TJMA - 0800710-88.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:25
Decorrido prazo de DYANA KARYNA SODRE SOARES em 19/09/2022 23:59.
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27/10/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 14:52
Juntada de diligência
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21/10/2022 02:51
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800710-88.2022.8.10.0154 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REQUERIDO: DYANA KARYNA SODRE SOARES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY em face de DYANA KARYNA SODRE SOARES.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID nº 77571704, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID nº 77571704, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
13/10/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 23:21
Homologada a Transação
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04/10/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 09:52
Juntada de petição
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14/09/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 22:08
Juntada de diligência
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15/08/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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