TJMA - 0800496-21.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2023 07:36 Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/07/2023 23:59. 
- 
                                            15/07/2023 12:44 Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/07/2023 23:59. 
- 
                                            11/07/2023 19:29 Juntada de petição 
- 
                                            20/06/2023 00:57 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
- 
                                            20/06/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
- 
                                            19/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0800496-21.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DUARTE PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por LUIS DUARTE PINHEIRO em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
 
 Em petição retro, as partes entraram em acordo.
 
 Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
 
 DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
 
 O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
 
 Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
 
 Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
 
 Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnarama/MA, data do sistema.
 
 Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
 
 Aos 16/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
- 
                                            16/06/2023 09:50 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/06/2023 09:50 Transitado em Julgado em 09/06/2023 
- 
                                            16/06/2023 09:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/06/2023 12:34 Homologada a Transação 
- 
                                            07/06/2023 11:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/06/2023 11:07 Juntada de termo 
- 
                                            07/06/2023 11:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/02/2023 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/01/2023 01:26 Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 10/11/2022 23:59. 
- 
                                            19/01/2023 01:26 Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 10/11/2022 23:59. 
- 
                                            23/11/2022 10:32 Juntada de petição 
- 
                                            09/11/2022 08:33 Juntada de petição 
- 
                                            04/11/2022 08:59 Juntada de petição 
- 
                                            25/10/2022 02:43 Publicado Intimação em 18/10/2022. 
- 
                                            25/10/2022 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
- 
                                            17/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0800496-21.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DUARTE PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerida para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador.
 
 Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la.
 
 Portanto, presente o interesse de agir da parte autora.
 
 Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser.
 
 No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada.
 
 Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la.
 
 No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição.
 
 Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença.
 
 Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO.
 
 APLICAÇÃO. 1- Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis.
 
 Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos.
 
 Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se Diligências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnarama/MA, data do sistema.
 
 Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
 
 Aos 14/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
- 
                                            14/10/2022 08:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/10/2022 18:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            18/04/2022 11:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/03/2022 09:09 Recebidos os autos 
- 
                                            07/03/2022 09:09 Juntada de decisão 
- 
                                            04/02/2022 13:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            04/02/2022 13:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/02/2022 13:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/08/2021 20:36 Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59. 
- 
                                            06/08/2021 20:36 Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59. 
- 
                                            31/07/2021 19:10 Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 26/07/2021 23:59. 
- 
                                            26/07/2021 21:31 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            24/07/2021 19:00 Publicado Intimação em 19/07/2021. 
- 
                                            24/07/2021 18:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021 
- 
                                            15/07/2021 10:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/07/2021 14:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/07/2021 09:09 Juntada de embargos de declaração 
- 
                                            06/07/2021 01:01 Publicado Intimação em 06/07/2021. 
- 
                                            05/07/2021 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021 
- 
                                            02/07/2021 12:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/07/2021 10:39 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            16/06/2021 17:18 Juntada de termo 
- 
                                            16/06/2021 17:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/03/2021 12:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2021 12:24 Juntada de termo 
- 
                                            11/03/2021 12:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/03/2021 06:58 Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/03/2021 23:59:59. 
- 
                                            29/01/2021 15:48 Juntada de petição 
- 
                                            24/01/2021 16:38 Juntada de petição 
- 
                                            09/12/2020 14:55 Juntada de petição 
- 
                                            15/09/2020 09:08 Publicado Intimação em 15/09/2020. 
- 
                                            15/09/2020 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            11/09/2020 09:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/09/2020 09:47 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            29/06/2020 11:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/06/2020 11:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/06/2020 11:23 Juntada de petição 
- 
                                            03/06/2020 08:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            03/06/2020 08:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2020 12:16 Juntada de petição 
- 
                                            22/04/2020 06:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            25/03/2020 13:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/03/2020 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/02/2020 12:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/02/2020 12:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053784-45.2014.8.10.0001
Heloisa Helena Portela Silva Bacelar Mor...
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Izabel Silva Alexandre Ch----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2014 14:43
Processo nº 0811534-65.2019.8.10.0040
Luiza de Sousa Bastos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Servulo Santos Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2019 08:39
Processo nº 0801927-52.2021.8.10.0074
Elizangela Rodrigues de Carvalho
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 16:04
Processo nº 0803375-79.2022.8.10.0024
Iracema Cardoso de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 20:15
Processo nº 0800496-21.2020.8.10.0105
Luis Duarte Pinheiro
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 13:57