TJMA - 0856849-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:34
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:20
Decorrido prazo de RICARDO DE CARVALHO VIANA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) PJE Nº 0856849-34.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA CORREIA ADVOGADO:Advogado: RICARDO DE CARVALHO VIANA OAB: PI5260 SENTENÇA: MARIA LUCIA DE SOUZA CORREIA, através de advogado constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS pela curadoria de CARLOS ALBERTO CORREIA, domiciliado na Rua da Saavedra, 162, Centro, São Luís - MA - CEP: 65010-630.
O pedido veio instruído com documentos dentre os quais notas de extratos bancários, gastos com plano de saúde, contas de água, luz, internet e despesas domésticas.
Sustenta, em síntese, que na condição de curadora da curatelando, desenvolveu sua função de gestora da vida financeira do curatelado, aplicando o recebido pelo interditado em seu proveito e dando continuidade ao pagamento das obrigações mensais já existentes, conforme dispõe o art. 1.755, do CC.
Em despacho inicial, determinou-se vista a representante do Ministério Público Estadual, a qual se manifestou pelo deferimento das contas apresentadas.
Eis o relato dos fatos.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, pelo que cabe o julgamento imediato do pedido (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Instado a se manifestar, a representante ministerial, pugnou pelo deferimento do pedido, julgando-se boas as contas apresentadas (ID nº 96510892).
Por outro lado, a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, foi proposta voluntariamente pela curadora, demonstrando o fiel propósito de deixar clara a gestão do encargo recebido.
Cumpre consignar, que, não se constata da análise dos documentos acostados aos autos, indícios de qualquer lesão ao patrimônio do(a) interditado(a), pelo que dá-se boas as contas prestadas.
Ademais, ressalte-se que o falecimento da curatelada não acarreta a extinção automática da presenta ação de prestação de contas, haja vista não se tratar, tal qual a ação de interdição em si, de ação intransmissível.
Isto posto, acolho a promoção ministerial, e com amparo nos artigos 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, julga-se boas as contas prestadas, e em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
27/09/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/07/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2022 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2022 15:25
Juntada de petição
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23/11/2022 10:03
Declarada incompetência
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14/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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14/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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13/10/2022 16:26
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856849-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260 REU: CARLOS ALBERTO CORREIA DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/10/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 18:01
Conclusos para despacho
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03/10/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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