TJMA - 0817612-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:36
Juntada de termo
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
05/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 13:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
24/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0817612-30.2021.8.10.0000 Recorrente: Maria de Jesus Vieira Reis Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Recorrido: Estado Do Maranhão D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu a ilegitimidade ativa da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em razão de pertencer a sindicato mais específico, diverso do sindicato autor da Ação Coletiva 6.542/2005 (ID 20683540).
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado nos 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, uma vez que não se pronunciou sobre a preclusão da questão referente à legitimidade e sobre a inobservância dos limites do efeito devolutivo recursal, pois o tema da “legitimidade era matéria alienígena à decisão agravada na origem”, o que viola o art. 1.015 do CPC.
Suscita, ainda, violação ao art. 508 do CPC, pois já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu a Recorrente como beneficiária do título, portanto, restou precluso o tema da legitimidade (ID 25929958).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, o Acórdão explicitou as razões pelas quais reconheceu a ilegitimidade da Recorrente por pertencer a sindicato mais específico, assentando também que a legitimidade é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo por “constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença”.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Em relação à alegação de violação do duplo grau de jurisdição em razão do acolhimento de tese que não foi discutida na decisão inicialmente recorrida, qual seja, a de ilegitimidade para executar a sentença da ação coletiva, verifico que o Acórdão, ao reconhecer que a legitimidade “constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença”, reforça a natureza pública da matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, entendimento que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, aplicável, no ponto, a Súmula nº 83 do STJ.
Ainda, quanto à apontada violação ao art. 508 do CPC, deduzida sob a premissa de que a alegação de ilegitimidade da Recorrente já precluiu (e, nessa medida, não poderia o Acórdão recorrido avaliar novamente se a Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva), a irresignação não tem viabilidade, pois exigiria avaliar em que medida a liquidação de sentença – que teria sido feito por meio de uma lista – efetivamente incluiu a Recorrente como beneficiária do título exequendo.
Essa investigação, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria reavaliar o contexto fático probatório dos autos.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 17 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/07/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 20:55
Recurso Especial não admitido
-
13/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:18
Juntada de termo
-
13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:33
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/05/2023 17:39
Juntada de recurso especial (213)
-
05/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
-
05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 11/04/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0817612-30.2021.8.10.0000 EMBARGANTE : MARIA DE JESUS VIEIRA REIS ADVOGADO : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A EMBARGADO : ESTADO DO MARANHAO RELATORA NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
SÚMULA 18 ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
28/04/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/02/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2022 14:28
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 16:07
Juntada de malote digital
-
24/10/2022 16:01
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
24/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 15:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/10/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 13/09/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817612-30.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADA: MARIA DE JESUS VIEIRA REIS AdvogadoS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E OUTRO Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 6542/2005 AJUIZADA PELO SINTSEP.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: TEODORO PERES NETO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
13/10/2022 09:33
Juntada de malote digital
-
13/10/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
14/09/2022 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2022 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2022 10:51
Juntada de parecer do ministério público
-
09/02/2022 18:53
Juntada de petição
-
07/02/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
-
07/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
03/02/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 14:07
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2022 12:36
Juntada de malote digital
-
31/01/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819669-84.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Municipio de Sao Luis - Camara Municipal
Advogado: Vitor Eduardo Marques Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 09:34
Processo nº 0804197-97.2021.8.10.0058
Vanessa Pinheiro de Andrade
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Danilo Miranda Teixeira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 09:26
Processo nº 0800924-56.2020.8.10.0152
Joao Soares da Silva Filho
Via Paris Automoveis LTDA
Advogado: Roberta Djane Araujo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2020 16:38
Processo nº 0800552-92.2019.8.10.0136
Jose Paulo Ribeiro Rodrigues
Municipio de Turiacu
Advogado: Paulo Guilherme Medeiros Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 18:51
Processo nº 0028223-82.2015.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Brhanner Garces C----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2015 10:02