TJMA - 0800866-87.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:46
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:46
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 01/11/2022 23:59.
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06/01/2023 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 09:49
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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14/10/2022 16:53
Juntada de petição
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10/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800866-87.2022.8.10.0118 Requerente: MARIO INACIO DA SILVA FILHO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO proposta por MÁRIO INÁCIO DA SILVA FILHO, em detrimento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS.
Apesar de ter apresentado sua exordial com documentos pessoais e médicos, verificou-se que o autor não instruiu a peça exordial com o comprovante de entrada no requerimento administrativo.
Intimado para sanar esta omissão, o requerente apresentou, em Id. 75521684, comprovante de agendamento de perícia administrativa, marcada para 19/01/2023.
Eis o relatório.
Decido.
No presente caso, trata-se de ação pelo procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social por meio da qual visa o autor a concessão de benefício previdenciário.
Em casos como o presente, há remansosa jurisprudência emanada pelo Pretório Excelso (RE 631.240/MG) e pelo Tribunal da Cidadania (TEMA REPETITIVO 660) informando que, para que se configure o interesse em agir do segurado, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária, como forma de permitir àquela a apreciação da matéria.
Em outras palavras, exige-se o prévio requerimento administrativo para que se caracterize a ameaça ou lesão ao direito alegado, de forma que sua ausência não permite configurar a necessidade de estar em Juízo por parte do segurado.
Pois bem.
No caso em tela, vê-se que o autor apresentou o comprovante de protocolo de requerimento administrativo em Id. 75521684.
Contudo, o que se observa é que o requerimento administrativo somente foi postulado pelo segurado após o ajuizamento da presente demanda e após o despacho Id. 730077749, em 31/08/2022.
Outrossim, a perícia administrativa está designada para 19/01/2023, data que ainda está por vir.
O que se observa, então, é que no intuito de receber seu benefício previdenciário, o requerente pulou etapas necessárias, eis que sequer oportunizou à Autarquia Previdenciária apreciar o seu pedido, já que nem mesmo a perícia administrativa foi realizada, embora já esteja designada.
Assim, conclui-se que, no caso em tela, ainda não configurada qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito do autor, que resta carente de ação, o que enseja a extinção da demanda sem o julgamento de seu mérito.
Ressalto que, para demandas como a presente, há a necessidade de comprovação, à época da postulação da peça vestibular, de que o requerimento administrativo do autor foi negado pela Autarquia Previdenciária ou que esta deixou de apreciá-lo em prazo razoável, situações não observadas no caso dos autos.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, por conta do requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da presente demanda e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
05/10/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:20
Juntada de petição
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22/08/2022 09:27
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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