravante não demonstrou os requisitos necessários à concessão do efeito, vejamos.
Ao menos nesse juízo prévio de cognição verifico não restar demonstrada a probabilidade do direito invocado eis que, inobstante haja um permissivo legal para a suspensão do serviço público em questão por inadimplemento (artigo 6º, §3º, inciso II da Lei nº 8987/95), a própria lei ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade.
Nesse sentido há de se buscar, no caso concreto, a essencialidade do serviço público junto à coletividade avaliando-se as consequências de sua suspensão.
No caso em análise verifico que agiu com acerto o magistrado de base vez que os prédios da Secretaria de Saúde, Educação e sede da Administração Pública são de extrema importância para a continuidade dos serviços públicos, sobretudo no atual panorama em que vivemos, no qual o Ente Público precisa traçar estratégias de combate à pandemia do coronavírus.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
E, no caso em concreto, observo, ao menos nesse juízo prévio, que a dívida cobrada diz respeito a consumo da antiga gestão.
Cumpre esclarecer que não se está a afirmar que a concessionária não deve ser remunerada pelos serviços prestados, em verdade, o que se pondera é que eventual inadimplência não lhe assegura o direito de suspender o fornecimento da energia elétrica e, assim, interromper a prestação do serviço também essencial e de grande interesse público.
Assim, nesse caso, deve a concessionária promover a cobrança da dívida pelas vias ordinárias, vez que o desligamento da energia elétrica nos prédios públicos que prestam serviços essenciais ou mesmo dos que estão diretamente ligados a eles, enquanto forma de compelir a pessoa jurídica de direito público ao pagamento da dívida, é contrário ao interesse da coletividade.
Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão de base em todos os seus termos.
Intime-se o Município Agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II do CPC.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
24/02/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 17:25
Juntada de malote digital
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24/02/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 20:59
Conclusos para decisão
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19/02/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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