TJMA - 0809909-50.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 18:09
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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19/04/2023 22:41
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:44
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/04/2023 03:12
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809909-50.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNAMARLY SILVA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES - MA18223 EXECUTADO: MESSIAS DANIEL CAVALCANTE *95.***.*43-93, MESSIAS DANIEL CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOEL PEREIRA DOS SANTOS - SP338658 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDNAMARLY SILVA CUTRIM em face de LOJA CAVALCANTE MODAS LTDA e MESSIAS DANIEL CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação e a extinção do processo (ID 84472546).
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes.
De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO SENTENCIADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 463 DO CPC. 1.
Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2.
Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3.
Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel.
Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso).
Com efeito, as partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3º, §§2º e 3º, da lei processual vigente.
Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de Id. 84472546, avençado entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c art. 924, inciso III, c/c 925, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Honorários advocatícios pro rata.
Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do §2º do art. 90 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
10/03/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:36
Homologada a Transação
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27/02/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 08:18
Juntada de petição
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27/01/2023 22:06
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809909-50.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNAMARLY SILVA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES - MA18223 EXECUTADO: MESSIAS DANIEL CAVALCANTE *95.***.*43-93, MESSIAS DANIEL CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOEL PEREIRA DOS SANTOS - SP338658 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOEL PEREIRA DOS SANTOS - SP338658 DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida conforme petição de ID61202220, sob pena de ser acrescida de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, caput e § 1º, CPC ou apresentar comprovante de adimplemento.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, caput, CPC.
Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD determinando a constrição de todos os ativos financeiros existentes nas contas-correntes/aplicações financeiras do Executado até o montante da condenação conforme cálculos nos autos, acrescido das penalidades do art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu Advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Após, conclusos.
São Luís (MA), Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
23/01/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 01:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
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20/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:40
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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24/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 21:09
Juntada de petição
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12/11/2022 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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09/11/2022 21:44
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:44
Juntada de despacho
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09/12/2020 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/12/2020 14:37
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2020 15:51
Juntada de contrarrazões
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10/10/2020 07:20
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:07
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:56
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:47
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 03:24
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 08:40
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2020 08:39
Juntada de Certidão
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30/09/2020 19:03
Juntada de apelação
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17/09/2020 00:16
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 16:00
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2020 09:23
Juntada de Certidão
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03/12/2019 11:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2019 11:43
Juntada de Certidão
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03/12/2019 01:19
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2019 23:59:59.
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30/10/2019 01:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES em 29/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 01:21
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 29/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 18:39
Juntada de petição
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24/09/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 17:08
Juntada de protocolo
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21/05/2019 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 14:38
Conclusos para decisão
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06/12/2018 21:30
Juntada de contra-razões
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26/11/2018 16:52
Juntada de petição
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30/10/2018 18:07
Juntada de Certidão
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05/10/2018 09:05
Expedição de Carta precatória
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02/10/2018 18:06
Juntada de Carta precatória
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12/07/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 00:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES em 14/06/2018 23:59:59.
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07/06/2018 10:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/05/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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