TJMA - 0802209-95.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2025 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:47
Juntada de termo
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06/12/2022 15:05
Baixa Definitiva
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06/12/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:25
Juntada de petição
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14/10/2022 00:25
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Remessa Necessária Nº 0802209-95.2021.8.10.0040 Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz Requerentes: Adriano Carvalho da Silva e outros Advogados: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA n.º 17.398) e outros Requerido: Município de Imperatriz.
Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068).
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
REMESSA DESPROVIDA. Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se..”.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme id 13978853, pelo desprovimento da remessa para manter a sentença a quo em sua integralidade.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Cingiu-se a discussão dos autos em definir se é lícito o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas salariais do servidor municipal que não são incorporáveis à aposentadoria.
Pois bem, o art. 40, §3° da Constituição Federal estabelece que “para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei”.
Cita-se ainda o art. 201, § 11 da Constituição Federal, onde fora estabelecido a equivalência entre o valor arrecadado ao longo da vida funcional e o benefício a ser percebido pelo servidor.
Destarte, conclui-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas incorporadas aos vencimentos, não sobre verba transitória, tal como férias; adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade dentre outros, por não compor a base de cálculo da aposentadoria.
Nestes termos é o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Desse modo, inconteste a ilegalidade dos descontos realizados pelo Município sobre as verbas transitórias dos autores a título de descontos previdenciários, devendo a sentença hostilizada ser mantida em todos os seus termos.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.068).
DESPROVIMENTO. 1. “De acordo com o julgamento do recurso Repetitivo RE 593.068 STF, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor, tais como terço de férias, adicional de serviço extraordinário, adicional noturno e de insalubridade”. (Apelação cível nº 0800519-65.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 26/08/2021 a 02/09/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (Primeira Câmara, Apelação Cível n.º 0802056-53.2019.8.10.0001, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOMENTE EM PARCELA INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 163.
ARGUMENTO DE APLICABILIDADE DO ART. 37, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 599/2011.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO DO SERVIDOR PELA COBRANÇA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
ESGOTAMENTO DA SEARA ADMINISTRATIVA.
NÃO NECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa, como pressuposto para o ingresso de demanda judicial, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Inafastabilidade da jurisdição. (STJ - AREsp: 1168307 GO 2017/0231682-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 19/06/2018).
II.
Tese de Repercussão Geral nº 163 do STF: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público” (STF - RE: 593068 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-056 22-03-2019).
III.
Em que pese as disposições do art. 37, §1º da Lei nº 599/2011, o qual: “O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do execício de cargo em comissão ou de função de confiança”, não há prova nos autos que o mesmo tenha expressamente aderido a esta fórmula de cálculo contributiva.
IV.
Apelação Desprovida de acordo com o Parecer Ministerial.(Segunda Câmara Cível, Apelação cível nº 0800726-59.2018.8.10.0032, Rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, sessão virtual de 28/09/2021 a 05/10/2021). ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA MUNICIPAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO DESPROVIDO.
I – A Jurisprudência nacional é pacifica quanto a legitimidade dos estados e municípios para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes.
Preliminar rejeitada.
II - Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
III - Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria.
IV - Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
V – Apelo conhecido e desprovido. (Quinta Câmara CÍVEL Apelação cível nº 0814824-54.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, sessão virtual de 19 a 26/07/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo-se incólume a sentença.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
11/10/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:19
Conhecido o recurso de ADRIANO CARVALHO DA SILVA - CPF: *73.***.*20-59 (REQUERENTE), ALMIRA DIAS RIBEIRO SILVA - CPF: *02.***.*97-72 (REQUERENTE), CARLOS HUMBERTO SILVA DE SOUSA - CPF: *17.***.*91-08 (REQUERENTE), CICERO ROBERTO LIMA BATISTA - CPF: 044.93
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01/12/2021 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/11/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 12:03
Juntada de parecer
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24/11/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:37
Recebidos os autos
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24/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
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24/08/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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