TJMA - 0819484-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de JOAO MESSIAS SILVA RAMOS em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0819484-80.2021.8.10.0000.
Processo de origem: 0831900-77.2021.8.10.0001.
Agravante: BANCO PAN S/A.
Advogados: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383).
Agravada: JOÃO MESSIAS SILVA RAMOS.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A).
Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SUSPENSÃO COBRANÇA DE PARCELAS DESCONTADAS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA DIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE OCORRE UMA ÚNICA VEZ POR MÊS.
ARBITRAMENTO DA MULTA POR EVENTO/DESCONTO.
RAZOABILIDADE.
I - Como a tutela de urgência determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/agravado, o que ocorre uma vez por mês, não se justifica a imposição da multa diária, mas por evento, ou seja, para cada desconto indevidamente realizado.
II – Agravo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A., objetivando a reforma de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por João Messias Silva Ramos, concedeu tutela antecipada determinando a interrupção dos descontos de parcelas mensais na conta da recorrida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
O agravante insurgiu-se apenas quanto ao arbitramento de multa diária por descumprimento de evento que se dá mensalmente, requerendo fosse modificada também quanto ao valor que julga exacerbado.
Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito deixou de opinar, por ausência de interesse a ser tutelado.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, entendo que o recurso deve ser conhecido.
In casu, a antecipação de tutela determinou a suspensão da cobrança de parcelas discutidas em juízo, realizadas pelo agravante na conta do agravado, impondo multa diária em caso de descumprimento.
Assim, assiste razão ao agravante.
O objetivo da fixação da multa é coercitivo. É dar efetividade ao comando judicial, a fim de que a medida imposta seja adequada e tempestivamente cumprida.
Não se pode, portanto, modificar a sua natureza, para que signifique a reparação do de dano.
A multa reveste-se de caráter intimidatório e não indenizatório.
Nestes termos, é não é razoável que incida multa diária sobre proibição de ato que ocorre uma vez por mês, sob o mesmo risco de que a multa se transforme em indenizatória.
A jurisprudência pátria já se manifestou diversas vezes sobre a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - SUSPENSÃO COBRANÇA DE PARCELAS DESCONTADAS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MULTA DIÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE OCORRE UMA ÚNICA VEZ POR MÊS - ARBITRAMENTO DA MULTA POR EVENTO/DESCONTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não firmou o contrato de empréstimo consignado, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade na contratação - Ainda que haja dúvida sobre a existência válida da contratação, não se pode ignorar que, antes da propositura desta ação, o próprio banco emitiu boletos que, quitados pelo autor, evidenciam a integral devolução do valor do empréstimo outrora disponibilizado, o que impõe a suspensão da cobrança das parcelas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário - A multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial - O objetivo principal das "astreintes" é coagir o devedor a cumprir obrigação determinada por decisão judicial devendo, por certo, ser arbitrada de modo a atingir seu escopo - Como a tutela de urgência determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/agravado, o que ocorre uma vez por mês, não se justifica a imposição da multa diária, mas por evento, ou seja, para cada desconto indevidamente realizado - Não tendo o juízo de origem estabelecido um prazo para cumprimento da medida liminar, viável se mostra a sua fixação pela instância recursal neste tocante - Recurso ao qual se dá parcial provimento.” (TJ-MG - AI: 10000220069959001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS LANÇADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO BANCO REQUERIDO SUSPENDER OS DESCONTOS A TÍTULO DE RMC RELATIVOS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), INSURGÊNCIA DA INSTTUIÇÃO BANCÁRIA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA DIÁRIA PARA MENSAL.
SUBSISTÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDOS MÊS A MÊS.
SANÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE CADA ATO REITERADO (DESCONTO INDEVIDO) APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO E NÃO DE FORMA "DIÁRIA".
DECISÃO REFORMADA NO PONTO MINORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA E FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO.
ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DA MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
CASO DOS AUTOS QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 250,00 (DUZENTOS E CIQUENTA REAIS) E LIMITADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA NO TOCANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50360324120218240000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 04/08/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Nestes termos, alterada a multa para incidir apenas quando de descumprimento efetivo da ordem e fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera impor ao cumprimento da ordem judicial, sobretudo considerando o porte financeiro da instituição Agravante,
por outro lado, o valor fixado não deve representar fonte de enriquecimento ilícito de uma das partes, o que leva à possibilidade de impor-se um limite máximo razoável.
Em face de todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformando a decisão agravada, fixar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento da tutela antecipada, através de efetivo desconto de parcela sub judice, até o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cumpra-se.
Publique-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
22/05/2023 15:05
Juntada de malote digital
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22/05/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 08:23
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e JOAO MESSIAS SILVA RAMOS - CPF: *49.***.*79-34 (AGRAVADO) e provido em parte
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17/11/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 11:18
Juntada de parecer
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08/11/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 19:09
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819484-80.2021.8.10.0000 (Processo de referência: 0831900-77.2021.8.10.0001 ) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE16383) AGRAVADO: JOAO MESSIAS SILVA RAMOS ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Examinados os autos, constato que o recurso foi distribuído há vários meses, quando este Relator sequer ocupava cadeira no Segundo Grau de Jurisdição, de modo que, pelo decurso de tempo, entendo que resta prejudicado o requisito do periculum in mora imprescindível à concessão do pleito liminar, conforme dicção do art. 1.019 do CPC.
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em observância ao art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
11/10/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 09:13
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/11/2021 22:49
Conclusos para despacho
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16/11/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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