TJMA - 0000066-43.2013.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:52
Juntada de termo de juntada
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27/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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26/07/2024 04:31
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:05
Juntada de petição
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19/06/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:36
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:50
Juntada de petição
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24/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0000066-43.2013.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) EXEQUENTE: JONAS DE SOUSA PINTO - MA12263-A RÉ (U): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados.
Em sentença de id 82309162, julgou procedente o pedido da parte autora.
A parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença.
Em manifestação de id. 84007151, tem-se pedido de habilitação do cônjuge da autora, em razão do seu falecimento.
Despacho de id. 97652534, determinando a intimação do causídico habilitado para apresentar declaração de renúncia dos demais herdeiros.
Certidão de id. 100902635, informando que a parte autora manteve-se inerte, apesar de devidamente intimado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme certidão de id. 100902635, a parte exequente foi intimada, por intermédio de seu patrono, se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorre que, até a presente data, não cumpriu com a determinação judicial.
O Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte.
Como a fase de cumprimento de sentença já foi iniciada, e não estando a situação enquadrada em nenhuma das hipóteses de extinção da execução, previstas no art. 924 do CPC, é imperioso proceder ao arquivamento dos autos.
Isso porque, como já foi prolatada sentença na fase cognitiva da ação, extinguindo-a com resolução do mérito ante a transação entre as partes, não mais há, tecnicamente, possibilidade de extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC), sendo que, no caso de inércia do credor na fase de cumprimento desta sentença, já cristalizada pelo trânsito em julgado, somente se admite o arquivamento provisório do feito.
Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência, inclusive do TJ MA, conforme se depreende dos julgados a seguir.
PROCESSO CIVIL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC/1973 POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA – INADMISSIBILIDADE – HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – Infere -se dos autos que se trata de processo extinto na fase de conhecimento na forma do art. 269, I do CPC/73 e, assim, a ausência de providência que competia ao credor na fase de cumprimento de sentença deve resultar no arquivamento dos autos, aplicando-se o comando que se extrai da norma do art. 475-J, § 5º do CPC/73 (aplicável ao caso à vista do art. 14 do atual CPC)– Caso, além disso, o processo não seja extinto nas hipóteses do art. 794 daquele mesmo estatuto, o devedor, se o caso, pode também suscitar a prescrição intercorrente – Hipótese, ademais, em que não houve requerimento da parte para extinção do processo – Recurso provido para afastar a extinção. (TJ-SP - APL: 00133735020058260123 SP 0013373-50.2005.8.26.0123, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 10/08/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 475-J, §5º, CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PROCURADOR.
RECURSO PROVIDO.
I - A inércia do credor quanto à satisfação de seu direito não gera a extinção do feito, e sim o seu arquivamento, nos termos do art. 791, III, c.c. art. 475-J, §5º, ambos do CPC.
Com efeito, uma vez formado o título executivo judicial, torna-se incabível a aplicação do disposto art. 267, III, do supracitado Diploma Legal, e a razão é óbvia: já existe uma sentença de mérito condenatória transitada em julgado.
II - Acrescento, ainda, que a sentença deveria ser cassada mesmo que se admitisse a extinção por abandono no presente caso, tendo em vista que não houve a prévia intimação do procurador da autora para que promovesse o andamento do feito no prazo de 48 horas, nos termos do que determina o artigo 267, § 1º, do CPC.
III - Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - Ap 0169712013, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015).
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, diante da inércia da parte autora no cumprimento de sentença.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
22/11/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 19:46
Determinado o arquivamento
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06/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:58
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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18/04/2023 22:55
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 22/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:18
Juntada de petição
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03/02/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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22/01/2023 23:15
Juntada de petição
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22/01/2023 23:06
Juntada de petição
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12/12/2022 15:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000066-43.2013.8.10.0107 (662013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUSIA CHAVES DE SOUSA ADVOGADO: JONAS DE SOUSA PINTO ( OAB 7622-PI ) REU: BV FINANCEIRA S/A JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ( OAB 17023-BA ) ATO ORDINATÓRIO - LXIV Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LXIV - havendo solicitação da parte interessada, proceder ao desarquivamento e reativação de processos, após efetuado o pagamento das custas pertinentes, quando for o caso, com a consequente vista, pelo prazo de cinco dias; Cumpra-se.
PASTOS BONS/MA, 05 de outubro de 2022.
LARISSA ALENCAR DOS SANTOS ARRUDA Secretária Judicial da Vara Única Resp: 165837
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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