TJMA - 0820029-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:13
Juntada de petição
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07/11/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 13:11
Juntada de malote digital
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31/10/2023 10:46
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) N.° 0820029-19.2022.8.10.0000 REQUERENTE: ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO ADVOGADO: DEBORA FONSECA LEITE (OAB/PI 12672) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO- IPREV/MA REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar de Urgência Antecedente, formalizada por Anne Caroline Ferreira Machado, pugnando liminarmente pela antecipação dos efeitos pretendidos na apelação movida dos autos nº 0802580-86.2022.8.10.0052.
A requerente pretende remoção imediata da cidade onde está lotada, fundamentando a ausência de especialista médico para acompanhamento de seu problema de saúde.
A tutela foi indeferida (ID. 20712118) diante da ausência dos requisitos essenciais para concessão do pleito de urgência.
Por fim, manifestou-se a requerente pugnando pela reconsideração da decisão (ID.21537045). É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, a pretensão autoral buscou antecipar efeitos pretendidos nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 0802580-86.2022.8.10.0052, o qual foi julgado nos seguintes termos: “Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, tendo em vista que a matéria de fundo já está pacificada nas Cortes Superiores.
No mérito, verifica-se na ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora para figurar na presente demanda, já que o ato impugnado em que pese baseado na perícia realizada pelo IPREV é oriundo do Secretário de Educação, pois é este que tem legitimidade para deferir ou não o ato de remoção da servidora, professora estadual.
Sabe-se que autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado (Lei Federal nº 12.016 /09, art. 6º , § 3º ), além de deter, na ordem hierárquica, poder de decisão, com competência para praticar atos administrativos decisórios.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA.
A autoridade que deve figurar como coatora no mandado de segurança é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas.
Segurança denegada.(TJ-MG - MS: 10000180101651000 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2019) Ressalte-se que a parte foi intimada para emendar a inicial e indicou o Diretor do IPREV como autoridade coatora, assim, tenho que merece ser mantida a sentença de base.
Ante o exposto, nego provimento o recurso.” (Id.26184731 dos autos nº 0802580-86.2022.8.10.0052) Pois bem, com o superveniente julgamento de mérito a presente demanda restou superado o interesse-necessidade na tutela cautelar uma vez que a pretensão autoral foi detidamente analisada nos autos supramencionados.
Nesse sentido: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERVENÇÃO EM APP.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Julgamento do recurso principal.
Perda superveniente do objeto.
Precedentes.
TUTELA PREJUDICADA. (TJSP; TutCautAnt 2144732-11.2021.8.26.0000; Ac. 15255178; Olímpia; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi; Julg. 06/12/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 2237)).
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
JULGAMENTO EM CONJUNTO COM O PROCESSO PRINCIPAL.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PRETENSÃO CAUTELAR PREJUDICADA.
NATUREZA ACESSÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A finalidade precípua da tutela cautelar é assegurar a eficácia do resultado do processo principal, razão pela qual torna-se forçoso reconhecer que, tendo sido realizado pronunciamento jurisdicional de mérito nos Autos principais, a presente pretensão cautelar perdeu seu objeto em virtude da sua natureza acessória; 2.
Sentença reformada, aplicando-se o efeito substitutivo disposto no art. 1.008, do CPC para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual; 3.
Recurso conhecido para reformar a Sentença. (TJAM; AC 0643622-02.2017.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 13/12/2021; DJAM 14/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE.
SUSPENSÃO DE DESCONTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO INICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sobrevindo sentença, resta prejudicada a apreciação da matéria recursal vertida em sede de agravo de instrumento, diante da perda superveniente de seu objeto. (TJMT; AI 1017172-23.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 09/12/2021; DJMT 21/01/2022) Pelo exposto, e sem maiores delongas, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela cautelar antecedente de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2 -
26/10/2023 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 19:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/10/2023 19:03
Prejudicado o recurso
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09/11/2022 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 09:49
Juntada de petição
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08/11/2022 05:20
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:20
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 07/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:54
Juntada de petição
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14/10/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0820029-19.2022.8.10.0000 (Processo de origem nº 0802580-86.2022.8.10.0052) REQUERENTE: ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO ADVOGADO: DEBORA FONSECA LEITE (OAB/PI 12672) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO- IPREV/MA REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar de Urgência Antecedente, formalizada por Anne Caroline Ferreira Machado, pugnando liminarmente pela antecipação dos efeitos pretendidos na apelação movida dos autos nº 0802580-86.2022.8.10.0052.
No caso em debate, a requerente postula em sede de Mandado de Segurança a remoção para a cidade de Timon-MA arguindo ausência de médico especialista na cidade onde atualmente exerce seu mister.
Com o intuito de demonstrar o direito líquido e certo, fez juntar nos autos alguns laudos que demonstram ser portadora de fibromialgia e protusão discal bem como o parecer da junta médica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA e o protocolo administrativo do pedido de remoção.
Em sentença, o Juiz indefere a petição inicial pelos fundamentos de ilegitimidade passiva, uma vez que a petição foi emendada apontando o Presidente do IPREV/MA como da autoridade coatora, ao considerar que o Secretário de Educação é o gestor responsável pelo indeferimento administrativo e a ausência de juntada do documento que negou o pedido.
A requerente, nesta sede recursal, requer a determinação da remoção imediata via tutela antecipada, ao aduzir que seu quadro de saúde requer acompanhamento pormenorizado enquanto a cidade onde é lotada não dispõe de especialistas credenciados a rede de saúde credenciada a seu plano de saúde ou na rede pública.
Em complementação, reforça o pedido indicando que a saúde de sua genitora também demanda cuidado, motivo pelo qual a remoção deve ser deferida.
Quanto a demonstração dos requisitos essenciais, indica ser imperiosa sua imediata remoção para a cidade pretendida diante do agravamento de seu quadro de saúde e a ausência de médicos especialistas na cidade de Pinheiro-MA.
Por esses fundamentos, a parte requereu a concessão da tutela antecipada para o Estado do Maranhão seja compelido a transferir a Requerente para o município de Timon-MA. É o relatório.
Decido.
Ab initio, ressalto que a tutela de urgência diz respeito em relação a sua concessão quando houver indicativo de elementos claros quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC).
Em relação as cautelares antecedentes acresce-se o elemento quanto a contemporaneidade da urgência no momento da propositura da ação e a plausibilidade do acolhimento do pedido.
Nesse ponto, explica Humberto Theodoro Junior: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)". (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).
No caso em tela, a autora pretende a antecipação do resultado recursal manejada nos autos do Mandado de Segurança nº 0802580-86.2022.8.10.0052, para tanto, aduz que a transferência de lotação para a cidade de Timon-MA está amparada pelo art. 36 da Lei Federal nº 8.112/90 diante da ausência de médicos reumatologistas na cidade de Pinheiro-MA e a crescente degradação em seu estado de saúde, juntando receitas médicos e laudos de exames.
Pois bem, manuseando aos autos, verifico a ausência dos requisitos essenciais vez que a demonstração do fumus boni iuris não restou demonstrada a contento.
Em primeiro lugar, que a inexistência de ato coator concreto considerando que o processo administrativo estava em trâmite, conforme admitido pela requerente, portanto, sem decisão terminativa quanto ao destino da servidora estadual o que importaria na constituição da afronta a liquidez do direito (TJ-SP - Tutela Cautelar Antecedente: 22891857020198260000 SP 2289185-70.2019.8.26.0000, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 17/10/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2020).
E, ao fim, por imputar ato coator ao chefe de órgão sem poder deliberador no resultado final do processo administrativo, já que o deferimento da solicitação de transferência é assinado pelo Secretário Estadual de Educação enquanto o Presidente da Iprev está atrelado a expedição de documento que apenas faz parte da dinâmica de etapa processual administrativa.
Dito isso, entendo que a sentença do magistrado de primeiro grau analisou a matéria com o apuro adequado a cognição dos mandados de segurança e atento ao princípio da fungibilidade quando discorre pontuadamente sobre os motivos que o levaram a indeferir a petição inicial.
Senão vejamos: “expressão direito líquido e certo constante no art. 1º da Lei 12.016/2009, tem caráter nitidamente processual, visando garantir a sumariedade que é própria da ação constitucional, pois a questão duvidosa, que depender de dilação probatória, está excluída do âmbito deste remédio constitucional.
E da análise perfunctória dos autos, concluindo-se que a autoridade coatora é o Secretário de Educação, denota-se que a impetrante não juntou elementos de prova essenciais para a demonstração do direito líquido e certo retratado na exordial, eis que não juntou a negativa deste.
Vê-se que o ato impugnado neste feito (comissivo ou omissivo) é inerente à gestão do Estado com seus servidores públicos e, sendo certo que a Administração Pública age somente em consonância à previsão legal (princípio da legalidade), imprescindível a juntada das decisões que indeferiram o pedido da impetrante pelo Secretário de Educação.
Ademais, mesmo que restasse comprovada a negativa da remoção realizada pelo Secretário de Educação, o presente caso necessitaria de eventual perícia judicial para atestar as enfermidades alegadas pela impetrante, o que não é permitido na estreita via do mandado de segurança, por necessitar de dilação probatória.
Diante dessas ponderações, entendo que a impetrante não logrou êxito na juntada eficaz da prova pré-constituída para fins de demonstrarem, de plano, o direito líquido e certo, impossibilitando quaisquer análises a respeito da legalidade ou não acerca do pedido de remoção.” Nesse norte, em que pese os argumentos da parte requerente, entendo que o fumus boni iuris não está aparente de modo a justificar a excepcionalidade da medida impositiva em compelir o Estado do Maranhão a transferir a requerente para a lotação pretendida.
Por fim, uma vez ausente o fumus boni iuris, por consequência, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-2 -
11/10/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
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26/09/2022 21:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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