TJMA - 0804197-97.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:02
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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05/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:59
Juntada de petição
-
20/09/2024 03:59
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/08/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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01/08/2024 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:22
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:44
Juntada de petição
-
14/06/2024 14:13
Juntada de petição
-
03/06/2024 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
01/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 18:13
Homologada a Transação
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21/05/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:24
Juntada de petição
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13/05/2024 13:42
Juntada de petição
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29/04/2024 13:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:43
Juntada de petição
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11/03/2024 11:39
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 03:31
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:47
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0804197-97.2021.8.10.0058 PARTE REQUERENTE: VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE, em face de BANCO BRADESCO S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, ambos qualificados nos autos.
Alega a Requerente que celebrou em 21/07/2021, um empréstimo consignado junto ao Banco Requerido no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas fixas de R$ 1.336,91 (mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), em seguida, efetuou o refinanciamento do referido em 01/09/2021, majorando o valor consignado para R$ 59.967,60 (cinquenta e nove mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.333,76 (mil trezentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos).
Ocorre que, quando recebeu os proventos decorrentes do contracheque de referência 09/2021, foi surpreendida com o desconto de 02 (duas) parcelas de empréstimo com as respectivas rubricas: EMPRÉSTIMO BRADESCO - REF: 00/36 e EMPRÉSTIMO BRADESCO - REF: 01/96.
Por tudo isto, requer o ressarcimento em dobro do que foi pago de forma indevida, totalizando o valor de R$ 5.347,64 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), e o pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citados, apenas o Requerido Banco Bradesco se manifestou nos autos ID 60938841. É o necessário relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 355 do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas.
A demanda em questão versa sobre ilegalidade na cobrança em duplicidade de empréstimo consignado.
De ofício, suscito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, nos termos do art. 337 , § 5º , do CPC/2015, porquanto, a ilegitimidade da parte pode ser reconhecida de ofício na fase recursal, isto é, sem provocação de qualquer das partes, já que se trata de matéria de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão.
Destaco que a ilegitimidade passiva no Município de São José de Ribamar encontra-se evidenciada pela simples leitura da exordial.
No caso sob exame, o Município é mero depositário das quantias descontadas do contracheque da servidora, para pagamento de empréstimos consignados, as quais pertencem ao Banco.
Assim, declaro extinto o feito em face do Município de São José de Ribamar, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em sua Contestação ao ID 60938841, o requerido pugnou em sede preliminar: a) o trâmite do feito em segredo de justiça; b) litispendência; e c) ausência do interesse de agir.
Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, não vislumbro a juntada de documentos que firam o direito constitucional à intimidade e privacidade, motivo pelo qual indefiro-o.
Em relação a alegada litispendência, sob o argumento de que o contrato em questão, já foi objeto em outro processo nº 0802174-25.2021.8.10.0012, verifico que a referida demanda fora julgada extinta sem resolução de mérito pela incompetência do juízo.
Dessa forma, não houve julgamento de mérito, de modo que tenha ocorrido a coisa julgada, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida.
Da falta de interesse de agir Consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica.
Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa.
Passo ao mérito.
A relação estabelecida entre a Requerente e o Requerido é uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, portanto, deve responder objetivamente por eventuais danos causados pela falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
No caso em análise, o Requerido alega a legalidade da cobrança dos empréstimo, no contracheque da autora.
Todavia, limita-se a alegar a legalidade da cobrança, não juntando ao feito nenhum instrumento contratual que comprove que a Requerente anuiu ao desconto realizado, tampouco extrato comprovando a regularidade da contratação.
Destaco que o documento de ID 58305263, trazido aos autos pela autora, comprova que no mês de setembro de 2021 foram realizados dois lançamentos sob a rubrica EMPRÉSTIMO BRADESCO - REF: 00/36 e EMPRÉSTIMO BRADESCO - REF: 01/96, nos valores de R$ 1.336,91 868 (um mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) e R$ 1.333,76 (um mil trezentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), respectivamente.
Portanto, resta evidente os valores cobrados configurando a falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e art. 186 do Código Civil.
Ainda, a parte Ré não demonstrou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3° do CDC), tampouco a inexistência de defeito, sendo perfeitamente aplicável a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Superada a questão da responsabilidade da ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
In casu, vislumbro a presença de todos os requisitos para a repetição de indébito em dobro, quais sejam, o débito/desconto é oriundo de relação de consumo, houve efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente e o fornecedor ora requerido não comprovou que agiu por engano justificável.
Quanto aos danos morais, estes são evidentes, visto que a situação não pode ser considerada como mero incômodo, dado o evidente transtorno causado à Requerente, que teve seus rendimentos retidos indevidamente pelo Requerido, afetando a composição de sua renda.
Penso que o quantum indenizatório a título de dano moral deve garantir à parte lesada reparação que lhe compense o sofrimento, bem como, cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, para a fixação da indenização por dano moral, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido do autor, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva.
A partir dessas considerações, tenho por adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em observância às particularidades do caso, sem deixar de atentar para o fato de que a quantia não pode se tornar inexpressiva.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar o Requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do contracheque da autora, a título de repetição de indébito, no valor de R$ 2.673,82 (dois mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (setembro de 2021), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora sob o índice de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 hum mil reais) a título de danos morais à requerente, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (súmula 54 STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 5294/2023 -
06/12/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:10
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:10
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:47
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:47
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
10/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804197-97.2021.8.10.0058 AUTOR: VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA PINHEIRO DE ANDRADE - MA11726-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, sendo a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias úteis e a parte ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, cientes de que o seu silêncio implicará em julgamento antecipado do feito. São José de Ribamar, 5 de outubro de 2022.
Raissa Rayana Vilhena Nascimento Servidor do Judiciário -
05/10/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:19
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2022 13:22
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 17/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 20:13
Juntada de contestação
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21/01/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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