TJMA - 0000082-17.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:13
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:13
Juntada de despacho
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11/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:55
Juntada de termo de juntada
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11/07/2024 10:41
Juntada de termo de juntada
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01/06/2023 12:52
Juntada de termo de juntada
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01/06/2023 12:38
Juntada de Ofício
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01/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 23:42
Juntada de apelação
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08/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo: 0000082-17.2020.8.10.0118 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: ANDERSON SERRA GONÇALVES Advogado(s) do reclamado: JOELSON PINHEIRO GUIMARAES (OAB 8338-MA) Destinatário: JOELSON PINHEIRO GUIMARAES Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para, no prazo legal, apresentar as razões recursais.
Santa Rita/MA, 4 de maio de 2023 Cordialmente, PATRICIA MELO TEIXEIRA LIMA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
04/05/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON SERRA GONÇALVES em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 18:22
Juntada de diligência
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17/02/2023 12:23
Juntada de apelação
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000082-17.2020.8.10.0118 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(a): ANDERSON SERRA GONÇALVES SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face dos acusados ANDERSON SERRA GONÇALVES (“PIMPIM”) e JANDERSON SERRA MENDES, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (ANDERSON SERRA) e art. 12 da lei 10.826/2003 (JANDERSON SERRA).
Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público entabulou proposta de suspensão do processo ao acusado JANDERSON SERRA.
A Denúncia foi recebida na data de 03.09.2020 (ID 50123090), oportunidade em que foi adotado o procedimento comum em virtude da conexão entre o crime de tráfico e o delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03.
Laudo de exame de arma de fogo encartado no ID 50123090-PG.141.
Citados, os acusados apresentaram resposta escrita no ID 50123090-PG.150.
Em decisão de ID 50123090-PG.162 foi homologada a SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 2 (dois) anos, em favor do acusado JANDERSON SERRA, mediante cumprimento das condições indicadas pelo MP.
Laudo Pericial Criminal n° 2429/2020 – ILAF (material vegetal, amarelo sólido e branco sólido), o qual atesta a natureza psicotrópica das substâncias apreendidas (ID 50123090-pg.192).
Em decisão de ID 61746973, proferida no dia 12/02/2021, foi relaxada a prisão do acusado ANDERSON SERRA (“PIMPIM”).
Em seguida, foi ordenada (ID 66788987) a separação do processo, em virtude do sursis processual que beneficiou o réu JANDERSON SERRA, de sorte que o feito prosseguiu apenas em relação ao acusado ANDERSON SERRA (“PIMPIM”).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada e registrada no ID 77284462.
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas Aristóteles Ronald Abdala e Cleisival Pereira de Sousa (condutor), Gabriela Cabral Monteiro (informante), Carlos André Borges Araújo e Janderson Serra Mendes, bem como o Parquet apresentou alegações finais requerendo a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado ANDERSON SERRA (“PIMPIM”) nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (ID65708939).
Mídias da audiência de instrução e julgamento juntada no ID 78155764.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas para fundamentar a condenação por tráfico, e suposta nulidade das provas obtidas, nos termos do art. 386, inciso V e VII do CPP.
Subsidiariamente, que seja a conduta desclassificada para a prática do art. 28 da Lei 11.343/2006 (ID 79378207).
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados.
Não há preliminar a ser enfrentada, razão pela qual passo a enfrentar o mérito da presente demanda.
Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria em relação ao crime imputado. 2.1.
Da Materialidade A materialidade ficou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID50123090, PG.10), onde além da droga consta a apreensão de 10 pedras de Crack, 01 pedra de Cocaína, 03 papelotes de Maconha, tesouras, tubos de linha, rolos de saco plástico, dentre outros objetos, além de R$70,00 (setenta reais) em cédulas e R$ 60,45 (sessenta reais e quarenta e cinco centavos) em moedas, e pelo Laudo Pericial Criminal n° 2429/2020 – ILAF (material vegetal, amarelo sólido e branco sólido), o qual atesta a natureza psicotrópica das substâncias apreendidas (ID 50123090-pg.192).
Os citados componentes psicoativos se encontra na lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil (Listas F-1 e F-2), consideradas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, constante na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 404/ANVISA de 21/07/2010, em conformidade com a Portaria nº 344/98 – ANVISA/MS, além de se encontrarem submetidas à lista de controle estabelecido pela citada portaria.
Estas normas complementam a Lei nº 11.343/06, que é norma penal em branco. 2.2 .
Da Autoria À luz do acervo probatório produzido nos autos, em consonância com os princípios da ampla defesa e contraditório, infere-se que ficou comprovada a autoria delitiva por parte do acusado ANDERSON SERRA GONÇALVES (“PIMPIM”), pelos termos de depoimento coerentes, detalhados e uníssonos, prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, no caso, os policiais Aristóteles Ronald Abdala e Cleisival Pereira de Sousa, que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, conforme mídias juntadas no ID 78155764.
Registre-se que os referidos depoimentos revestem-se credibilidade e eficácia probatória, além de apresentarem total consonância entre si e com as versões prestadas perante a autoridade policial.
O acusado, por sua vez, não conseguiu através do seu interrogatório, elidir a conduta imputada, haja vista que limitou-se a negar que havia droga em sua residência, alegando que o entorpecente foi “plantado” pelos policiais.
Com efeito, além de meras alegações, o réu não juntou aos autos qualquer outro elemento de prova capaz de corroborar sua versão dos fatos.
Ademais, embora a defesa tenha pleiteado a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11343/2006, em momento algum o réu alegou que era usuário.
No que pertine à alegação de nulidade suscitada pela defesa, observa-se que esta não merece prosperar pois, além de não encontrar respaldo em qualquer outra prova, salvo as declarações do réu e de sua ex-cunhada, ouvida, vale ressaltar, como informante, em razão da relação de proximidade à época com o réu.
Quanto a validade dos depoimentos policiais, transcreve-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - FARTA PROVA TESTEMUNHAL - NEGATIVAS ISOLADAS E CONFUSAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXIGÊNCIA DE ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO - POSSIBILIDADE. - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL.
I - Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
II - E fato notório e de conhecimento geral que nos crimes de tráfico de drogas, impera a lei do silêncio, por se sentirem as testemunhas amedrontadas, o que valoriza, ainda mais, as denúncias anônimas e os depoimentos dos policiais.
III - O farto conjunto probatório, com destaque para a prova testemunhal, demonstra claramente a prática dos crimes, afastando a tese absolutória. (…) X - Diante da Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, nos crimes de tráfico de drogas, estando presentes os requisitos do art. 44 do CP, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJ-MG - APR: 10572140006345001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 01/12/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2016) (grifo nosso).
Nesse passo, pelos argumentos colacionados supra, não há que se falar em absolvição, no caso em apreço.
Portanto, diante das provas constantes dos autos, restou comprovado que o acusado “guardava” a droga apreendida, o que configura o crime de tráfico, disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, inexistindo quaisquer excludentes de antijuridicidade.
Noutro giro, entendo que o acusado não faz jus à minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, uma vez que não é aplicável a referida redução àqueles que se dedicam a atividades criminosas.
Com efeito, ao realizar pesquisa através do sistema PJE, observo que Anderson Serra Gonçalves responde perante este Juízo nos autos 0800772-76.2021.8.10.0118 e 0800815-13.2021.8.10.0118 pela suposta prática dos delitos do art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97 e art. 288, caput, do Código Penal, e art. 33 da Lei 11.343/2006, respectivamente.
Outrossim, foi possível verificar em consulta ao sistema PJE que o acusado também responde, perante a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos autos 480-95.2019.8.10.0118, pelo delito do art. 2º, §§2º e 4º, I, da Lei n° 12.850/2013.
Com base nestes termos, entendo haver elementos suficientes que evidenciam não fazer jus o acusado à referida minorante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na Denúncia para CONDENAR o acusado ANDERSON SERRA GONÇALVES (“PIMPIM”), pela prática do crime previsto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade “GUARDAR”, com fulcro no art. 397 do CPP.
Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 3.1 DOSIMETRIA DA PENA Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, bem como o disposto no artigo 42, da Lei de Drogas, verifico que: Primeira fase (circunstâncias judiciais): Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, uma vez que a culpabilidade é normal à espécie; No que se refere aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário, não havendo o que se valorar negativamente a presente circunstância; Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[1], não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos; Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comuns à espécie, isto é, indicam que foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço, ou seja, lucro fácil; Quanto às circunstâncias do crime, verifico que são normais à espécie; No que atine às consequências do crime, embora sejam nefastas, tendo em vista que o crime traz graves prejuízos sociais, são normais à espécie do tipo de tráfico; Quanto ao comportamento da vítima, no caso o Estado, não há o que se valorar; No que se refere a natureza do produto, constata-se que o acusado transportava, além de “Maconha”, a substância conhecida como “COCAÍNA” (10 pedras de Crack, 01 pedra de Cocaína), de alto poder deletério, razão pela qual valoro negativamente tal circunstância; No aspecto da quantidade do produto, percebe-se que foram apreendidos: 10 pedras de Crack, 01 pedra de Cocaína e 03 papelotes de Maconha e, apesar da quantidade ser suficiente para a caracterização do crime de tráfico, não o é para valoração negativa da presente circunstância, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
Considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente, fixo a PENA BASE acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Segunda Fase (atenuantes e agravantes): Ausentes agravantes de pena e atenuantes de pena.
Terceira fase (causas de diminuição e de aumento de pena): Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Pena definitiva: Fixo, então, para o delito em questão, a pena em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa 4 – CONSIDERAÇÕES GERAIS * Regime de cumprimento de pena: Considerando a quantidade de pena aplicada, deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do CPB. * Do local de cumprimento de pena: A pena será cumprida no Complexo Penitenciário São Luís, cidade de São Luís/MA, ou estabelecimento congênere administrado pela SEAP/MA. * Do tempo em que o réu permaneceu preso: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/2012, sublinho que o réu permaneceu preso por 06 (seis) meses, 2 (duas) semanas; 01 (um) dia, entre 28/07/2020 e 12/02/2021, período que deixo de considerar no cômputo da pena, haja vista que não resultará em modificação do regime inicial de cumprimento. * Do valor do dia-multa: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, §§ 1º e 2o, Código Penal).
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).
O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução, tudo nos termos do art. 49, §§ 1º e 2o, cumulado com o art. 60, ambos do Código Penal e art. 43 da Lei 11.343/06. * Substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos prescritos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. * Da suspensão condicional da pena: Em relação ao sursis, deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77 do Código Penal. * Da reparação dos danos: Em atenção ao disposto no novel art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, já que isto não foi pedido pelo Ministério Público e não foi objeto de discussão nos autos. * Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a presença ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal que autorizam a prisão preventiva do acusado.
Considerando que o acusado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, entendo que decretar a prisão preventiva sem o trânsito em julgado importaria em imposição de regime de pena mais rigoroso do que o estabelecido na sentença penal condenatória, ferindo assim o princípio da homogeneidade já reconhecido pelo STF.
Ademais, registre-se que nos presentes autos, o acusado encontra-se em liberdade desde a data de 12/02/2021, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares impostas no decisum que concedeu a liberdade, ID 51407882, SALVO SE NÃO ESTIVER PRESO POR OUTRO MOTIVO. *Custas Judiciais: Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais. *Da destruição da droga apreendida: Determino ainda a imediata destruição da droga apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, § § 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia técnica que realizou a perícia. 6 – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; c) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; d) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, tudo nos termos dos artigos 105 e 106, da Lei 7.210/1984; e) EXTRAIA-SE CERTIDÃO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA; f) TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 113 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Dou por publicada esta sentença com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se, pessoalmente, o condenado e o último advogado nomeado.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito [1]GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. -
09/02/2023 15:09
Juntada de petição
-
09/02/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 18:31
Juntada de petição
-
21/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo: 0000082-17.2020.8.10.0118 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: ANDERSON SERRA GONÇALVES Advogado(s) do reclamado: JOELSON PINHEIRO GUIMARAES (OAB 8338-MA) Destinatário: JOELSON PINHEIRO GUIMARAES Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para apresentar alegações finais em forma de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Rita/MA, 13 de outubro de 2022 Cordialmente, PATRICIA MELO TEIXEIRA LIMA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
13/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 11:00 Vara Única de Santa Rita.
-
29/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:35
Juntada de diligência
-
27/09/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:31
Juntada de diligência
-
27/09/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:22
Juntada de diligência
-
27/09/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:21
Juntada de diligência
-
27/09/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:19
Juntada de diligência
-
13/09/2022 16:52
Juntada de termo de juntada
-
13/09/2022 16:14
Juntada de termo de juntada
-
13/09/2022 16:13
Juntada de termo de juntada
-
06/09/2022 11:30
Juntada de termo de juntada
-
06/09/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 11:18
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 11:18
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 11:14
Juntada de petição
-
06/09/2022 11:07
Juntada de termo de juntada
-
06/09/2022 10:46
Juntada de termo de juntada
-
06/09/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:39
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:11
Juntada de petição
-
25/07/2022 17:35
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 11:00 Vara Única de Santa Rita.
-
12/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 16:23
Juntada de petição
-
01/10/2021 13:52
Juntada de petição
-
01/10/2021 13:51
Juntada de petição
-
30/09/2021 10:53
Juntada de petição inicial
-
29/09/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:16
Recebidos os autos
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03/08/2021 16:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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