TJMA - 0800457-65.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:14
Juntada de petição
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03/04/2023 14:50
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800457-65.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado da (o) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a sua impugnação. 4.
Cumpra-se. 5.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
10/03/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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07/12/2022 15:21
Juntada de petição
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16/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/11/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 20:59
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:32
Juntada de petição
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05/10/2022 04:53
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800457-65.2022.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DOMINGAS DA SILVA DORIA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal.
Narra a exordial, que parte requerente sofreu descontos indevidos, referente a um suposto contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que não foi contratado. Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, a ausência de juntada de extrato, a falta do interesse de agir.
No MÉRITO, em suma, aponta a ausência de responsabilidade e a impossibilidade de restituição em dobro, solicitando, por fim, que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente. Eis o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, insta destacar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Em avanço, aponto que o art. art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Analisando as preliminares, observo sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de empréstimo lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
A alegação de ausência de fato constitutivo do direito do autor não deve prosperar, tendo em vista que a apresentação de extratos não a única forma de provar o pleito inicial, ficando a critério do demandante apresentar qualquer documento que acredite ser suficiente para demonstrar o seu direito. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado nº 347855830-1, no valor de R$ 11. 773,47 dividido em 84 parcelas vincendas no valor de R$ 286,20 com início de desconto em 07/2021. Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deverão ser restituídos todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, todas as parcelas descontadas.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE Nº 347855830-1, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 1.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/09/2022 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 19:17
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 07:19
Juntada de contestação
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16/05/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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01/05/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA SILVA DORIA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 13:15
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 11:15
Juntada de petição
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28/03/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
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24/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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