TJMA - 0809909-50.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 21:44
Baixa Definitiva
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09/11/2022 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2022 21:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:17
Decorrido prazo de MESSIAS DANIEL CAVALCANTE *95.***.*43-93 em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:17
Decorrido prazo de EDNAMARLY SILVA CUTRIM em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:17
Decorrido prazo de MESSIAS DANIEL CAVALCANTE em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0809909-50.2018.8.10.0001 APELANTE: EDNAMARLY SILVA CUTRIM ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO CARNEIRO FERNANDES (OAB/MA 18223) APELADO: MESSIAS DANIEL CAVALCANTE ADVOGADO: JOEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 338.658) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA.
MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP.
EXCESSO NO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANOS À IMAGEM CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
I.
A liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º,IV, da CF/88, não é absoluta.
Ela encontra seu limite na própria carta magna, que alcança o direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
II.
No caso concreto, é pacificado que a pessoa física pode ser vítima de dano moral, notadamente quando do abalo à imagem em grupo de whatsapp pressuposto para a imposição do dever de indenização por danos morais.
III.
Contudo, em que pese o reconhecimento do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve atentar ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Indenização ao quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível proposta por AEDNAMARLY SILVA CUTRIM, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito Substituto da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, movida em desfavor do MESSIAS DANIEL CAVALCANTE , que julgou improcedente o feito nos seguintes termos: Isto posto, ante a ausência de provas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, ficando suspensa sua execução, em da assistência judiciária gratuita deferida, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Colhe-se dos autos, que a autora que é autônoma e vende os produtos fabricados pelo requerido, através de telefone e whatsapp, participando de vários grupos criados pelo réu para mostrar os produtos aos interessados.
Esclarece, que recebe os pedidos de seus clientes e os repassa para o requerido pelo whatsapp, efetuando o pagamento diretamente na sua conta pessoal, sendo que o demandado envia os produtos pelos correios diretamente para o endereço dos clientes da demandante, tendo tal prática comercial rendido bastante lucro ao réu.
Informa, que ao receber um pedido de outra cliente da requerente, com o mesmo nome de Ana Caroline, a qual solicitou o cancelamento do seu pedido, com devolução do valor pago, por não ter ficado satisfeita com os produtos enviados pelo requerido, este confundiu as clientes e passou a postar fotos e comentários no grupo de whatsapp de que participa, denegrindo a sua imagem e de sua cliente, dizendo que ambas são caloteiras e aplicadoras de crime de estelionato em sua loja, consoante diversas conversas de whatsapp anexadas aos autos.
Em decorrência disso, afirma a autora que vêm sofrendo sérios transtornos e prejuízos financeiros, pois não consegue mais vender os produtos para as suas clientes Após a instrução processual o juízo de base julgou nos moldes retromencionado.
Inconformado, a parte interpôs recurso de Apelação, onde sustentando, resumidamente que a sentença merece reforma, por entender que conforme restou demonstrado nos autos sofreu ofensas (golpista), considera que sua imagem foi denegrida/maculada perante grupo de whatsapp, motivo justo para indenização por danos morais.
Ao final pugna, pela conhecimento e provimento do presente recurso reformando a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial.
Contrarrazões do banco afirmando que se faz necessário a manutenção da sentença a quo, por ser medida de inteira justiça.
Sem interesse ministerial, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art.. 178, CPC. É o relatório.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presente os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A apelante, ajuizou a presente ação indenizatória alegando que após uma negociação mal sucedida entre as partes, o apelado passou a proferir ofensas e lhe fazer nas redes sociais.
Relatou que o requerido proferiram palavras de golpista alegando que haviam sido vítimas de golpe aplicado por ela.
Afirmou, assim, ter sido atingido em sua honra e reputação, pelo que pediu pela condenação do apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A sentença foi proferida em documento de ordem (ID 8806120).
O magistrado de primeiro grau considerou que não restou demonstradas a conduta ilícita do requerido Pela análise dos autos, entendo que merece reforma a sentença recorrida.
Como se sabe, o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um ano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (artigos186 e 2927 do CC).
Tratando-se de pessoa física, para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Diante disso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, Revista Literária de Direito, Ano II, Número 9, jan/fev de 1996, p. 8).
Com efeito, a Constituição de 1988 ao assegurar direito à liberdade de manifestação, de expressão e de informação (artigo 5º, incisos VI e IX), também assegura os direitos individuais e fundamentais da pessoa humana (artigo 5º, inciso X).
Assim, a liberdade de manifestação não é ilimitada, eis que pressupõe o respeito a outras liberdades e direitos também consagrados constitucionalmente, como os referentes à honra e à imagem.
Nessa perspectiva, sabe-se bem que, segundo as regras estabelecidas pelo nosso ordenamento jurídico processual, quem alega um fato deve prová-lo.
Assim, conforme expressamente previsto pelo artigo 373 do CPC.
No caso em julgamento, o apelado não cumpriu com seu desiderato de provar fato impeditivo à pretensão de reparação por danos morais formulada na inicial, deixando de trazer aos autos qualquer prova que pudesse infirmar as alegações autorais.
A parte apelante, por sua vez, provou a contento as injurias cometida pelo apelado, que lhe causou danos de ordem moral e passíveis de serem indenizados.
Nesse contexto, tem-se que as palavras de baixo calão, em grupos de conversas em grupo de Whatsapp, imputado a autora/apelante, maculando sua imagem profissional perante todos os usuários das referidas redes, ensejam danos morais, por ofensa direta à integridade moral do ser humano, principalmente de forma psicológica.
Dessa forma, configurado o ilícito, o dano à honra e à imagem do requerente, além do abalo psicológico, bem como o nexo causal que os liga, outra saída não resta senão confirmar a condenação imposta na sentença.
No mais, cito jurisprudência do STJ a fim de corroborar o que ora decido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS ATRAVÉS DA IMPRENSA.
FORO COMPETENTE.
DO LUGAR DO ATO OU FATO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas ações de indenização por danos causados através de veiculação de notícias através da imprensa jornalística, o foro competente para julgar a demanda deve ser fixado de acordo com a regra especial do art. 100, V, a, do CPC - do lugar do ato ou fato -, em detrimento à aplicação da regra geral esculpida no art. 94 do CPC - domicílio do réu 2.Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no Ag 1055255/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUÍZO COMPETENTE.
ART. 100, V, A, DO CPC.
LUGAR DO ATO OU FATO.
LOCAL EM QUE SE IRRADIAM OS EFEITOS DA NOTÍCIA VEICULADA VIA INTERNET.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo decidiu a lide de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que, nas ações em que se discutem danos morais praticados por meio de comunicação de grande circulação, impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 100, V, a, do CPC.
Deve ser considerado o "lugar do ato ou fato" aquele em que a notícia irá produzir maior repercussão, no caso, a cidade de Barretos, onde se localiza a sede da ora agravada, entidade que organiza o principal rodeio do país e que se reputa ofendida pelas notícias veiculadas pela organização não governamental de proteção aos animais ora agravante. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. 3.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Aiuruica - MG, o suscitado.
Publique-se.
Oficiem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator( STJ - CC: 154928 SP 2017/0262753-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/09/2019).
No mesmo sentindo: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - EXCESSO - VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM - OCORRÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO.
A parte que extrapola os limites do seu direito constitucional de liberdade de expressão, publicando mensagens de cunho ofensivo em rede social, atingindo a honra e a imagem da pessoa do autor, incorrendo em abuso de direito, possui o dever de reparar. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.032831-1/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2017, publicação da sumula em 14/07/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL COM COMENTÁRIOS CALUNIOSOS.
COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - São elementos essenciais da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e, o nexo de causalidade entre um e outro (artigos 186 e 927 do Código Civil).
II - O direito à privacidade, à honra e à imagem consubstancia garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais, em casos de ofensa a tais quesitos, ocorre quando houver a intenção de injuriar, difamar ou caluniar aqueles aos quais se refere.
III - Na fixação do valor referente à indenização por danos morais, leva-se em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, bem como a satisfação da vítima, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
IV - Não há de se falar em condenação solidária dos réus, haja vista que a referida condenação decorre de lei ou de contrato, ambos ausentes no caso em tela.
V - Recursos conhecidos, sendo o primeiro parcialmente provido e o segundo provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0443.15.003501-4/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 12/07/2019).
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente apelo para reformar a sentença recorrida e condenar a parte apelada em indenização por danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data do seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso.
Por fim, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% incidentes sobre o valor da condenação.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
11/10/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:58
Conhecido o recurso de EDNAMARLY SILVA CUTRIM - CPF: *56.***.*11-82 (APELANTE), MESSIAS DANIEL CAVALCANTE - CPF: *95.***.*43-93 (APELADO) e MESSIAS DANIEL CAVALCANTE *95.***.*43-93 - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (APELADO) e provido
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30/03/2021 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 11:40
Juntada de parecer
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22/02/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:40
Recebidos os autos
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09/12/2020 14:40
Conclusos para decisão
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09/12/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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