TJMA - 0819669-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/09/2023 18:41
Juntada de parecer do ministério público
-
13/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CAMARA MUNICIPAL em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 15:11
Juntada de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0819669-84.2022.8.10.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA NORMA IMPUGNADA: artigo 5º, § 2º, da Lei Municipal de São Luís nº 5.509/2011 com redação dada pela Lei nº 7.000/2022 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL DE SÃO LUÍS Nº 7.000 de 13/05/2022.
REQUISITO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL.
IDADE MÁXIMA DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 683 E TEMA 646 DO STF.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Segundo o Supremo Tribunal Federal, é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Relator: Ministro Luiz Fux).
II - A Lei de nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, elenca uma série de competências específicas das guardas municipais, entre as quais atividades que exigem do ocupante do cargo um bom preparo, o que justifica a limitação da faixa etária, nos termos da Súmula 683 e do Tema 646 do STF.
III – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e, em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta Desembargadora Relatora e os Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARCELO CARVALHO SILVA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Não registrou o voto por impossibilidade do sistema o Senhor Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA), tudo conforme certidão de julgamento de ID 28322976.
Sala das sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dezesseis de agosto de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, em face de expressão contida no art. 5º, § 2º, da Lei Municipal de São Luís nº 5.509/2011 com redação dada pela Lei nº 7.000/2022.
A norma impugnada estabelece a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos como requisito para inscrição em concurso público de ingresso para todos os cargos na carreira de guarda municipal. 1.1 Argumentos do autor 1.1.1 Violação ao princípio constitucional da razoabilidade, previsto no caput do art. 19 da Constituição Estadual, pois o limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal), o que não se aplica às atribuições do cargo de guarda municipal e, portanto, não se justifica a referida limitação etária. 1.1.2 A Lei nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, não impôs limite etário máximo para o ingresso na carreira, não cabendo aos entes municipais inovar na matéria; 1.1.3 Violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, 7º, inciso XXX; no art. 37, inciso I; e no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º, 19, inciso I, e 21, inciso XVI, da Constituição Estadual, pois causa discriminação indevida entre candidatos.
Pugna pela declaração de inconstitucionalidade da expressão “e a máxima de 35 (trinta e cinco) anos” contida no art. 5º, § 2º, da Lei Municipal de São Luís nº 5.509/2011, com redação dada pela Lei de nº 7.000/2022, com efeitos ex tunc. 1.2 Argumentos do Município de São Luís, apresentados em contestação 1.2.1 Ausência de violação ao princípio da razoabilidade, pois as funções dos cargos de guardas municipais abrangem atividades de intensa exigência física e psicológica e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal autoriza estabelecer requisitos diferenciados de admissão, se a natureza do cargo assim exigir. 1.2.2 O art. 10, parágrafo único da Lei de nº 13.022/2014 permite a normatização suplementar dos requisitos para investidura na carreira de guarda por lei municipal. 1.2.3 O Supremo Tribunal Federal adotou entendimento que legitima o limite de idade para inscrição em concurso público, se puder ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683), além do que há jurisprudência consolidada no que se refere aos cargos policiais e, em específico, ao cargo de guarda municipal. 1.2.4 O próprio Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestara favoravelmente pela possibilidade da limitação etária em relação ao cargo de guarda municipal de São Luís, em duas ocasiões: i) o Presidente concedeu medida liminar em pedido de suspensão de segurança, para suspender decisão judicial proferida em ação civil pública, que prorrogava o período de inscrições em concurso público para possibilitar a inscrição de candidatos com mais de 35 (trinta e cinco anos); e ii) o Desembargador Jamil Gedeon deferiu tutela de urgência recursal em agravo de instrumento, interposto em face de decisão do primeiro grau, que permitia a inscrição de candidatos com mais de 35 (trinta e cinco) anos em concurso público para o cargo de guarda municipal. 1.3 Medida cautelar indeferida. 1.4 Sem apresentação de informações pela Câmara Municipal de São Luís. 1.5 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Danilo José de Castro Ferreira opina pela procedência da ação. É o breve relato.
VOTO 2 Linha argumentativa do voto Preenchidos os requisitos, conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade. 2.1 Da possibilidade de limitação de faixa etária para inscrição em concurso público O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado de que o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, inciso XXX da Constituição, se puder restar justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683).
O próprio Supremo consolidou esse mesmo entendimento na Tese de Repercussão Geral nº 646, na qual confirmou a possibilidade de imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Relator: Ministro Luiz Fux).
Assim, a despeito do princípio da isonomia, que rege a promoção de concursos públicos, é necessário perquirir se a natureza das atribuições do cargo a ser exercido - no caso, guarda municipal -, de alguma forma, justifica uma discriminação que impeça a inscrição no certame de candidatos com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos.
A Constituição Federal, apesar de não elencar as guardas municipais como órgão pelos quais é exercida a segurança pública, é bem clara ao dispor que a elas compete a proteção dos bens, dos serviços e das instalações municipais, conforme dispuser a lei.
E a lei nacional, que disciplina a matéria (Lei de nº 13.022/2014), estabelece como competências específicas das guardas municipais - além de zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, também estas: i) a de prevenir, inibir e coibir infrações penais ou administrativas que atentem contra os referidos bens; ii) atuar na proteção da população que os utiliza; iii) colaborar, de forma integrada, com os órgãos de segurança pública e para a pacificação de conflitos; iv) auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades, entre outras, também atividades que, de forma incontestável, exigem do ocupante do cargo um preparo físico bem superior, próximo àquele necessário para a ocupação de cargos de natureza policial, o que justifica a limitação da faixa etária, nos termos da citada Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal.
Tanto é assim que a própria lei afirma que o exercício das atribuições dos cargos de guarda municipal requer capacitação específica, a permitir adaptação da matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça (art. 11, caput e parágrafo único).
No mais, é verdade que a Lei nº 13.022/2014 não impôs limite etário para o ingresso na carreira de guarda municipal (como se pode observar da análise do caput do seu art. 10 e seus respectivos incisos).
Entretanto, infundada a alegação de que os entes municipais não podem inovar na matéria, pois o parágrafo único do mesmo artigo é expresso no sentido de que “outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal”.
E, como afirmado na contestação oferecida pelo Município de São Luís, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese em sede de repercussão geral (Tema 646), que admite como possível a limitação de idade para inscrição em concursos públicos para provimento de carreiras policiais.
Na verdade, já há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a aceitar a limitação etária, inclusive, para candidatos a cargos de guarda municipal, em situação análoga ao presente caso.
Não vislumbro, portanto, a inconstitucionalidade da norma impugnada. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Federal Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Art. 39, § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 144, § 8º.
Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 3.2 Constituição Estadual Art. 4º. É assegurada, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal.
Art. 19.
A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; Art. 21. § 3º.
Asseguram-se aos servidores públicos civis os seguintes direitos: XVI – proibição de diferença de retribuição pecuniária de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 3.3 Lei de nº 13.022/2014 Art. 5º.
São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; (...) VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; (...) XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e Art. 10.
São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; e VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único.
Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
Art. 11.
O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. 3.4 Lei Municipal nº 5.509/2011 de São Luís Art. 5º, § 2º.
São requisitos para inscrição no concurso público de ingresso na carreira da Guarda Municipal a idade mínima de 18 (dezoito) anos e a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para todos os cargos. (redação dada pela Lei Municipal nº 7000/2022). 4 Jurisprudência aplicável Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Tese 646 do Supremo Tribunal Federal: .
O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Da mesma forma, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais limitações - como existe aqui no Estado do Maranhão 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0007912020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2021, DJe 29/10/2020) (…) Quando do julgamento do recurso inominado, o Tribunal a quo asseverou que: “O edital do concurso (fls. 28/50), em seu Anexo I, que dispõe sobre os critérios relativos ao provimento do cargo de Guarda Municipal, determina, no subitem 3, como requisito etário para acesso a tal cargo, a idade mínima de 21 (vinte e um) anos e, máxima de 30 (trinta) anos completos. (...) O demandante, embora contemple todos os demais requisitos para a posse e exercício do cargo, não preenche a condição etária específica, logo não está apto para assumir o cargo pretendido.
Ademais, o edital é considerado “a lei do concurso público”, vinculando todas as partes envolvidas no certame.
Portanto, uma vez que as regras do concurso, antes de vincular as partes aos seus termos, deve respeito à lei, não há qualquer ilegalidade quanto à exigência mencionada e nem quanto ao ato administrativo que tornou sem efeito a posse do autor.
Por tais razões, inexistindo qualquer demonstração de ilegalidade no agir da Administração Pública, não merece prosperar a pretensão deduzida neste feito. (...) A par das razões apresentadas pelo recorrente, especificamente no fato de que a data do edital de encerramento que homologou o resultado final do certame se deu em 22.03.2016, e o autor no momento estaria com 30 anos, só completou 31 anos em 02.08.2016, não se pode olvidar que o edital frisa que se trata da idade limite para o ingresso. (...).” Ocorre que, de acordo com orientação firmada nesta Corte, a comprovação do requisito etário estabelecido na lei – e não apenas em edital – deve ser comprovado no momento da inscrição no concurso público e não no momento da inscrição em curso de formação ou na data da posse do candidato.
Nesse sentido: (RE 1251475/RS.
Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 31/03/20). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, julgo improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. É como voto.
Sala das sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
21/08/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 12:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR) e não-provido
-
17/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 11:13
Juntada de parecer do ministério público
-
07/08/2023 13:30
Juntada de petição
-
03/08/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 15:26
Juntada de parecer do ministério público
-
25/07/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/07/2023 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2023 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2023 16:24
Juntada de parecer do ministério público
-
17/05/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CAMARA MUNICIPAL em 15/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:04
Juntada de parecer do ministério público
-
21/03/2023 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 21:01
Juntada de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL ÓRGÃO ESPECIAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0819669-84.2022.8.10.0000 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - CÂMARA MUNICIPAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA CONSTITUCIONAL.
MEDIDA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL DE SÃO LUÍS Nº 7000 de 13/05/2022.
REQUISITO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL.
IDADE MÁXIMA DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 683 E TEMA 646 DO STF.
NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
I- Segundo o Supremo Tribunal Federal, é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Relator: Ministro Luiz Fux).
II - A Lei de nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, elenca uma série de competências específicas das guardas municipais, entre as quais atividades que exigem do ocupante do cargo um bom preparo, o que justifica a limitação da faixa etária, nos termos da Súmula 683 e do Tema 646 do STF.
III - Medida cautelar indeferida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Órgão Especial, a unanimidade dos votos registrados, pelo indeferimento a medida cautelar, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Impedido o Desembargador JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Sala das sessões virtuais do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos quinze dias de março de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de pedido de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, em face de expressão contida no art. 5º § 2º da Lei Municipal de São Luís nº 5.509/2011 com redação dada pela Lei de nº 7.000/2022.
A norma impugnada estabelece a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos como requisito para inscrição em concurso público de ingresso para todos os cargos na carreira de guarda municipal. 1.1 Argumentos do autor 1.1.1 Violação ao princípio constitucional da razoabilidade, previsto no caput do art. 19 da Constituição Estadual, pois o limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal), o que não se aplica às atribuições do cargo de guarda municipal e, portanto, não se justifica a referida limitação etária. 1.1.2 A Lei de nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, não impôs limite etário máximo para o ingresso na carreira, não cabendo aos entes municipais inovar na matéria; 1.1.3 Violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, 7º, inciso XXX; no art. 37, inciso I; e no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º, 19, inciso I, e 21, inciso XVI, da Constituição Estadual, pois causa discriminação indevida entre candidatos.
Pugna pela concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, para suspender a eficácia da expressão “e a máxima de 35 (trinta e cinco) anos” contida no art. 5º, § 2º, da Lei Municipal de São Luís nº 5.509/2011 com redação dada pela Lei de nº 7.000/2022.
No mérito, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex tunc. 1.2 Argumentos do Município de São Luís, apresentados em contestação 1.2.1 Ausência de violação ao princípio da razoabilidade, pois as funções dos cargos municipais abrangem atividades de intensa exigência física e psicológica e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, autoriza estabelecer requisitos diferenciados de admissão, se a natureza do cargo assim exigir. 1.2.2 O art. 10, parágrafo único da Lei de nº 13.022/2014 permite a normatização suplementar dos requisitos para investidura na carreira de guarda por lei municipal. 1.2.3 O Supremo Tribunal Federal adotou entendimento que legitima o limite de idade para inscrição em concurso público, se puder ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683), além do que há jurisprudência consolidada no que se refere aos cargos policiais e, em específico, ao cargo de guarda municipal. 1.2.4 O próprio Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestara favoravelmente pela possibilidade da limitação etária em relação ao cargo de guarda municipal de São Luís, em duas ocasiões: i) o Presidente concedeu medida liminar em pedido de suspensão de segurança para suspender decisão judicial proferida em ação civil pública que prorrogava o período de inscrições em concurso público para possibilitar a inscrição de candidatos com mais de 35 (trinta e cinco anos; e ii) o Desembargador Jamil Gedeon deferiu tutela de urgência recursal em agravo de instrumento interposto em face de decisão do primeiro grau que permitia a inscrição de candidatos com mais de 35 (trinta e cinco) anos em concurso público para o cargo de guarda municipal.
Pugna pelo indeferimento da tutela cautelar. 1.3 Sem apresentações de informações pela Câmara Municipal de São Luís. É o breve relato.
VOTO 2 Linha argumentativa do voto Para a concessão da tutela cautelar é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado, bem como do periculum in mora, isto é, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária, observo que o direito alegado não preenche nenhum dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. 2.1 Da probabilidade do direito alegado.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado de que o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, inciso XXX da Constituição, se puder restar justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683).
O próprio Supremo consolidou esse mesmo entendimento na Tese de Repercussão Geral nº 646, na qual confirmou a possibilidade de imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Relator: Ministro Luiz Fux).
Assim, a despeito do princípio da isonomia, que rege a promoção de concursos públicos, é necessário perquirir se a natureza das atribuições do cargo a ser exercido - no caso, guarda municipal - , de alguma forma, justifica uma discriminação que impeça a inscrição no certame de candidatos com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos.
A Constituição Federal, apesar de não elencar as guardas municipais como órgão pelos quais é exercida a segurança pública, é bem clara ao dispor que a elas compete a proteção dos bens, dos serviços e das instalações municipais, conforme dispuser a lei.
E a lei nacional, que disciplina a matéria (Lei de nº 13.022/2014), estabelece como competências específicas das guardas municipais - além de zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, também estas: i) a de prevenir, inibir e coibir infrações penais ou administrativas que atentem contra os referidos bens; ii) atuar na proteção da população que os utiliza; iii) colaborar, de forma integrada, com os órgãos de segurança pública e para a pacificação de conflitos; iv) auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades, entre outras, também atividades que, de forma incontestável, exigem do ocupante do cargo um preparo físico bem superior, próximo àquele necessário para a ocupação de cargos de natureza policial, o que justifica a limitação da faixa etária, nos termos da citada Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal.
Tanto é assim que a própria lei afirma que o exercício das atribuições dos cargos de guarda municipal requer capacitação específica a permitir adaptação da matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça (art. 11, caput e parágrafo único).
E, como afirmado na contestação oferecida pelo Município de São Luís, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese em sede de repercussão geral (Tema 646), que admite como possível a limitação de idade para inscrição em concursos públicos para provimento de carreiras policiais.
Na verdade, já há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a aceitar a limitação etária, inclusive, para candidatos a cargos de guarda municipal, em situação análoga ao presente caso.
Não vislumbro, portanto, a probabilidade do direito alegado para concessão da tutela cautelar. 2.2 Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência do periculum in mora.
Conforme se pode inferir da análise dos autos, até existe um concurso do Município de São Luís para preenchimento de cargos de guarda municipal em andamento (Edital nº 002/PMSL/2022, ID 20334595).
Ocorre que o período de inscrições desse certame se encerrou desde o mês de setembro de 2022 e já se procedeu à aplicação de prova objetiva.
Além do mais, todas as tentativas judiciais de se incluírem candidatos com mais de 35 (trinta e cinco) anos no certame foram rechaçadas por este egrégio Tribunal de Justiça, como se pode observar: Em julho de 2022, a Defensoria Pública ajuizou Ação Civil Pública (Processo 0842003-12.2022.8.10.0001) em face do Município de São Luís, nos autos em que foi deferida tutela provisória de urgência a determinar prorrogação do prazo para as inscrições com o objetivo de possibilitar que os candidatos com mais de 35 (trinta e cinco) anos pudessem se inscrever no aludido concurso público e concorrer às vagas para os cargos da carreira de guarda municipal.
Dessa decisão, o Município de São Luís: i) protocolou Pedido de Suspensão de Liminar (Processo 0816727-79.2022.8.10.0000), no qual o Presidente do Tribunal de Justiça, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, concedeu a medida requerida e suspendeu a tutela provisória deferida no primeiro grau por entender que “a limitação etária de ingresso na carreira de guarda municipal (prevista tanto na Lei Municipal nº 7.000/2022 quanto no Edital Regente) é absolutamente consentânea ao postulado constitucional da isonomia, mormente porque o discrímen legal objetiva selecionar servidores cuja compleição física seja suficientemente preparada para fazer frente às extenuantes atividades de salvamento de vidas e patrulhamento.
O STF, a propósito do tema, já veio de entender que esta circunstância é elemento nuclear que afasta qualquer alegada ilegitimidade na restrição de idade (Precedente: ARE 678.112 Rel.
Min.
Luiz Fux)”.
Referida decisão monocrática foi objeto de agravo interno, julgado desprovido. ii) interpôs agravo de instrumento (Processo 0819130-21.2022.8.10.0000), de relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, no qual foi concedido efeito suspensivo por entender o relator que “a idade máxima para ingresso no cargo de guarda municipal está prevista de forma inequívoca, tanto na Lei Municipal nº 7.000/2022, como no edital do certame, não se afigurando ilegítima, sendo forçoso liminarmente suspender os efeitos da decisão agravada”.
Tais circunstâncias, pois, não me fazem vislumbrar, nessa fase de cognição perfunctória, o preenchimento dos requisitos autorizadores para suspender a eficácia da norma impugnada, cuja inconstitucionalidade se pretende declarar. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Federal Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Art. 39, § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 144, § 8º.
Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 3.2 Constituição Estadual Art. 4º. É assegurada, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal.
Art. 19.
A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; Art. 21. § 3º.
Asseguram-se aos servidores públicos civis os seguintes direitos: XVI – proibição de diferença de retribuição pecuniária de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 3.3 Lei de nº 13.022/2014 Art. 5º.
São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; (...) VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; (...) XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e Art. 10.
São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; e VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único.
Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
Art. 11.
O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. 3.4 Lei Municipal de nº 5.509/2011 de São Luís Art. 5º, § 2º.
São requisitos para inscrição no concurso público de ingresso na carreira da Guarda Municipal a idade mínima de 18 (dezoito) anos e a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para todos os cargos. (redação dada pela Lei Municipal nº 7000/2022). 4 Jurisprudência aplicável Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Tese 646 do Supremo Tribunal Federal: .
O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Da mesma forma, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais limitações - como existe aqui no Estado do Maranhão 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0007912020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2021, DJe 29/10/2020) (…) Quando do julgamento do recurso inominado, o Tribunal a quo asseverou que: “O edital do concurso (fls. 28/50), em seu Anexo I, que dispõe sobre os critérios relativos ao provimento do cargo de Guarda Municipal, determina, no subitem 3, como requisito etário para acesso a tal cargo, a idade mínima de 21 (vinte e um) anos e, máxima de 30 (trinta) anos completos. (...) O demandante, embora contemple todos os demais requisitos para a posse e exercício do cargo, não preenche a condição etária específica, logo não está apto para assumir o cargo pretendido.
Ademais, o edital é considerado “a lei do concurso público”, vinculando todas as partes envolvidas no certame.
Portanto, uma vez que as regras do concurso, antes de vincular as partes aos seus termos, deve respeito à lei, não há qualquer ilegalidade quanto à exigência mencionada e nem quanto ao ato administrativo que tornou sem efeito a posse do autor.
Por tais razões, inexistindo qualquer demonstração de ilegalidade no agir da Administração Pública, não merece prosperar a pretensão deduzida neste feito. (...) A par das razões apresentadas pelo recorrente, especificamente no fato de que a data do edital de encerramento que homologou o resultado final do certame se deu em 22.03.2016, e o autor no momento estaria com 30 anos, só completou 31 anos em 02.08.2016, não se pode olvidar que o edital frisa que se trata da idade limite para o ingresso. (...).” Ocorre que, de acordo com orientação firmada nesta Corte, a comprovação do requisito etário estabelecido na lei – e não apenas em edital – deve ser comprovado no momento da inscrição no concurso público e não no momento da inscrição em curso de formação ou na data da posse do candidato.
Nesse sentido: (RE 1251475/RS.
Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 31/03/20). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o pedido de medida cautelar de suspensão da eficácia da expressão “e a máxima de 35 (trinta e cinco) anos” contida no art. 5º, § 2º, da Lei Municipal de São Luís nº 5.509/2011 com redação dada pela Lei de nº 7.000/2022, até que se julgue, em definitivo, a presente demanda.
E havido que a contestação apresentada pelo Município de São Luís já abrangeu o mérito da demanda (RITJMA, art. 452 caput): i) notifique-se apenas o Presidente da Câmara Municipal de São Luís para prestar informações em 30 (trinta) dias; ii) decorrido esse prazo, com ou sem informações, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 453 do RITJMA. É como voto.
Sala das sessões virtuais do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Capital do Estado.
Data do sistema Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
17/03/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 13:27
Juntada de parecer do ministério público
-
02/03/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 17:15
Juntada de parecer do ministério público
-
27/02/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/02/2023 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CAMARA MUNICIPAL em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:55
Juntada de contestação
-
13/10/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0819669-84.2022.8.10.0000 REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, em desfavor do Município de São Luís, em razão do art. 5º, § 2º da Lei 5.509/2011 de São Luís, com redação dada pela Lei nº 7.000/2022, da mesma municipalidade, que fixa critérios etários para o ingresso na carreira de Guarda Municipal.
Notifique-se a Prefeitura Municipal de São Luís e o Presidente da Câmara Municipal de São Luís, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações que julgar necessárias, em atenção ao disposto no art. 451 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Após, voltem-me os autos conclusos para exame do pedido cautelar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
10/10/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819484-80.2021.8.10.0000
Banco Pan S.A.
Joao Messias Silva Ramos
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 10:39
Processo nº 0801281-30.2019.8.10.0036
Maria de Jesus Leal Mercedes
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 16:47
Processo nº 0820585-95.2022.8.10.0040
Clemilda de Fontes Rocha
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Debora Regina Mendes Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 17:59
Processo nº 0801281-30.2019.8.10.0036
Maria de Jesus Leal Mercedes
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2025 11:24
Processo nº 0820585-95.2022.8.10.0040
Clemilda de Fontes Rocha
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Debora Regina Mendes Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 10:03